Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1170
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5. O edital de citação deverá ser publicado em jornal de ampla circulação local (CPC, art. 232, III), devendo ser respeitado o
prazo máximo de quinze dias entre a primeira e a terceira publicação. A respeito do tema, já se decidiu que É nula a citação por
edital se as três publicações não forem feitas em 15 dias, contados da primeira publicação (RT 616/99). 6. Após a publicação
do edital e decorrido o prazo de eventual resposta, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuará nestes
autos na Curadoria Especial, para apresentação de resposta (arts. 9º, II, 297 e 302, § único CPC), no prazo legal. 7. Caso não
sejam cumpridos os itens acima, cumpra-se o disposto no artigo 267, III do CPC. Int. - ADV ACACIO FERNANDES ROBOREDO
OAB/SP 89774 - ADV ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR OAB/SP 244234
196.01.2010.034649-3/000000-000 - nº ordem 2365/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ASSOCIAÇÃO DOS
MORADORES E PROPRIETÁRIOS DA VILA HÍPICA X FÁBIO FRANCISCO BORIN - Fls. 81 - Este juízo não está cadastrado
no convênio indicado pela parte credora (Renajud). A parte credora poderá endereçar requerimento à Autoridade de Trânsito,
para informar se há veículos registrados em nome do devedor, cuja resposta deverá ser endereçada a este Juízo. Aguarde-se
eventual manifestação, no prazo de 30 dias. Int. - ADV THIAGO GARCIA MARTINS OAB/SP 286369
196.01.2010.034775-8/000000-000 - nº ordem 2375/2010 - Execução de Título Extrajudicial - COMERCIAL PAZOTTI LTDA
X MARIA NAEDES DE SOUZA - ME - Fls. 66 - 1. Defiro a expedição de ofício à Receita Federal, para que envie cópia das três
últimas declarações de bens prestadas pela parte devedora. 2. Nos termos do Provimento 1826/10 do CSM e comunicado nº
97/10, deverão ser recolhidas as custas pelo serviço (guia FEDTJ código 434-1, a saber : I solicitação de pessoa física referente
aos últimos cinco anos R$ 10,00; II solicitação feita por pessoa jurídica por exercício R$ 10,00). 3. Após a comprovação do
recolhimento, expeça-se o ofício acima deferido e intime-se a parte credora a retirá-lo e comprovar seu protocolo ou remessa,
no prazo de 30 dias. Int. - ADV SERGIO EVANGELISTA OAB/SP 133076
196.01.2011.000359-0/000000-000 - nº ordem 25/2011 - Indenização (Ordinária) - FÁBIO BERNARDES X MARCOS
ANTÔNIO ABBOUD E OUTROS - Fls. 248 - Presentes os pressupostos recursais, recebo o recurso de apelação interposta
pela parte autora, nos efeitos devolutivo e suspensivo. Às contrarrazões. Com a apresentação da resposta, ou certificada sua
ausência, encaminhem-se os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
GRUPO DA 11ª. A 24 CÂMARAS COMPLEXO IPIRANGA SALA 44, com nossas homenagens. Int. - ADV RAQUEL APARECIDA
MARQUES OAB/SP 140385 - ADV RIVAIL AMBROSIO DE MORAIS OAB/SP 61928
196.01.2011.003851-8/000000">196.01.2011.003851-8/000000-000 - nº ordem 185/2011 - Possessórias em geral - BANCO SANTANDER S/A X MARIA
APARECIDA DE ANDRADE BORGES PEIXOTO - Fls. 81/82 - Proc. nº 196.01.2011.003851-8 Ordem n° 185/11 Ação de
reintegração de posse com pedido liminar BANCO SANTANDER S/A x MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGES PEIXOTO.
A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, proposta por BANCO SANTANDER S/A
move em face de MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGES PEIXOTO. A fl. 80 o autor formulou pedido de desistência
do processo. Eis o sucinto relatório (art. 459, 2ª parte, do CPC). Decido. B - DA MOTIVAÇÃO O limite para a desistência da
ação ou do processo de cognição é a ocorrência da resposta, conforme prevê o parágrafo 4º, do art. 267 Código de Processo
Civil. E eventual inconformismo do réu deve ser fundamentado. O réu depois de citado, tem de ser ouvido sobre o pedido de
desistência formulado pelo autor. Somente pode opor-se a ele, se fundada sua oposição. A resistência pura e simples, destituída
de fundamento razoável, não pode ser aceita porque importa em abuso de direito. Não fere o CPC 267, par. 4º o acórdão que,
confirmando decisão monocrática, não leva na devida linha de conta manifestação do réu desprovida de qualquer motivação,
discordando do pedido de desistência da ação, máxime quando satisfeita a formalidade do CPC 26. (STJ, 6ª T., REsp 115642SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.9.1997, v.u., DJU 13.10.1997, p. 51660). Logo, é de se acolher a desistência. C - DO
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 158, caput, do Código de Processo Civil, acolho o pedido de desistência
formulado por BANCO SANTANDER S/A move em face de MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGES PEIXOTO e, em
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Com fulcro nos artigos 186 c.c. 502, ambos do Código de Processo Civil homologo a renúncia ao direito recursal,
porque a desistência da ação faz presumir o desinteresse recursal. Defiro desde já, o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante cópia. Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os
autos. PRI. Franca, 19 de março de 2012. HUMBERTO ROCHA Juiz de Direito Proc. nº 196.01.2011.003851-8 Ordem n° 185/11
Ação de reintegração de posse com pedido de liminar BANCO SANTANDER S/A x MARIA APARECIDA DE ANDRADE BORGES
PEIXOTO. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
196.01.2011.008073-1/000000-000 - nº ordem 515/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ASSOCIAÇÃO DOS
EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE FRANCA - AEC X IVAN MERLINO - Fls. 148 - (obs.: manifestar-se sobre depósito
complementar fls.147 (R$ 9,68)). - ADV LUIZ GILBERTO LAGO JUNIOR OAB/SP 167756 - ADV MÔNICA LIMA DE SOUZA OAB/
SP 184797
196.01.2011.010428-8/000000">196.01.2011.010428-8/000000-000 - nº ordem 585/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BRADESCO
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA X J J NETO COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO E CALCADOS LTDA ME
- Fls. 80/84 - COMARCA DE FRANCA TERCEIRA VARA CÍVEL Proc. nº 196.01.2011.010428-8 Ordem n° 585/11 Ação autônoma
de busca e apreensão BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. x J J NETO COMÉRCIO DE ARTIGOS DO
VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA. ME. A - DO RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão de bem alienado
fiduciariamente, proposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA devidamente representado nos autos
em face de J J NETO COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E CALÇADOS LTDA. ME, em mesmo local qualificado,
alegando, em síntese, que mediante contrato de consórcio o réu adquiriu o veículo marca Ford, modelo KA FLEX, cor preta,
PLACA EIQ8132, chassi 9BFZK53A5AB162740, alienado fiduciariamente ao autor. Reza ainda a inicial que o réu deixou de
pagar as parcelas pactuadas, incidindo em mora, motivando o vencimento de todas as obrigações contratuais. Por essas razões
requereu a busca e apreensão liminar do bem, do qual deverá ter, afinal, a propriedade consolidada, assim como a posse plena
e exclusiva. Deu à causa o valor de R$ 21.120,74. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 06 usque 23. Efetivada a liminar
(fl. 73), o réu foi citado regularmente (fl. 74 verso), deixando transcorrer “in albis” o prazo para resposta, conforme se nos
apresenta a certidão de fl. 78. É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO As questões suscitadas nestes autos constituem
matéria a desnecessitar de produção de provas em audiência, adicionada à revelia, motivos pelos quais se conhece diretamente
do pedido nos termos dos artigos 273 e 330, II, combinados, ambos do Código de Processo Civil e art. 3º do Decreto-lei 911/69.
A petição inicial mostrou satisfatoriamente a existência do débito, inclusive com início de prova, que é representada pelo contrato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º