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TJSP 21/09/2012 -Pág. 2349 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Setembro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1272

2349

negativa da CPFL juntada as fls. 65/66, e do endereço on line de fls. 68 e, retirar oficios) - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI
OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2012.008850-4/000000-000 - nº ordem 474/2012 - Monitória - Prestação de Serviços - SUPERMERCADO DELTA
MAX LTDA X MICHELY APARECIDA DA SILVA - (Retirar ofícios) - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV CAMILA
NEVES MARTINS OAB/SP 279917
451.01.2012.009695-9/000000-000 - nº ordem 514/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ANALIA
DA CONCEIÇÃO QUEIROZ X LUCIO VALDERLI MOREIRA DA SILVA E OUTROS - Fls. 78/83 - TERCEIRA VARA CÍVEL DA
COMARCA DE PIRACICABA - SP. AUTOR: ANÁLIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ. RÉUS: LÚCIO VALDERLI MOREIRA DA SILVA
E KAROLINE NUNES. PROCESSO Nº 514/12 Vistos. ANÁLIA DA CONCEIÇÃO QUEIROZ ajuizou ação de despejo por falta de
pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios de locação em face de LUCIO VALDERLI MOREIRA DA SILVA e KAROLINE
NUNES. Disse que celebrou com os réus, através de 02 contratos, vigentes entre 01/04/2011 a 01/07/2011 e 01/08/2011 a
01/11/2011, a locação de um imóvel situado à avenida Edne Rontane Basseti, nº 149, bairro Serra Verde, com valor mensal
de R$ 350,00. Declarou que, desde o final do primeiro contrato, vem pedindo a devolução do imóvel, sem êxito, fato que
a levou a procurar a Defensoria Pública. Esta enviou aos réus notificação extrajudicial, recebida por eles em 28/02/2012.
Alegou que, pelo inadimplemento dos réus e pelo temor de ver seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, adimpliu
despesas de água e luz junto à CPFL e ao SEMAE, despesas essas que eram, contratualmente, de responsabilidade dos réus.
Ressaltou que os valores devidos somam R$1.255,53 Requereu seja a ação julgada procedente. A inicial veio instruída com os
documentos de fls. 06/32. Conforme despacho de fl. 41, foi indeferido o pedido liminar de fls. 38/39. Os corréus foram citados e
apresentaram contestação às fls. 43/44. Disseram que a autora exigia o dinheiro relativo aos pagamentos das contas de água
e energia elétrica juntamente com o aluguel. Alegaram que, após a autora desejar alienar o imóvel, recusou-se a receber os
valores relativos aos alugueres e às contas acessórias, o que causou o atraso. Declararam terem pago os alugueres relativos a
novembro e dezembro de 2011, mas não têm recibo comprobatório. Juntaram os documentos de fls. 45/51. Houve réplica a fl.
56. Manifestou-se a autora às fls. 59/60, juntando os documentos de fls. 61/69. Manifestou-se novamente a autora a fl. 75. É o
relatório. PASSO A FUNDAMENTAR. O feito comporta julgamento antecipado, prescindindo da produção de outras provas. Os
corréus não impugnaram estar em débito com suas obrigações contratualmente assumidas de pagar os alugueres e acessórios
da locação em relação ao imóvel locado, apenas sustentando que tiveram óbices para o adimplemento das contas de água e
luz por parte da autora e pretenderam o parcelamento do débito pendente. Ocorre que, havendo débito locatício incontroverso,
pedir a purgação da mora ou contestar o feito no prazo de resposta para efeito de afastar o despejo pela falta de pagamento.
Porém, nem requereu a purgação, ao que não equivale simples intenção de parcelar o débito incontroverso, que demandaria
expressa concordância da parte contrária e o que não ocorreu, e nem se insurgiu de forma específica contra a pretensão
deduzida na inicial, notadamente quanto ao montante devido a justificar o pedido de despejo. Outrossim, não se pode impor à
autora eventual parcelamento do débito nas condições eventualmente pretendidas pelos corréus nos termos claros do artigo
314 do Código Civil, já que tem aquela o direito de receber o seu crédito de uma só vez, eis que já vencidos os alugueres e
acessórios da locação em seu termo ajustado contratualmente e não pagos. Assim, diante da falta de regular purgação da mora
com o depósito do valor do débito locatício incontroverso, a procedência do despejo pretendido é de rigor com base na falta de
pagamento. Os corréus eram locatários do imóvel da autora e deixaram de pagar os alugueres e encargos devidos, conforme
lhes facultava o artigo 62, n. II, da Lei do Inquilinato em vigor o que autoriza o desfazimento da locação (artigo 9o, n. III, da Lei
n. 8.245/91), com a condenação dos mesmos ao pagamento do montante correspondente e cujo valor não foi especificadamente
impugnado nos autos. Ainda que assim não fosse, caberia o despejo pela denúncia vazia cumulada na inicial, uma vez vigindo o
contrato de locação por prazo indeterminado entre as partes e havendo a notificação extrajudicial dando conta no desinteresse
da sua manutenção e transcorrido o prazo nela concedido para desocupação voluntária dos corréus nos termos do artigo 57 da
Lei supra citada. DECIDO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para decretar o despejo dos corréus do imóvel
indicado na inicial, fixando o prazo de quinze para a desocupação voluntária. Findo o prazo estabelecido para a desocupação,
será efetuado o despejo (artigos 63 e 65 da Lei n. 8.245/91). Condeno, ainda, os corréus ao pagamento dos alugueres e
acessórios da locação declinados na inicial, bem como daqueles vencidos e não pagos no curso da demanda até a efetiva
desocupação, com correção monetária desde seus vencimentos e com juros moratórios legais desde igual termo. Os corréus
arcarão com o pagamento das custas e dos honorários de advogado, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do
débito, caso percam a condição de necessitados de acordo com a Lei n. 1.060/50. P.R.I. Piracicaba, 06 de setembro de 2012.
LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Preparo de Apelação: R$ 92,20)(Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00,
na guia FEDTJ, código 110-4) - ADV LETICIA DE LIMA CAMARGO OAB/SP 201959 - ADV RITA CHAVES DE BRITO OAB/SP
171019
451.01.2012.010011-9/000000-000 - nº ordem 531/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - TREVO
TRANSPORTES LTDA X FELISBERTO PAIVA FORTES - (Retirar ofício) - ADV JOAO ORLANDO PAVAO OAB/SP 43218
451.01.2012.010196-6/000000-000 - nº ordem 537/2012 - Procedimento Ordinário - Telefonia - DEFFENDE CONFECÇÕES
LTDA ME X TIM CELULAR S/A - Processo 537/12 Vistos. DEFENDE CONFECÇÕES LTDA - ME ajuizou ação declaratória c/c
obrigação de fazer c/c reparação de danos e pedido de tutela antecipada em face de TIM CELULAR S/A. Afirma que efetuou a
compra cinco aparelhos celulares da empresa ré, sendo que, ao recebê-los, estes eram diferentes do escolhido, e assim, os
devolveu imediatamente para a ré. Disse que a ré está lhe efetuando cobranças indevidamente, tendo em vista que tais
cobranças se referem a produtos não solicitados e já devolvidos. Sustenta que, em razão do corrido, a ré cadastrou seu nome
nos órgãos de proteção ao crédito, causando-lhe dano moral. Requer a procedência da ação. Juntou documentos. A liminar foi
concedida (fls. 68). Citada (fls. 75), a ré apresentou contestação (fls. 84/93), aduzindo, em síntese, que não realizou cobranças
indevidas, sendo que a autora recebeu os aparelhos solicitados e não efetuou o devido pagamento destes. Ressaltou haver
ausência de danos morais. Requer a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica a fls. 109/112. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. As questões suscitadas e controvertidas nos autos constituem matérias unicamente de direito e
prescindem de quaisquer outras provas, motivo pelo qual se conhece diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil. O pedido inicial é procedente. De início, reputo aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao
contrato em comento, na medida em que a empresa autora era a destinatária final dos produtos e serviços fornecidos pela ré.
Dessa forma, a inversão do ônus probatório à luz do disposto no artigo 6º, VIII, do estatuto protetivo é de rigor, tendo em vista
que a empresa autora se caracteriza como hipossuficiente na relação e os fatos por ela alegados são verossimilhantes, na
medida em que respaldados por provas documentais. Ainda que não houvesse referida inversão do dever de provar, constata-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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