Disponibilização: Terça-feira, 18 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1269
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583.00.2007.145179-8/000000-000 - nº ordem 623/2007 - Procedimento Sumário - Seguro - IDIVANDO CORREA LEITE E
OUTROS X MARÍTIMA SEGUROS S/A - Nos termos do Comunicado CG nº 1307/07 da ECGJ, com a publicação da presente:
fica o autor intimado a retirar guia em 5 dias. - ADV RICARDO TOSHITSUGU SHINTAKU OAB/SP 210827 - ADV INALDO
BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO JOSE DA MOTA OAB/SP 67669
583.00.2007.155716-1/000000-000 - nº ordem 780/2007 - Monitória - Cheque - ALBERTINA HASS X CO JARDIM DOS IPES
COMÉRCIO DE PEÇAS PARA AUTOS LTDA - Recolha, o autor, as custas de publicação do edital no valor de R$ 113,04. - ADV
MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA OAB/SP 212619 - ADV MILTON FRANCO DE LACERDA FILHO OAB/SP 216236
583.00.2007.157914-6/000000-000 - nº ordem 813/2007 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO CITIBANK S/A X
PETRO-ALFA COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - Nos termos do Provimento nº 1864/2011 do CSM, que,
com a publicação da presente, fica a parte intimada a recolher a taxa de custos de serviço, conforme PROV. 1864/2011 - COD
434-1 - FEDTJ, e Comunicado CSM 170/2011, referente a cada CPF ou CNPJ a ser pesquisado. - ADV SIMONE DA SILVA
THALLINGER OAB/SP 91092 - ADV SALVADOR LISERRE NETO OAB/SP 36974
583.00.2007.176035-2/000000-000 - nº ordem 1281/2007 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - IRMANDADE
DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO X ELAINE SIMONE EVANGELISTA CUNHA - Vistos IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, devidamente qualificada nos autos, move ação de cobrança contra ELAINE
SIMONE EVANGELISTA CUNHA, alegando em síntese, que em 06.06.2004 a ré foi atendida pela autora na categoria ‘particular’
por não ter a requerida convênio médico, tendo ela assumido a responsabilidade pelo pagamento, sendo que quando teve alta em
09.06.2004 seu débito alcançou a importância de R$ 2.336,15 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quinze centavos), porém
a requerida até a presente data não quitou os valores devidos. Deferida a citação por edital às fls. 71 após esgotados todos os
meios de localização da requerida, foi ela citada por edital às fls. 75. Nomeado curador especial, este contestou a demanda
por negativa geral conforme fls. 97. Réplica às fls. 102/106. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a
lide por ser questão meramente de direito e as demais provas já estarem nos autos. Precluso o direito de produzir prova da ré,
eis que intimada á especificar provas quedou-se inerte conforme certidão de fls. 111. Embora tenha contestado a demanda por
negativa geral, ao curador é lícito produzir provas e contraprova em Juízo, o que não fez. O conjunto probatório é inteiramente
desfavorável à ré. Com efeito, a requerente comprovou a relação jurídica entre as partes considerando o contrato particular de
prestação de serviços médico/hospitalares conforme fls. 22/23, nota fiscal de serviços (fls. 25 e 29/30) e demais documentos
de fls. 26/28 e 31/33. A requerida não trouxe um recibo sequer de pagamento ou quitação da requerente, logo, deve suportar
a procedência da demanda. Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, nos autos da ação de cobrança que move contra ELAINE
SIMONE EVANGELISTA CUNHA para condenar a requerida ao pagamento dos valores cobrados na inicial, julgando extinto o
processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Condeno a requerida ao pagamento das custas,
despesas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação com base no art. 20, §3º do CPC. Os
valores deverão ser atualizados pela Tabela do TJ, mais correção monetária conforme a lei, e condeno aos juros de mora (art.
406 CC/02) em 1% ao mês após a citação válida. P.R.I.C. São Paulo, 04 de Setembro de 2012. OG CRISTIAN MANTUAN JUIZ
DE DIREITO Valor do preparo R$ 92,20. Porte de remessa e retorno R$ 25,00 por volume dos autos. - ADV KALIL ROCHA
ABDALLA OAB/SP 17637 - ADV ANDREZA FERNANDA RENDELUCCI OAB/SP 245303
583.00.2007.183533-0/000000-000 - nº ordem 1373/2007 - Monitória - Obrigações - JOSÉ AUGUSTO NEGRIN X INDÚSTRIA
E COMERCIO CHC LTDA - Recolha, o autor, as custas de diligência. - ADV PATRÍCIA ELAINE CASTELLUBER OAB/SP
167640
583.00.2007.221352-3/000000-000 - nº ordem 1887/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos CTER - CONSULTORES TECNICOS, ENGENHARIA E REPRESENTAÇÕES LTDA X ENGEQUATTRO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS - Ciência ao requerente do ofício-resposta. - ADV MARCOS MONACO OAB/SP 62937 - ADV
ANDRE SEABRA CARVALHO MIRANDA OAB/SP 222799 - ADV SILVANA PENTEADO CORREA RENNO OAB/SP 125557 - ADV
RICARDO SANTOS FERREIRA OAB/SP 185362
583.00.2007.243252-2/000000-000 - nº ordem 2193/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- INSTITUTO PAULISTA DE DIFUSAO CULTURAL LTDA X RODRIGO PANTANI ASTRAUSKAS - Julgo extinto o processo nos
termos do art. 794, II, do CPC, tendo em vista o tempo decorrido do acordo. Façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV ELAINE MAYUMI MIYASATO KASHIWAKURA OAB/SP 183358 - ADV LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI
OAB/SP 170863
583.00.2007.251298-9/000000-000 - nº ordem 2305/2007 - Cautelar Inominada - MARCELO PINHEIRO PINA X BANCO
SANTANDER BANESPA S/A - Homologo o acordo e julgo extinto o processo (artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil).
Façam-se as anotações cabíveis e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV MARCELO PINHEIRO PINA OAB/SP 147267 - ADV
RAIMUNDO HERMES BARBOSA OAB/SP 63746 - ADV DEBORA GUIMARAES BARBOSA OAB/SP 137731
583.00.2007.252491-4/000000-000 - nº ordem 2322/2007 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
JARDIM ADELE ZARZUR X NELSON DE LIMA E OUTROS - Ciência às partes. - ADV WLADEMIR DOS SANTOS OAB/SP
31925 - ADV EDUARDO BOTTONI OAB/SP 163773
583.00.2008.108225-2/000000-000 - nº ordem 145/2008 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO ARAMANTA X MARCIA DE JESUS CASIMIRO - Digam as partes sobre os cálculos apresentados pela Contadoria às
fls. 461/462. - ADV FRANCISCO DE ASSIS MENDES OAB/SP 55893 - ADV MARCIA DE JESUS CASIMIRO OAB/SP 92825
583.00.2008.122175-6/000000-000 - nº ordem 411/2008 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - FARID
TONI ABDEL NOUR X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 89 - Com a publicação deste na imprensa oficial, fica intimada a parte ré /
executada, de que tem o prazo de quinze dias para cumprir a condenação, conforme os cálculos apresentados pelo(s) credore(s)
às fls. 88, no valor de R$20.662,84, sob pena de incidência da multa a que alude o artigo 475-J do Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º