Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1284
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REQUERENTE:MARCO ANTONIO GONÇALVES
ADVOGADO:292482/SP - TALITA CARLA CARNEIRO
Requerido:LEONARDO YURI BERGA GONÇALVES
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:242.01.2012.004605
Nº ORDEM:01.01.2012/001119
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CÍVEL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:1649
JUIZO DEPREC:2ª VARA CIVEL
REQUERENTE:VALDOMIRO CASSIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO:282654/SP - MARCELO AUGUSTO PAULINO
Requerido:ANTONIO DONIZETE GALES
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Final 8
242.01.1990.000011-4/000000-000 - nº ordem 338/1990 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - ARLINDO
FELIX DOS SANTOS E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifestem-se as partes, no prazo
particular e sucessivo de 05 dias, ante a juntada aos autos do laudo pericial, nos termos do item 9, V, da Ordem de Serviço nº
01/07 deste Juízo - ADV ADAO NOGUEIRA PAIM OAB/SP 57661 - ADV RUTE MATEUS VIEIRA OAB/SP 82062 - ADV FABIANA
PARADA MOREIRA PAIM OAB/SP 213886
242.01.1992.000019-2/000000-000 - nº ordem 148/1992 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCILA SINHÁ JUNQUEIRA X DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - OITAVA
DIVISÃO REGIONAL EM RIBEIRÃO PRETO - Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, rejeito a pretensão deduzida na
impugnação. Não há condenação neste expediente, por força do disposto na Lei 11.232/05. ADV. DANIEL CARMELO PAGLIUSI
RODRIGUES - OAB/SP 174.516.
242.01.2002.000670-0/000000-000 - nº ordem 448/2002 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - BANCO DO
BRASIL SA X JACQUELINE ARAUJO VIEIRA - Acolho a informação supra (certidão lançada pela Serventia de que o patrono
expressamente substabeleceu os poderes outorgados por “Motel Posto e Restaurante Estoril Ltda e Estoril Transportes Ltda”,
que não são partes no presente feito, não fazendo nenhuma referência aos poderes outorgados pela executada Jacqueline
Araújo Vieira). Indefiro a inscrição do nome do peticionário de fls.434 (Dr. Bruno Renê Cruz Rafachini - OAB/SP 279.915) na
contracapa dos autos, assim como a inclusão no sistema para intimações via DJE, vez que a representação processual não foi
regularizada. Desentranhe-se o expediente de fls.434/435, entregando-o ao subscritor (Dr. Bruno Renê Cruz Rafachini - OAB/
SP 279.915), mediante recibo nos autos. Aguarde-se a manifestação do exequente (fls.432). - ADV ACACIO FERNANDES
ROBOREDO OAB/SP 89774 - ADV ROBERTO BROCANELLI CORONA OAB/SP 83471 - ADV EMERSON JOSÉ DO COUTO
OAB/SP 191575 - ADV MATEUS GUSTAVO AGUILAR OAB/SP 175056 - ADV JOSE LUIZ SAID OAB/SP 97443 - ADV LELIA
MARIA RABELO AIRES OAB/SP 137785 - ADV BRUNO RENE CRUZ RAFACHINI OAB/SP 279915
242.01.2009.002417-6/000000-000 - nº ordem 1108/2009 - Procedimento Ordinário - Conversão - JOSÉ RUBENS DE
MENDONÇA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 164 (INSS requereu bloqueio via Bacenjud no CPF
da parte autora): defiro. Fls.167/168 (penhora on line, via Bacenjud, em numerário do autor perante o Banco do Brasil S/A:
R$53,09): intime-se o patrono do autor para, no prazo legal, apresentar impugnação à penhora, conforme art. 475-J, CPC). ADV EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS OAB/SP 149014 - ADV HELEN AGDA ROCHA DE MORAIS OAB/SP 243929 - ADV
LEONARDO JOSÉ GOMES ALVARENGA OAB/SP 255976
242.01.2011.002727-0/000000-000 - nº ordem 428/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - OROZIMBO
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Sentença nº 2399/2012 registrada em 21/09/2012 no livro nº 499
às Fls. 44/48: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder ao autor para tornar definitiva a
tutela concedida e restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação, a ser calculado na forma
do artigo 44 da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo por mês, acrescido do abono anual, deduzidas
eventuais parcelas adimplidas. O termo inicial do benefício deve ser a data da cessação na via administrativa, qual seja, 9 de
janeiro de 2008, descontadas todas as parcelas adimplidas a título de benefícios auferidos após a concessão da tutela. As
prestações em atraso, incluindo-se os abonos anuais, deverão ser pagas em uma única parcela. Os juros de mora de um por
cento ao mês incidem, a partir do termo inicial do benefício, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e
de forma decrescente para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório de requisição
de pequeno valor. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma
da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP - DI deixa de ser utilizado com índice de atualização
dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data em diante, o INPC em vez de IGP - DI, nos termos do
art. 31 da Lei 10.741/2003 c.c art. 41 A da Lei 8213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de
agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.340 de 26.12.2006. Sucumbente, condeno o pólo passivo ao pagamento
das despesas processuais comprovadas, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
da condenação, com base no artigo 20, parágrafo 3º, alínea “c”, do CPC, excluindo-se as prestações vincendas, nos termos da
Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas, por ser o réu isento. Por força do contido no artigo 475, parágrafo 2º
do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente ao reexame necessário. Presentes os requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil antecipo os efeitos da tutela, por entender que o benefício em tela tem natureza alimentícia. P.R.I. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º