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TJSP 30/07/2012 -Pág. 2542 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1234

2542

13/06/2012 no livro nº 189 às Fls. 250/252: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a
impugnação e mantenho a decisão que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C - ADV ADALBERTO GODOY
OAB/SP 87101 - ADV RODRIGO PAULO ALBINO OAB/SP 186655
407.01.2009.008217-9/000000-000 - nº ordem 1392/2009 - (apensado ao processo 407.01.2008.001390-7/000000-000
- nº ordem 213/2008) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - HENRIQUE
APARECIDO MEROTTI X COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA E OUTROS - Sentença nº 749/2012 registrada
em 13/06/2012 no livro nº 189 às Fls. 211/216: JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos por HENRIQUE
APARECIDO MEROTTI contra COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento da execução. Condeno a parte embargante ao pagamento da custas,
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, em 15 % (quinze por cento) do valor da causa, com fundamento no
art. 20, § 3°, do CPC, obrigação esta que fica suspensa, caso o autor seja beneficiário da Justiça Gratuita. Deixo de condená-lo
às penas de litigância de má-fé, já que esta não restou evidenciada. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução,
comunicando-se o juízo deprecante. P.R.I.C Fls. 221: Cálculo de Preparo: R$ 1.988,42 - nº de volumes: 02 - Valor por vol. R$
25,00. - ADV RODRIGO PAULO ALBINO OAB/SP 186655 - ADV ADALBERTO GODOY OAB/SP 87101
407.01.2009.008217-0/000001-000 - nº ordem 1392/2009 - Embargos de Terceiro - Impugnação de Assistência Judiciária COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE ADAMANTINA X HENRIQUE APARECIDO MEROTTI - Sentença nº 750/2012 registrada
em 13/06/2012 no livro nº 189 às Fls. 217/219: Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a
impugnação e mantenho a decisão que concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C - ADV ADALBERTO GODOY
OAB/SP 87101 - ADV RODRIGO PAULO ALBINO OAB/SP 186655
407.01.2010.001368-4/000000-000 - nº ordem 298/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ESPÓLIO
DE ABEL REBOLLO GARCIA E OUTROS X BANCO SAFRA S.A. - Sentença nº 909/2012 registrada em 11/07/2012 no livro nº
191 às Fls. 160/166: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação movida por ABEL REBOLLO GARCIA, ABEL VICENTE
MORALES GARCIA, CLAUDIO MORALES GARCIA, OLAVO MORALES GARCIA e NEILA MORALES GARCIA, contra BANCO
SAFRA S/A, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Por conseqüência, condeno os autores ao pagamento
das custas processuais e a verba honorária que fixo em R$ 800,00 nos termos do artigo 20 §4º, do CPC, considerando a
natureza, importância e dificuldade do feito. P.R.I. Fls. 136: Cálculo de Preparo: R$ 114,02 - nº de volumes: 01 - Valor por vol.
R$ 25,00. - ADV RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI OAB/SP 213970 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP
152305
407.01.2010.005670-1/000000-000 - nº ordem 1187/2010 - Procedimento Ordinário - Parceria Agrícola e/ou pecuária
- GERALDO FERREIRA GANDRA E OUTROS X ADELINO DA SILVA COSTA NETO - Sentença nº 714/2012 registrada em
29/05/2012 no livro nº 189 às Fls. 73/87: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por GERALDO FERREIRA
GANDRA e ELIANA ALVES DE JESUS em face de ADELINO DA SILVA COSTA NETO para: a) declarar rescindido o contrato de
parceria agrícola; b) condenar ADELINO DA SILVA COSTA NETO ao pagamento de lucros cessantes na ordem de R$ 28.000,00
(vinte e oito mil reais) referentes aos dois últimos exercícios do contrato, tendo como base a primeira colheita, acrescidos de
correção monetária e juros legais contados a partir desta sentença; e multa no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescidos
de correção monetária a partir da data desta sentença e juros legais contados a partir da citação; JULGO IMPROCEDENTE
o pedido formulado por ADELINO DA SILVA COSTA NETO em face de GERALDO FERREIRA GANDRA e ELIANA ALVES DE
JESUS. Concedo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel do requerido. Em que pese o réu ter sido
reintegrado na posse de seu imóvel, não significa que houve acolhimento de parte de sua pretensão nos autos n° 1.303/10,
visto que foi ele quem deu causa à rescisão do contrato. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Como houve sucumbência parcial no processo n° 1.187/10,
cada parte arcará com a metade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seus
respectivos patronos, observado o disposto na Lei n° 1.060/50. Sucumbente no processo n° 1.303/10, arcará o autor ADELINO
com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 20
% (vinte por cento) do valor dado à causa, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C Fls. 262: Cálculo de
Preparo: R$ 705, 68 - nº de volumes: 03 - Valor por vol. R$ 25,00. - ADV ANA CRISTINA TAVARES FINOTTI OAB/SP 64308 ADV ALBERTO DA SILVA CARDOSO OAB/SP 104299
407.01.2010.006696-0/000000-000 - nº ordem 1303/2010 - (apensado ao processo 407.01.2010.005670-1/000000-000 - nº
ordem 1187/2010) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ADELINO DA COSTA SILVA NETO X GERALDO FERREIRA
GANDRA E OUTROS - Fls. 155/157 - Vistos. Não há se falar em litispendência. Com efeito, não obstante as partes e a causa
de pedir sejam idênticas entre esta demanda e a que tramita perante este Juízo sob o n° 1.187/2010, os pedidos, embora
semelhantes, são diversos entre si, haja vista que os destinatários não são os mesmos. No presente feito, temos o Sr. Adelino
da Costa Neto como autor, que além de pleitear a rescisão contratual e reintegração de posse, pede também a condenação de
réus Geraldo Ferreira Gandra e Eliana Alves de Jesus a indenizá-lo por danos morais que supostamente lhe foram causados.
Na ação que corre sob n° 1.187/2010 neste mesmo Juízo, os requeridos são autores e requerem a rescisão contratual e a
condenação de Adelino da Costa Neto por danos materiais e morais que este supostamente lhes causou. Conclui-se, portanto,
pelas razões acima alinhavadas, que os pedidos não são idênticos, razão pela qual, não se reconhece a litispendência. Contudo,
vislumbro a presença do fenômeno processual da conexão, porquanto as partes litigantes e a causa de pedir de ambas as
demandas são iguais, o que autoriza a reunião dos feitos para julgamento conjunto. Destaque-se que “o objetivo da norma
inserta no art. 103, bem como no disposto no art. 106, ambos do CPC, é evitar decisões contraditórias; por isso, a indagação
sobre o objeto ou a causa de pedir, que o artigo por primeiro quer que seja comum, deve ser entendida em termos, não se
exigindo a perfeita identidade, senão que haja um liame que os faça passíveis de decisão unificada” (STJ-3a Turma, Resp
3.511-RJ, rel. p. o ac. Ministro Waldemar Zveiter, j. 10.12.90, deram provimento, maioria, DJU 11.3.91, p. 2.391). Desse modo,
de rigor o reconhecimento da conexão entre as ações, o que enseja a reunião dos processos, para evitar prolação de decisões
contraditórias. Não é demais explicitar que foi constatado que os autos de nº 1.187/10 já se encontram em fase de alegações
finais, visto que a instrução processual já foi encerrada. Dessa forma, reconhecida a conexão entre as ações, determino o
apensamento dos autos entre esta ação e de n° 1.187/10. Com efeito, ambas as demandas serão julgadas conjuntamente,
a fim de se evitar decisões conflitantes. Por isso, nos termos do artigo 265, inciso IV, alínea “a” do Código de Processo Civil,
determino a suspensão do presente feito, até que os autos em apenso venham conclusos para sentença, oportunidade em que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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