Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
1809
129.01.2012.003116-1/000000-000 - nº ordem 447/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCOS
CLAUDIO VIEIRA THOMÉ X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. - Vistos. Efetuei consulta junto à
Corregedoria Geral de Justiça solicitando esclarecimento quanto ao cumprimento do Provimento CG nº 16/2012, que alterou os
itens 8 e 8.1, no Capítulo III, do Tomo I, das NSCGJ. Aguarde-se parecer da Corregedoria. Int. - ADV ELTON GUILHERME DA
SILVA OAB/SP 293038 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV
EVANDRO MARDULA OAB/SP 258368
129.01.2012.003117-4/000000-000 - nº ordem 448/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCELE
MENA DA SILVA X PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - VISTOS, Considerando-se que a executada depositou
integralmente o valor executável, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL proposta por MARCELE
MENA DA SILVA contra PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A com fundamento no Art. 794, I, do Código de
Processo Civil, na forma do Art. 795, do citado diploma legal. Expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) judicial,
fl(s).58, a favor da exequente. Defiro a retirada dos títulos pela(o) executada(o). Decorri do prazo de noventa dias, após as
anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos à incineração, nos termos da lei. P.R.I. - ADV ELTON GUILHERME
DA SILVA OAB/SP 293038 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
129.01.2012.003263-6/000000-000 - nº ordem 482/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ORIDIO
JOSÉ MILITÃO X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. - Vistos. Efetuei consulta junto à Corregedoria
Geral de Justiça solicitando esclarecimento quanto ao cumprimento do Provimento CG nº 16/2012, que alterou os itens 8 e 8.1,
no Capítulo III, do Tomo I, das NSCGJ. Aguarde-se parecer da Corregedoria. Int. - ADV ELTON GUILHERME DA SILVA OAB/
SP 293038 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
129.01.2012.003272-7/000000-000 - nº ordem 487/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUIS
HENRIQUE LOPES DE FARIA JUNIOR X BANCO CIFRA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Autorizada a
retirada em Cartório, pelo procurador do(a) Autor(a), do Mandado de Levantamento Judicial expedido. - ADV ELTON GUILHERME
DA SILVA OAB/SP 293038 - ADV RICARDO MAGNO BIANCHINI DA SILVA OAB/SP 151876
129.01.2012.003381-2/000000-000 - nº ordem 499/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários JOÃO PIRES X AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. - Vistos. Efetuei consulta junto à Corregedoria
Geral de Justiça solicitando esclarecimento quanto ao cumprimento do Provimento CG nº 16/2012, que alterou os itens 8 e 8.1,
no Capítulo III, do Tomo I, das NSCGJ. Aguarde-se parecer da Corregedoria. Int. - ADV ELTON GUILHERME DA SILVA OAB/
SP 293038 - ADV EDGAR FADIGA JUNIOR OAB/SP 141123 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV EVANDRO
MARDULA OAB/SP 258368
129.01.2012.003766-7/000000-000 - nº ordem 549/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - MARIZA GOMES FERREIRA X BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Oficie-se aos serviços de proteção de crédito
solicitando a exclusão do nome da autora de seus cadastros. Aguarde-se consulta realizada junto à Corregedoria Geral de
Justiça solicitando esclarecimento quanto ao cumprimento do Provimento CG nº 16/2012, que alterou os itens 8 e 8.1, no
Capítulo III, do Tomo I, das NSCGJ. Int. Casa Branca/SP, d.s. - ADV ANDERSON FRANCISCO SILVA OAB/SP 292010 - ADV
FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
129.01.2012.003767-0/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - LUCAS DONIZETE GOLFETTI X USINA FERRARI AGRO INDUSTRIA S/A E OUTROS - Vistos etc., Relatório dispensado,
nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Fundamento e Decido. Trata-se de ação por meio da qual se objetiva indenização por
danos materiais, morais e estéticos, em virtude de um acidente que, segundo o Autor, foi provocado por culpa do Réu. Não há
preliminares a serem analisadas. O pedido é improcedente. Pelo que ficou apurado, nestes autos, o Autor foi quem provocou
o acidente. Consta dos autos que o Autor trafegava na estrada vicinal que liga Casa Branca a Tambaú. As fotografias que
instruíram a contestação, em cotejo com os depoimentos das testemunhas, demonstram, que o local em que ocorreu o acidente
se trata de um trecho em declive, com visibilidade parcialmente prejudicada, em função de uma pequena curva. Ficou apurado,
ainda, que o motorista do ônibus, que vinha de uma estrada paralela, percebendo que o caminho estava livre, procedeu a uma
manobra de conversão, para adentrar na parte esquerda da via - sentido contramão do Autor -, momento em que foi abalroado
pelo veículo conduzido pelo Autor. Justamente pelas condições do local - trecho de declive, em curva -, o condutor deveria
diminuir a velocidade e redobrar a atenção. Mas não foi o procedimento adotado pelo Autor. As marcas de frenagem, no sentido
em que trafegava o Autor, comprovam que ele vinha em velocidade, no mínimo inadequada para garantir sua segurança e de
terceiros que passassem pelo local. Tanto é que perdeu o controle, atingindo a contramão, já que as marcas de frenagem são
transversais (fls. 112/114). Mas não é só. Pelas fotografias, verifica-se que o veículo atingiu a roda dianteira esquerda do ônibus,
indicando que o Autor foi quem, ao frear o carro, invadiu a contramão, provocando a colisão. Se o Réu tivesse sido o causador
do acidente, as condições seriam outras. Ademais, o ônibus não ficaria na posição em que estava, conforme demonstram as
fotografias. Finalmente, segundo o relato da testemunha Luciana Cornélio, a enfermeira que prestou os primeiros socorros, o
Autor não usava cinto de segurança, o que evidencia ainda mais seu desprezo pelas normas de trânsito. Diante do exposto,
julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS DONIZETE GOLFETTI contra USINA FERRARI AGRO INDÚSTRIA S/A
e CLAUDEMIR DE ABREU, com fulcro no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas
processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV ANDERSON FRANCISCO SILVA
OAB/SP 292010 - ADV GIULIANO FARAGE CANCIAN OAB/SP 291409 - ADV RODRIGO TOTINO OAB/SP 305896
129.01.2012.003847-7/000000-000 - nº ordem 559/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - LUCIANO SPINDOLA E OUTROS X RICARDO ELETRO DIVINÓPOLIS LTDA - Vistos. Intime-se o(a) Executado(a), na
pessoa de seu procurador nos autos, para pagamento da dívida, R$ 518,30, no prazo de quinze dias, contados da intimação
(Enunciado 13 - XVI Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais do Brasil de 24 a 26/11/2004 - Rio de Março),
sob pena de multa de 10% do valor da condenação (artigo 475, I, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, sem a
manifestação nos autos sobre o cumprimento da obrigação, subam os autos conclusos para tentativa de penhora “on line”. Int. ADV ANDERSON FRANCISCO SILVA OAB/SP 292010 - ADV LEONARDO DE LIMA NAVES OAB/MG 91166
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º