Disponibilização: Terça-feira, 5 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1198
636
583.00.2007.204200-9/000000-000 - nº ordem 1623/2007 - Declaratória (em geral) - LOJA TOLEDO EPP X SUMMER COTON
S.A E OUTROS - Fls. 170 - Ciência do desarquivamento dos autos. Primeiramente, indique o peticionário de fl. 169 onde houve
o depósito da caução. Após, no silêncio, tornem ao arquivo. Int. - ADV ARTUR FRANCISCO DA SILVA OAB/SP 207388 - ADV
HERMES BLANES MARTINEZ OAB/SP 187773 - ADV FLAVIA NEPOMUCENO COSTA OAB/SP 201307
583.00.2007.209133-0/000000-000 - nº ordem 1713/2007 - Procedimento Sumário - Pagamento - GERA CENTER LOCAÇÃO
DE GRUPOS GERADORES LTDA X ASSOCIAÇÃO NORMANDI STRET SHOPPING - Fls. 788 - Fls. retro: Aguarde-se por trinta
dias a manifestação da parte autora. Após, no silêncio, cumpra-se o art. 267, § 1º, do CPC. Int. - ADV DANILO YOSHIAKI
FUJITA OAB/SP 207944
583.00.2007.220465-4/000000-000 - nº ordem 1875/2007 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - NOVAREDE
FRANCHISING E PARTICIPAÇÕES LTDA X JINR CENTRO EDUCACIONAL DE INFORMATICA LTDA E OUTROS - RETIRAR
OFICIO - ADV FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA OAB/SP 206727 - ADV LEVI DE ASSIS OLIVEIRA OAB/MG 97179
583.00.2007.227797-2/000000-000 - nº ordem 1979/2007 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A X FELIZ MORAES SALEH - Tendo em vista a devolução do mandado ou carta precatória ou carta de citação COM
RESULTADO NEGATIVO, fica o autor intimado a se manifestar no prazo de 05 dias. - ADV RODRIGO GAGO FREITAS VALE
BARBOSA OAB/SP 165046
583.00.2007.247736-0/000000-000 - nº ordem 2252/2007 - Monitória - BANCO BMD S/A X MARCELO MENDES MOURA
E OUTROS - Ciencia da certidão de fls.153 vº, sobre o resultado do infojud. - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS
OAB/SP 62674 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV SOLANGE TAKAHASHI MATSUKA OAB/SP 152999
583.00.2007.253081-8/000000-000 - nº ordem 2332/2007 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BMD S/A X NILVA
MORCH - RETIRAR A CARTA P0RECATORIA - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/SP 62674 - ADV AFONSO
RODEGUER NETO OAB/SP 60583
583.00.2007.264465-3/000001-000 - nº ordem 2522/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Autos Suplementares - ALE
COMBUSTÍVEIS S.A X REDE PRIME DISTRIBUIDORA DE ÓLEO LTDA. E OUTROS - Ciencia da certridão de fls. 346 vº, sobre
o resultado do infojud. - ADV ROBERTO CALDEIRA BARIONI OAB/SP 28076 - ADV RAFAEL BUENO FLORES DA SILVA OAB/
SP 243301 - ADV LUIZ GUSTAVO BUSANELLI OAB/SP 150223 - ADV JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI OAB/SP 247195
583.00.2008.102023-5/000000-000 - nº ordem 27/2008 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BMD S/A X ALZIRA DA
SILVA HENRIQUE - Fica intimada a requerida a comparecer munida dos originais de seus documentos pessoaisno dia 23 de
julho de 2012 às 15:00hs, no cartório do juízo, para perícia grafotécnica. - ADV JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/
SP 62674 - ADV AFONSO RODEGUER NETO OAB/SP 60583 - ADV SIDNEY RICARDO GRILLI OAB/SP 127375 - ADV HILDA
ERTHMANN PIERALINI OAB/SP 157873
583.00.2008.102860-8/000000-000 - nº ordem 45/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - GRAFICA
EDITORA GUTEPLAN LTDA X SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO LTDA - SENA - Fls. 154 - Fls. 150/151: expeça-se ofício
on line à Receita para obtenção dos três ÚLTIMOS EXERCÍCIOS do devedor. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi efetuada pesquisa junto ao sistema Infojud. Fica o(a) requerente/exequente ciente sobre o
resultado da pesquisa, cujos documentos sigilosos encontram-se arquivados em cartório, em pasta própria, por trinta dias. Após,
decorrido o prazo, serão destruídos. - ADV IEDA MARIA DOS SANTOS OAB/SP 155946
583.00.2008.115561-0/000000-000 - nº ordem 292/2008 - Procedimento Sumário - Contratos Bancários - EVERARDO
TOMOYASSU ODA X NOSSA CAIXA - RETIRAR A GUIA - ADV ANDREA MARIA THOMAZ SOLIS FARHA OAB/SP 100804 - ADV
SIDNEY GRACIANO FRANZE OAB/SP 122221 - ADV CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP 124517
583.00.2008.142164-2/000000-000 - nº ordem 738/2008 - Procedimento Ordinário - ANDRE LUIZ DA SILVA ALMEIDA X
COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA - ECONOMICA - Cobre-se a devolução dos autos em anexo, assinando o prazo de 48 horas
para entrega em Cartório. Na omissão, expeça-se mandado de busca e apreensão. Int. (Em carga desde 27/04/2012 com o
Dr. Orlandino Barboza de Souza- OAB/SP 166.247) - ADV ORLANDINO BARBOZA DE SOUZA OAB/SP 166247 - ADV ELAINE
RIBAS TCHALIAN OAB/SP 81278
583.00.2008.151054-7/000001-000 - nº ordem 883/2008 - Monitória - Exceção de Incompetência - JOSÉ AUGUSTO
VICENTE DE FARIA X MONSANTO DO BRASIL LTDA - Fls. 28/30 - Vistos. JOSÉ AUGUSTO VICENTE DE FARIA move exceção
de incompetência contra MONSANTO DO BRASIL S/A, alegando em síntese, que a competência é do Foro de Cambará/SP, na
medida em que se o título não foi aceito a competência é do local onde a obrigação deve ser satisfeita, aplicando-se o art. 100,
IV, ‘d’ do CPC. Resposta da excepta às fls. 09/13. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho a exceção. O caso de se
aplicar a regra geral do art. 94 do CPC, eis que somente se aplica o art. 17 da Lei nº. 5.474/68 se a duplicata tem executividade,
ou seja, se cobrança é derivada da obrigação cambial, por isso permite-se o protesto do título por ausência de aceite. Com a
perda da executividade, não há mais obrigação cambial, eis que o autor pretende que seja conferida eficácia executiva a uma
duplicata que perdeu tal condição. Na verdade, a duplicata foi emitida com natureza ‘pro solvendo’ e isso não afasta a cobrança
judicial do título fundamentada na relação jurídica existente entre as partes que é um negócio jurídico subjacente à emissão do
título. Prevalecendo a obrigação subjacente, que é o negócio jurídico civil, que é o fundamento da ação para buscar novamente
eficácia executiva do título, na verdade o que será executável é o mandado monitório ou a sentença, fundamentada numa
obrigação civil, de cunho pessoal. A exigência do autor é de cunho pessoal e não mais cambial. Frise-se também que a excepta
escolheu a praça de pagamento unilateralmente, não havendo contrato e a nota fiscal não comprova que as mercadorias foram
entregues. A tese da excepta é no sentido de que deve prevalecer a competência do foro da praça de pagamento da duplicata,
no caso, a Comarca de São Paulo. O argumento, entretanto, não prospera. Isso porque o título que embasa a monitória é
duplicata sem aceite. Desse modo, não prevalece o foro de pagamento unilateralmente imposto pelo sacador, sendo competente
para processamento e julgamento do feito o local do domicílio do devedor a teor do que dispõe a segunda parte do artigo 17 da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º