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TJSP 20/07/2012 -Pág. 1944 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 20 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1228

1944

MUNICIPIO DE APARECIDA D’OESTE X GAUDENCIO H. NUNES SIQUEIRA - Diga o exequente se o acordo foi cumprido. ADV NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO OAB/SP 311320
414.01.2010.000082-4/000000-000 - nº ordem 51/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. W. J. M. X A. D. L. M. Mesa diretora para cobrar precatoria - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986
414.01.2010.000202-4/000000-000 - nº ordem 97/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AGROMEC JALES
AGRÍCOLA LTDA X VILMAR PIRES DA SILVA - Fls. 71 - Vistos. Fls. 70: Defiro. Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV
EVERSON FAÇA MOURA OAB/SP 191131
414.01.2010.000410-1/000000-000 - nº ordem 194/2010 - Procedimento Ordinário - SANTANDER LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X DJALMA GOMES - Fls. 102 - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando ciência às partes da
baixa do processo. Requeiram os interessados o que for de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, observadas as
formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV EDVALDO ANTONIO REZENDE OAB/SP 56266 - ADV NELSON
MARCELO DE CARVALHO FAGUNDES OAB/SP 208905 - ADV RUBENS RODRIGUES ZOCAL OAB/SP 96102
414.01.2010.000661-1/000000-000 - nº ordem 310/2010 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. A. P. X O. A. P. - Fls. 140
- Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, dando ciência às partes da baixa do processo. Arbitro honorários advocatícios ao Doutor
Patrono dativo do requerente no valor máximo da tabela DPE/OAB (código 206) nos termos do convênio em vigor. Expeça-se
certidão. Requeiram os interessados o que for de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, pagas eventuais custas
e despesas processuais pendentes, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV GIOVANI
RODRYGO ROSSI OAB/SP 209091 - ADV ANA PAULA DONATO GARCIA FRANCISCONI OAB/SP 226881
414.01.2010.000716-1/000000-000 - nº ordem 344/2010 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - C. E. D. D. S. X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 110/111 - Processo n° 344/10 Vistos.
Carlos Eduardo Donizete dos Santos ajuizou a presente ação reivindicatória de amparo social, c.c. pedido liminar de alimentos
provisionais em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo, em síntese, a obtenção do ofício de amparo
social, a considerar que é incapaz, em virtude dos problemas de saúde que padece, o que faz com que não possa prover meios
para subsistência. Sustentou satisfazer todos os requisitos legais. Pleiteou, assim, a procedência da ação para que seja o
Instituto-réu condenado a lhe conceder, liminarmente, o benefício a partir da data do indeferimento administrativo ou a partir
da citação. Juntou documentos. Foi realizado estudo social, cujo laudo foi juntado à fls. 47/49. O pedido de tutela antecipada
foi indeferido pelo despacho de fls. 53vº, tendo o Ministério Público se manifestado previamente a fls. 51/52. Citado, o instituto
requerido apresentou contestação aduzindo que o autor não preenche os requisitos necessários, uma vez que não provou
estar incapacitado de forma total e definitiva e que não comprovou ter renda mensal “per capita” familiar inferior ao previsto em
lei (1/4 do salário mínimo), requerendo a improcedência do pedido. Houve réplica. O laudo pericial foi juntado às fls. 90/92 e
complementado às fls. 101/104. O instituto requerido manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento
e Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, a teor do que dispõe o artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil. Trata-se de ação visando à prestação de benefício assistencial ajuizado por Carlos Eduardo Donizete dos Santos contra o
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, uma vez que é portador de doenças, as quais o tornam incapaz para o desempenho
das atividades do dia-a-dia e não tem meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. O pedido é
improcedente, pois não preenchidos os requisitos legais. Com efeito, o benefício perquirido pelo autor demanda a concorrência
de duas condições, a saber, ser o requerente incapaz para o trabalho ou idoso, e não contar com condições financeiras para
manter-se, ou ser mantido por sua família. No caso em tela o autor não preenche os requisitos necessários para obtenção do
beneficio requerido, uma vez que não demonstrou a necessária vulnerabilidade financeira embora tenha demonstrado sua
deficiência. Com efeito, o laudo pericial acostado aos autos concluiu que o autor é deficiente, pois apresenta deficiência congênita
decorrente da mielomeningocele (fls. 91/92). Todavia, o relatório social não encontrou o autor em situação de vulnerabilidade
social, pois sua família é composta de três indivíduos (autor, seu genitor e sua genitora) sendo que a família é sustentada pelo
salário do genitor do autor, que em março de 2011 (data do estudo social) perfazia o montante de R$868,58. Observo que
não apenas tal renda é em muito superior ao requisito legal da renda per capita de ¼ do salário mínimo para a concessão do
benefício pretendido, bem como que se efetuada a soma dos gastos apontados a fls. 48, verifica-se que o salário do genitor
comporta o pagamento de todas as despesas mencionadas. No caso, considerando que não tenha havido acréscimo da renda
do genitor do requerente entre março de 2011 e a presente data, ainda que considerado o valor atual do salário mínimo em
R$622,00, observa-se que a renda per capita da família do autor alcança o montante de R$289,52 que corresponde a 46,546%
do salário mínimo nacional. Ainda que não se restrinja o benefício pleiteado aos estritos limites legais da renda per capita em ¼
do salário mínimo, verifica-se no presente caso que o salário do genitor é suficiente para atender as suas necessidades básicas,
ao menos por ora, diante dos elementos de prova acostados aos autos. Desta feita, verifica-se que o autor não preenche os
requisitos indispensáveis à obtenção do - ADV LUCIANO ÂNGELO ESPARAPANI OAB/SP 185295
414.01.2010.000805-0/000000-000 - nº ordem 403/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - APARECIDO DONIZETE
ZANON E OUTROS X MARIA DARCI DOS SANTOS ZANON - Fls. 78 - Vistos. Manifeste-se o inventariante em prosseguimento,
informando sobre o destino dos semoventes existentes, conforme petição de fls. 68, providenciando ainda a juntada do
protocolo da Declaração do ITCMD. Int. - ADV CRISTINA GOMES CRUZ OAB/SP 220516 - ADV VANIA ZANON FACHINI OAB/
SP 238731
414.01.2010.001166-8/000000-000 - nº ordem 594/2010 - Separação Consensual - Dissolução - S. T. N. E OUTROS - diga
sobre desarquivamento dos autos - ADV ELIAS LUIZ LENTE NETO OAB/SP 130264 - ADV CLÉLIA RENATA DE OLIVEIRA
VIEIRA OAB/SP 171114 - ADV DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 166979
414.01.2010.001261-9/000000-000 - nº ordem 646/2010 - Usucapião - Usucapião Ordinária - VITAL SENA DA CRUZ E
OUTROS X MARIA AUGUSTA MENDONÇA LUPO E OUTROS - Manifeste-se o sr. curados nomeado nos autos. - ADV FABIANA
BISPO PERUCHI OAB/SP 282573 - ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986
414.01.2010.001414-8/000000-000 - nº ordem 717/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MARIA
CONCEIÇÃO ALMEIDA DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Providencie o requerente as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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