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TJSP 12/06/2012 -Pág. 477 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1201

477

51, I, da Lei n. 9.099/95). Nesse passo, fica a advertência expressa de que sua ausência pessoal ou de seu procurador ou
preposto com poderes para transigir nesta audiência preliminar acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, salvo se houver
motivo justificado. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
edição, São Paulo, RT, 2004, p. 736. Servirá a cópia do presente como carta de intimação à parte requerente e, acompanhada
de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo
o recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV VALÉRIA CAMPOS SANTOS OAB/SP 222676
583.00.2012.146043-2/000000">583.00.2012.146043-2/000000-000 - nº ordem 989/2012 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - ELIANE DE BARROS YAZBEK X MAURO LAGE BERKOWITZ E OUTROS - Fls. 21 - D E C I S Ã O / C A
R T A D E C I T A Ç Ã O Ação: Despejo por Falta de Pagamento Proc. nº 583.00.2012.146043-2 AUTOR(ES): Eliane de Barros
Yazbek RÉU(S): Mauro Lage Berkowitz End: Rua Santa Rita, 53, Pari - São Paulo/SP Fiador: Mauricio Lage Berkowitz End: Rua
João Moura, 870, apto. 33, Bloco B - Ed. Grécia - São Paulo/SP 1. Recolha a autora, no prazo de dez dias, as custas necessárias
à citação dos réus (dois AR’s). 2. Após cumprido o item 1 deste pronunciamento, cite(m)-se para, querendo, responder(em) a
demanda em quinze dias ou purgar(em) a mora, dando-se ciência a eventual sublocatário/ocupante, se houver. Em caso de
requerer(em) o pagamento do débito (art. 62, II, Lei nº 8245/1991), deverá este ser efetivado mediante depósito judicial - que
deve incluir os alugueres e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, mais honorários advocatícios de 10%.
Com a resposta ou decorrido o prazo para a sua apresentação, deverá(ão) o(s) autor(es) manifestar(em)-se no prazo de dez
dias. Depois, se contestada a ação, no prazo comum de dez dias deverão as partes informar ao Juízo acerca do interesse na
produção de provas, justificando adequadamente a pretensão e quanto a eventual designação de audiência de conciliação.
Advirto que sem advogado não será possível oferecer defesa e que, nos termos do art. 285 do CPC, não sendo contestada a
ação no prazo de quinze dias presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, cientificando-se que as audiências
desse Juízo realizam-se nesta Vara, neste Fórum. Servirá a cópia do presente, acompanhada de uma via da petição inicial,
como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV RENATO BAEZ NETO
OAB/SP 149083
583.00.2012.146164-7/000000">583.00.2012.146164-7/000000-000 - nº ordem 973/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - CINÉZIO
LANDGRAF E OUTROS X SAÚDE BRADESCO - D E C I S Ã O / C A R T A Ação: Rito Sumário Proc. nº 583.00.2012.146164-7
AUTOR(ES): Cinézio Landgraf (Espólio) - representados pelos herdeiros Cecília Rennó Gomes Landgraf, Cecília Gomes
Landgraf e Fernando José Gomes Landgraf RÉU(S): Saúde Bradesco End: Av. Ipiranga, 210 - São Paulo/SP - CEP 01046-010
1- Designo audiência preliminar (conciliação e resposta) para o dia 10 de setembro de 2012, às 15h00min. 2- Cite-se a parte
requerida, com antecedência mínima de dez dias (contados da citação e não da juntada aos autos do mandado, pois entendo
inaplicável, no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241 do CPC; a respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito
Processual Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007, v. 1, p. 398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código
de Processo Civil, com observância das formalidades legais. Vale dizer, deixando de comparecer pessoalmente à audiência,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse
sentido, a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “O severo dispositivo no § 2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao
réu que deixe de comparecer à audiência inicial do procedimento sumário, associa-se à forte opção do sistema processual, em
termos modernos, pela conciliação como meio alternativo de composição de litígios” (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma
do Código de Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254-255). 3- O COMPARECIMENTO pessoal da PARTE
REQUERENTE à audiência preliminar (conciliação e resposta) também é OBRIGATÓRIO (art. 277, § 2º, do CPC, c/c o artigo
51, I, da Lei n. 9.099/95). Nesse passo, fica a advertência expressa de que sua ausência pessoal ou de seu procurador ou
preposto com poderes para transigir nesta audiência preliminar acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, salvo se houver
motivo justificado. Nesse sentido: Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 8ª.
edição, São Paulo, RT, 2004, p. 736. Servirá a cópia do presente como carta de intimação à parte requerente e, acompanhada
de uma via da petição inicial, como carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o
recibo que a acompanha como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV SERGIO DOMINGOS PITTELLI OAB/SP 165277 - ADV SERGIO DE GOES PITTELLI OAB/SP 292335
583.00.2012.147212-3/000000">583.00.2012.147212-3/000000-000 - nº ordem 993/2012 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - DAVID BRENER
E OUTROS X CONDOMINIO LORENA - D E C I S Ã O / C A R T A Ação: Rito Sumário Proc. nº 583.00.2012.147212-3 AUTOR(ES):
David Brener e outros RÉU(S): Condomínio Lorena End: Al. Lorena, 937, Jd. Paulista - São Paulo/SP - CEP 01424-000 1Designo audiência preliminar (conciliação e resposta) para o dia 9 de setembro de 2012, às 16h00. 2- Cite-se a parte requerida,
com antecedência mínima de dez dias (contados da citação e não da juntada aos autos do mandado, pois entendo inaplicável,
no caso, por se tratar de regra especial, o art. 241 do CPC; a respeito: Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual
Civil, 16ª edição, Rio de Janeiro, Lumen Júris, 2007, v. 1, p. 398) e sob a advertência do § 2º do art. 277 do Código de Processo
Civil, com observância das formalidades legais. Vale dizer, deixando de comparecer pessoalmente à audiência, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos. Veja, nesse sentido, a lição
de Cândido Rangel Dinamarco: “O severo dispositivo no § 2º do novo art. 277, impondo o efeito da revelia ao réu que deixe de
comparecer à audiência inicial do procedimento sumário, associa-se à forte opção do sistema processual, em termos modernos,
pela conciliação como meio alternativo de composição de litígios” (Cândido Rangel Dinamarco, A reforma do Código de Processo
Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 254-255). 3- O COMPARECIMENTO pessoal da PARTE REQUERENTE à audiência
preliminar (conciliação e resposta) também é OBRIGATÓRIO (art. 277, § 2º, do CPC, c/c o artigo 51, I, da Lei n. 9.099/95).
Nesse passo, fica a advertência expressa de que sua ausência pessoal ou de seu procurador ou preposto com poderes para
transigir nesta audiência preliminar acarretará a EXTINÇÃO DO PROCESSO, salvo se houver motivo justificado. Nesse sentido:
Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 8ª. edição, São Paulo, RT, 2004, p. 736.
Servirá a cópia do presente como carta de intimação à parte requerente e, acompanhada de uma via da petição inicial, como
carta de citação, conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, valendo o recibo que a acompanha como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV ALEXANDER BRENER
OAB/SP 249901
583.00.2012.147708-9/000000">583.00.2012.147708-9/000000-000 - nº ordem 1011/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - ERCILIA
MIRALHA X DELCENIRA MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO - Autos n. 583.00.2012.147708-9 Vistos. 1. Em 10 (dez) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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