Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1247
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G. D. O. X J. S. D. S. - “Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Coloque-se a tarja respectiva. Para audiência
de conciliação, instrução e julgamento designo o dia 22 de agosto, p. f. , às 14 : 00 horas. A tentativa de conciliação será
realizada junto ao setor de conciliação. Caso não haja acordo e as partes queiram produzir provas em audiência, a instrução
será realizada perante o juiz do processo. Fixo os alimentos provisórios em 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do requerido,
se estiver empregado.O encargo incidirá sobre férias (incluindo o terço constitucional) e 13º salário, afastado o desconto em
cima de verbas rescisórias, FGTS e horas-extras, e o montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo
ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês,
depositando o valor em conta de nº 1023015-2- agência 0432- Banco Bradesco S/A. Oficie-se à empregadora, se o caso, para
os descontos em folha de pagamento e também para que informe os rendimentos mensais do requerido nos últimos seis meses,
devendo efetuar depósito em conta a ser fornecido pela representante do autor. Cite-se e intime-se o requerido, para os atos e
termos da presente ação, advertindo-se ele de que deverá contestá-la em audiência, por meio de advogado, sob pena de sofrer
os efeitos da revelia. Deverá, ainda, trazer suas testemunhas, até três, que serão ouvidas caso as partes não se conciliem. Em
nome da racionalização do serviço público e economia processual, considerando a ausência de oficiais de justiça em número
suficiente para cumprir todos os mandados cível, de família, criminal e infância e juventude, da 1ª e 2ª Varas desta Distrital
(cartório único), e tendo em vista a notória ausência de escreventes para a elaboração dos mandados, a autora será intimada
por meio de seu patrono constituído. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int.” - ADV CLAUDIA LIMA DE OLIVEIRA OAB/SP 251785
299.01.2012.002316-4/000000-000 - nº ordem 646/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R. P. D. S. X S. C.
D. O. - “Vistos. Processo nº 646/2012 Manifeste o autor. Int.” - ADV MICHELE SENA DA PAIXÃO SOUTO OAB/SP 303778
299.01.2012.003885-5/000000-000 - nº ordem 1044/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. E. D. . S. F. X R. E. D.
S. - “Vistos. Defiro ao exeqüente os benefícios da justiça gratuita. Coloque-se a respectiva tarja. Cite-se o executado, para
em três dias, efetuar o pagamento do débito de fls. 21, incluindo aqueles que se venceram no curso da ação, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.” - ADV ROBERTO FERRARI
JUNIOR OAB/SP 290341
299.01.2012.004093-2/000000-000 - nº ordem 1092/2012 - Procedimento Ordinário - Relações de Parentesco - ISABELA
CRISTINA LADEIA GUILHERMINO E OUTROS - Sentença nº 1366/2012 registrada em 03/08/2012 no livro nº 232 às Fls. 43:
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de extinção, formulado pelas partes.
Em conseqüência, EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 269, Inciso III do Código de Processo Civil. Ante o fato
do pedido de desistência ser incompatível com o recurso, com a publicação, transite-se de imediato. Expeça-se mandado
observado os termos acordados na inicial. Arbitro honorários no máximo da tabela. Expeça-se certidão. P. R. I. - ADV HELENA
CRISTINA CALDEIRA TRINDADE OAB/SP 293078
299.01.2012.004105-0/000000-000 - nº ordem 1094/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - S. K. J. D. S. X L. G. D.
S. - “Vistos. Defiro ao exeqüente os benefícios da justiça gratuita. Coloque-se a respectiva tarja. Cite-se o executado, para em
três dias, efetuar o pagamento do débito de fls. 05, incluindo aqueles que se venceram no curso da ação, provar que o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de lhe ser decretada a prisão. Dê-se ciência ao Ministério Público. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.” - ADV RUBENS ANTONIO PAVAN
JUNIOR OAB/SP 191383
299.01.2012.004157-3/000000-000 - nº ordem 1108/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R. D. P. X M. C. D. S. D. P. “Defiro a gratuidade. Anote-se, apondo-se a respectiva tarja. Para audiência de tentativa de conciliação, designo o dia 27 de
setembro, p. f. , às 15 : 50 horas.A audiência de conciliação será realizada junto ao Setor de conciliação. Fixo os alimentos
provisionais em 30% (trinta) dos vencimentos líquidos do requerido, se estiver empregado, O encargo incidirá sobre férias
(incluindo o terço constitucional) e 13º salário, afastado o desconto em cima de verbas rescisórias, FGTS e horas-extras , e o
montante equivalente a meio salário mínimo mensal, se for autônomo ou desempregado. Nos dois últimos casos, os alimentos
deverão ser pagos à requerente até o dia dez (10) de cada mês a ser depositado junto a conta cujo nº será oferecido pela
representante do autor. O depósito deverá ser realizado na conta 03989-8, agência do Banco Itaú de nº 1456. Oficie-se à
empregadora, se o caso, para os descontos em folha de pagamento e também para que informe os rendimentos mensais do
requerido nos últimos seis meses, devendo efetuar depósito em conta a ser fornecido pela representante do autor. Cite-se, para
os termos e atos da ação, ficando o requerido ciente de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da Audiência para
apresentar contestação. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados. Intime-se a
autora na pessoa de sua procuradora, via imprensa oficial. Servirá o presente por cópia digitada como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Int.” - ADV ALESSANDRA ANGELO TRINDADE DA SILVA OAB/SP 254484
299.01.2012.004164-9/000000-000 - nº ordem 1110/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- JONATHAS DA SILVA FREITAS X BANCO ITAU FINANCIAMENTO S/A - Sentença nº 1360/2012 registrada em 03/08/2012
no livro nº 232 às Fls. 28/32: Ante o exposto, com fundamento nos artigos 295, inciso I, 259, inciso V, 283 e 286, bem como
no artigo 267, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL e julgo o feito extinto sem resolução de
mérito, restando prejudicada a apreciação do pedido de liminar. Sem condenação em honorários porque o caso não superou a
fase de admissibilidade, não restando instalado o contraditório. Quanto às custas e despesas processuais, anoto que a parte
autora, em vez de se valer dos serviços da assistência judiciária mantida graciosamente à população com recursos do Estado de
São Paulo, contratou advogado de sua confiança e com escritório sediado em outra cidade, circunstâncias essas que traduzem
sua possibilidade em arcar com as despesas processuais. Nesse passo, e considerando que o art. 5º, inciso LXXIV é expresso
no sentido de que o Estado prestará assistência jurídica gratuita apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, a
rigor, o caso seria de total indeferimento dos benefícios de gratuidade requeridos na inicial. Não obstante, a fim de não dilatar
o curso de um feito já extinto sem apreciação do mérito (o que somente teria o condão de ampliar os custos suportados pelo
erário bandeirante), com fundamento no artigo 13 da Lei n. 1.060/50 defiro parcialmente os benefícios da assistência judiciária
gratuita apenas e exclusivamente em relação às despesas iniciais. Desse modo, em havendo recurso, caberá ao recorrente o
recolhimento das custas e despesas recursais. P.R.I.C. - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/SP 107585
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º