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TJSP 13/07/2012 -Pág. 2157 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1223

2157

indevidamente aquele que efetivamente desembolsou a quantia, resultando daí um desfalque no seu patrimônio correspondente
ao acréscimo patrimonial daquele que recebeu o pagamento. Com esse panorama, noto no contrato que instrui a inicial que
os valores correspondentes às tarifas impugnadas não foram pagas pelo(a) autor(a) logo quando da conclusão do negócio
jurídico. Eles foram inseridos no custo total do financiamento e, juntamente com o valor nominal do mútuo, foram diluídos em
prestações a serem pagas mensalmente. Em outras palavras: os valores das tarifas são considerados como parte do dinheiro
emprestado pela instituição financeira ao(a) autor(a) e, por consequência, sobre eles incidem os mesmos juros remuneratórios,
formando-se a quantia total que o(a) mutuário(a) se compromete a restituir de forma parcelada. Com isso, conclui-se que a
simples assinatura do contrato pelo mutuário não significa o desfalque do seu patrimônio, porque os valores das referidas tarifas
são pagos mensalmente nas prestações do financiamento. Desse modo, na eventual hipótese de procedência do pedido, o(a)
autor(a) somente fará jus a ser restituído do que efetivamente pagou até o ajuizamento da demanda, na medida em que neste
procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 não se admite liquidação por artigos. 3. Não há de se desconsiderar, ainda, nos
moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, que é comum que os mutuários dessa espécie de financiamento cedam a sua
posição contratual a terceiros, sem o consentimento da instituição financeira e em desrespeito ao contratado, transferindo a
posse direta do automóvel e com esse terceiro assumindo o compromisso de continuar pagando as prestações. Assim, caso isso
tenha ocorrido, o(a) ora autor(a) estaria se enriquecendo indevidamente, pois estaria sendo restituído daquilo que não pagou,
considerando a premissa acima explanada. 4. Do exposto, determino ao(a) autor(a) que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos
autos todos os comprovantes de todos os valores do financiamento que pagou até o ajuizamento da demanda. 5. Com a vinda
dos documentos, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, tornem conclusos para o proferimento
de sentença, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. - ADV JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO
SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
452.01.2012.001409-0/000000-000 - nº ordem 337/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JULIO
PIACENZO GALHARDO X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 83/84 - 1. Da leitura dos autos, verifico que pela presente demanda o(a)
autor(a) pretende a condenação do réu na restituição de valores de tarifas que entende indevidas, inseridas em contrato de
financiamento para aquisição de automóvel. 2. Pois bem. Como é de conhecimento, somente faz jus à restituição de valor pago
indevidamente aquele que efetivamente desembolsou a quantia, resultando daí um desfalque no seu patrimônio correspondente
ao acréscimo patrimonial daquele que recebeu o pagamento. Com esse panorama, noto no contrato que instrui a inicial que
os valores correspondentes às tarifas impugnadas não foram pagas pelo(a) autor(a) logo quando da conclusão do negócio
jurídico. Eles foram inseridos no custo total do financiamento e, juntamente com o valor nominal do mútuo, foram diluídos em
prestações a serem pagas mensalmente. Em outras palavras: os valores das tarifas são considerados como parte do dinheiro
emprestado pela instituição financeira ao(a) autor(a) e, por consequência, sobre eles incidem os mesmos juros remuneratórios,
formando-se a quantia total que o(a) mutuário(a) se compromete a restituir de forma parcelada. Com isso, conclui-se que a
simples assinatura do contrato pelo mutuário não significa o desfalque do seu patrimônio, porque os valores das referidas tarifas
são pagos mensalmente nas prestações do financiamento. Desse modo, na eventual hipótese de procedência do pedido, o(a)
autor(a) somente fará jus a ser restituído do que efetivamente pagou até o ajuizamento da demanda, na medida em que neste
procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 não se admite liquidação por artigos. 3. Não há de se desconsiderar, ainda, nos
moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, que é comum que os mutuários dessa espécie de financiamento cedam a sua
posição contratual a terceiros, sem o consentimento da instituição financeira e em desrespeito ao contratado, transferindo a
posse direta do automóvel e com esse terceiro assumindo o compromisso de continuar pagando as prestações. Assim, caso isso
tenha ocorrido, o(a) ora autor(a) estaria se enriquecendo indevidamente, pois estaria sendo restituído daquilo que não pagou,
considerando a premissa acima explanada. 4. Do exposto, determino ao(a) autor(a) que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos
autos todos os comprovantes de todos os valores do financiamento que pagou até o ajuizamento da demanda. 5. Com a vinda
dos documentos, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, tornem conclusos para o proferimento
de sentença, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. - ADV JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO
SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
452.01.2012.001415-3/000000-000 - nº ordem 347/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ISAIAS
COSTA MOREIRA FOGAÇA DE ALMEIDA X BANCO ITAUCARD S/A - 1. Da leitura dos autos, verifico que pela presente demanda
o(a) autor(a) pretende a condenação do réu na restituição de valores de tarifas que entende indevidas, inseridas em contrato de
financiamento para aquisição de automóvel. 2. Pois bem. Como é de conhecimento, somente faz jus à restituição de valor pago
indevidamente aquele que efetivamente desembolsou a quantia, resultando daí um desfalque no seu patrimônio correspondente
ao acréscimo patrimonial daquele que recebeu o pagamento. Com esse panorama, noto no contrato que instrui a inicial que
os valores correspondentes às tarifas impugnadas não foram pagas pelo(a) autor(a) logo quando da conclusão do negócio
jurídico. Eles foram inseridos no custo total do financiamento e, juntamente com o valor nominal do mútuo, foram diluídos em
prestações a serem pagas mensalmente. Em outras palavras: os valores das tarifas são considerados como parte do dinheiro
emprestado pela instituição financeira ao(a) autor(a) e, por consequência, sobre eles incidem os mesmos juros remuneratórios,
formando-se a quantia total que o(a) mutuário(a) se compromete a restituir de forma parcelada. Com isso, conclui-se que a
simples assinatura do contrato pelo mutuário não significa o desfalque do seu patrimônio, porque os valores das referidas tarifas
são pagos mensalmente nas prestações do financiamento. Desse modo, na eventual hipótese de procedência do pedido, o(a)
autor(a) somente fará jus a ser restituído do que efetivamente pagou até o ajuizamento da demanda, na medida em que neste
procedimento sumaríssimo da Lei 9.099/95 não se admite liquidação por artigos. 3. Não há de se desconsiderar, ainda, nos
moldes do art. 334 do Código de Processo Civil, que é comum que os mutuários dessa espécie de financiamento cedam a sua
posição contratual a terceiros, sem o consentimento da instituição financeira e em desrespeito ao contratado, transferindo a
posse direta do automóvel e com esse terceiro assumindo o compromisso de continuar pagando as prestações. Assim, caso isso
tenha ocorrido, o(a) ora autor(a) estaria se enriquecendo indevidamente, pois estaria sendo restituído daquilo que não pagou,
considerando a premissa acima explanada. 4. Do exposto, determino ao(a) autor(a) que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos
autos todos os comprovantes de todos os valores do financiamento que pagou até o ajuizamento da demanda. 5. Com a vinda
dos documentos, intime-se o réu para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Após, tornem conclusos para o proferimento
de sentença, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. - ADV JONATHAN KASTNER OAB/SP 279576 - ADV DANILO
SANTIAGO LOFIEGO PERES OAB/SP 282063 - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
452.01.2012.001417-9/000000-000 - nº ordem 349/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ADRIANO
CARNEIRO BORGES X BV FINANCEIRA S/A - Fls. 89/90 - 1. Da leitura dos autos, verifico que pela presente demanda o(a)
autor(a) pretende a condenação do réu na restituição de valores de tarifas que entende indevidas, inseridas em contrato de
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