Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1201
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dos encargos que lhe são cobrados. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de prestação de contas.” (STJ-4ª
Turma, REsp 457.055/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., j. 14.11.2006, DJ 11.12.2006 p. 361, o destaque não consta do
original). Desnecessário o prévio esgotamento da esfera administrativa para a propositura da presente ação de prestação de
contas. Isto porque tal exigência não tem amparo legal e afrontaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art.
5º, XXXV, da CF. 4.1.2. Verifica-se, assim, que não é óbice para o reconhecimento da presença das condições da ação, nenhuma
das alegações oferecidas pelo réu, em especial, que “a prestação de contas ocorre regularmente todos os meses com o envio
dos extratos” (fls. 280v). Anota-se que a simples leitura da inicial revela que o pedido da autora está limitado à prestação de
contas, sem abranger revisão de cláusula alguma. Não há, portanto, cumulação de pedidos, nem de ações. 5. Afastado o
julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, não há óbice para o julgamento de mérito. Isto porque o feito
está em condições plenas de ter o mérito apreciado e decidido, por envolver questão exclusivamente de direito e hipótese de
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC, cabível o julgamento da mesma no presente recurso (CPC,
art. 515, § 3º). 6. Afastado o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é o caso de reconhecimento da obrigação do réu de prestar as
contas à autora relativamente à conta corrente mencionada na inicial, porquanto é direito do cliente bancário exigir prestação de
contas dos contratos por ele firmados, para esclarecimentos sobre lançamentos em conta corrente e evolução do débito dos
contratos firmados entre as partes. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE. QUESTÃO PACÍFICA. SÚMULA N. 259-STJ. MULTA. ARTIGO 557, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO. I. “Esta
Corte de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de que o correntista tem direito de solicitar
informações acerca dos lançamentos realizados unilateralmente pelo banco em sua conta-corrente, a fim de verificar a correção
dos valores lançados. O titular da conta tem, portanto, legitimidade e interesse para ajuizar ação de prestação de contas contra
a instituição financeira, sendo esta obrigada a prestá-las, independentemente do envio regular de extratos bancários.” (4ª Turma,
REsp 258.744/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 07/11/2005) II. Agravo desprovido com aplicação de multa” (STJ/4ª Turma,
AgRg no Ag 1204104/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, v.u., j. 16/09/2010, DJe 01/10/2010, o destaque não consta do
original); (b) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR, NOS CASOS DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA
DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE TRIBUNAL SUPERIOR, FACULTADA AO PREJUDICADO A VIA DO
AGRAVO REGIMENTAL. O TITULAR DE CONTA BANCÁRIA LEGITIMIDADE E INTERESSE PARA AJUIZAR AÇÃO DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SENDO ESTA OBRIGADA A PRESTÁ-LAS,
INDEPENDENTEMENTE DO ENVIO REGULAR DE EXTRATOS BANCÁRIOS. NÃO É POSSÍVEL EXIGIR DO CLIENTE DO
BANCO UMA PORMENORIZAÇÃO RIGOROSA DOS PONTOS QUE SE LHE APRESENTAM DUVIDOSOS, DURANTE A
RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO” (STJ/4ª Turma, AgRg
no Ag 1204572/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, v.u., j. 27/04/2010, DJe 11/05/2010, o destaque não consta do original); e (c)
“AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS AO CORRENTISTA - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 259/STJ - INTERESSE DE AGIR
EXISTÊNCIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO” (STJ/3ª Turma, AgRg no
REsp 1042460/PR, rel. Min. Massami Uyeda, v.u., j. 21/08/2008, DJe 05/09/2008, o destaque não consta do original). No mesmo
sentido, para casos análogos, a orientação dos julgados desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado extraídos do site deste Eg.
Tribunal de Justiça: (a) “EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - Contrato de abertura de crédito em conta corrente, cheque
especial e outras avenças - Direito à apresentação, inclusive de documentos que especifiquem os percentuais, a periodicidade
e a base e forma de incidência de juros e encargos efetivamente cobrados pela instituição financeira - Saldo devedor ou credor
indefinivel mediante simples cálculos aritméticos - Inépcia da petição inicial afastada - Carência de ação inocorrente Necessidade da forma mercantil (artigo 917 do CPC) ou de elementos hábeis para eventual perícia - Procedência - Recurso
improvido.” (Apelação n° 1.239.491-1, rel. Des. Correia Lima, v.u., j. 16.03.2009); e (b) “PRESTAÇÃO DE CONTAS Conta
corrente Pretensão à prestação de contas sobre todo o período da conta corrente, desde o início da contratação Admissibilidade
Exigência de que o correntista aponte o período sobre o qual pretende a prestação de contas ou indique desde logo as
ilegalidades eventualmente existentes Inadmissibilidade Afastamento da extinção do processo, com o reconhecimento de
procedência da ação, nos termos do art. 515, § 3º, do CPC Recurso provido.” (Apelação nº 1.134.093-3, rel. Des. Álvaro Torres
Junior, v.u., j. 10.07.2006). Saliente-se que, na resposta, o banco réu não impugnou a existência da conta bancária de titularidade
da autora, mencionada na inicial, ônus que lhe incumbia, como determina o art. 302, do CPC, tendo inclusive juntado extratos e
contratos relativos a ele (fls. 27/241). Em sendo assim, impõe-se o provimento do recurso, para reformar a r. sentença, para
afastar o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente a ação de prestação de contas, em
sua primeira fase, acolhendo o pedido da autora e condenando o réu a prestar contas à autora, referente aos últimos cinco
anos, nos termos do pedido formulado em razões de apelação (fls. 272), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme
previsto no art. 915, § 2º, do CPC, e, em razão da sucumbência condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais
e honorários advocatícios fixados, com base no art. 20, § 4º, do CPC, considerando os parâmetros previstos nas alíneas “a”, “b”
e “c”, do § 3º, do mesmo art. 20, em 10% do valor dado à causa, com incidência de correção monetária a partir do respectivo
ajuizamento. 7. Em consequência, como orientação da jurisprudência dominante do Eg. STJ foi contrariada pela r. sentença
recorrida, impõe-se o provimento do recurso, por decisão monocrática, com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC.
Isto posto, dou provimento ao recurso, com base no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, para reformar a r. sentença, para afastar
o julgamento de extinção do processo sem resolução do mérito e julgar procedente a ação de prestação de contas, em sua
primeira fase, acolhendo o pedido da autora e condenando o réu a prestar contas à autora referentes aos últimos cinco anos,
nos termos do pedido formulado em razões de apelação (fls. 272), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto no
art. 915, § 2º, do CPC, e, em razão da sucumbência condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios fixados, com base no art. 20, § 4º, do CPC, considerando os parâmetros previstos nas alíneas “a”, “b” e
“c”, do § 3º, do mesmo art. 20, em 10% do valor dado à causa, com incidência de correção monetária a partir do respectivo
ajuizamento. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
DESPACHO
Nº 0012825-46.2011.8.26.0048 - Apelação - Atibaia - Apelante: Lilian Emika Konno (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco
Bradesco S/A - Anotem-se os nomes dos advogados constituídos na origem (fls. 34/35), visto que a atuação dos advogados
nomeados nos instrumentos de mandato de fls. 136/138 está restrita à fase recursal, conforme ressalvado na petição de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º