Disponibilização: Sexta-feira, 2 de Março de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1135
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a liberdade provisória, com a expedição de alvará de soltura ou, ainda, a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no
artigo 319 do Código de Processo Penal, pois, além de ausentes os requisitos do artigo 312 do mesmo Codex, já que é primário,
possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o decreto de prisão preventiva está eivado de nulidade, porque,
“durante o inquérito policial, a prisão tão somente poderá ser decretada a pedido da acusação ou da autoridade policial, não
sendo possível atuar o Magistrado de ofício” (fls. 2/22). Indefere-se a liminar. Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em
flagrante, por suposto cometimento de delito de tráfico de drogas (cf. cópia do auto de prisão em flagrante de fls. 25/34 e boletim
de ocorrência de fls. 36/39). A liminar em habeas corpus só pode ser deferida em casos excepcionais e desde que comprovada,
ab initio, a ocorrência de constrangimento ilegal, hipótese não verificada na espécie. No caso dos autos, o paciente responde por
crime de tráfico de drogas, o qual, como público e notório, é sabidamente grave e pernicioso, cuja pena carcerária mínima é de
5 (cinco) anos, em regime inicial fechado, além de ser equiparado a hediondo, observado que o artigo 44 do sobredito diploma
legal veda a concessão de liberdade provisória, presente, ainda, a imprescindibilidade real da prisão cautelar. E, além de haver
indícios de autoria e materialidade delitivas, tanto que o paciente foi preso em flagrante (fls. 25/34), há de ficar consignado que,
embora tenha residência fixa e ocupação lícita, como alegado na inicial, a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva (fls. 45/46) está suficientemente fundamentada, dando integral atendimento ao preceituado pelos artigos 5º, LXI e
93, IX, ambos da Constituição Federal, somado a que não há, nos autos, cópia da denúncia, de sorte que não é prudente, neste
juízo breve e provisório, haver alteração do atual estado prisional. Por fim, há de ser ressaltado que a Lei nº 12.403/2011 não se
aplica ao presente caso, pois o delito apontado nos autos possui pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
(artigo 313, I, do Código de Processo Penal). Indefiro, por conseguinte, a liminar, reservando à Douta Turma Julgadora o exame
da questão, em toda a sua extensão. Solicitem-se informações da digna autoridade judiciária impetrada e, após, remetam-se os
autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Antonio Manssur - Advs: Paulo Marzola Neto (OAB: 82554/SP) Rodrigo Vital (OAB: 233482/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0033872-89.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Campinas - Impetrante: Nery Caldeira - Paciente: Rogerio Dias Salomão
- HABEAS CORPUS nº: 0033872892012 Protocolado sob o nº: 2012.00173458-8(820 COMARCA:Campinas IMPETRANTE:
Nery Caldeira PACIENTE: Rogério Dias Salomão Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Nery Caldeira em favor de ROGERIO DIAS SALOMÃO ao fundamento, em breve síntese, de que o paciente estaria
experimentando ilegal constrangimento porque o douto Juízo de Direito da 2ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, comarca
de Campinas, concedeu a ele a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança fixada em 10 (dez) salários mínimos,
olvidando a condição econômica dele. O impetrante alega, em suma, que o paciente está atualmente impossibilitado de prestar
a fiança no valor arbitrado porque desempregado, além de ser pobre na acepção jurídica do termo; não podendo, em razão
disso, ser punido com a manutenção da prisão. Aduz também que, ante as condições subjetivas do acusado e o fato de o
suposto delito em questão ser desprovido de violência ou grave ameaça, ele poderá, no caso de eventual condenação, se
beneficiar com a suspensão condicional do processo bem como a substituição da pena privativa de liberdade pela alternativa,
não se justificando, por isso, a manutenção da medida extrema. Desse modo, objetiva a presente impetração a redução da
fiança para patamar mínimo legal nos termos do art. 325, inciso I, do Código de Processo Penal, com a expedição do alvará
de soltura. O paciente, preso em flagrante em 20 de outubro de 2011, está sendo penalmente processado por suposta prática
do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal, porque teria adquirido e conduzido, em proveito próprio, a motocicleta
marca Honda, modelo CB600F Hornet, ano 2010, ciente de que era produto de roubo (Denúncia fls. 10/11). O Magistrado da
origem reduziu a fiança, inicialmente arbitrada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela Autoridade Policial (fls. 12), para o
patamar de 10 (dez) salários mínimos (fls. 30), bem como designou o dia 28 de fevereiro de 2012 para a realização da audiência
de instrução e julgamento (fls. 66). Pois bem. Com todo o respeito ao entendimento do douto Magistrado a quo, o valor da fiança
fixado para o paciente configura o constrangimento ilegal apontado pelo nobre Defensor. A questão incide exclusivamente no
pagamento do valor arbitrado, já que houve reconhecimento tanto administrativamente quanto em juízo que o paciente preenche
os requisitos legais para a concessão da liberdade provisória. Assim se o paciente não possui capacidade econômica para
prestar a fiança, esta poderia ser dispensada nos termos do art. 350 do Código de Processo Penal, observando-se o disposto
também nos arts. 327 e o 328, ambos do mesmo diploma legal. No entanto, como ele constituiu advogado e não é defendido
pela Defensoria Pública, defiro a liminar nos exatos termos do pedido. Assim, expeça-se alvará de soltura mediante o depósito
de 1 (um) salário mínimo, a título de fiança, nos termos do inciso I do art. 325 do Código de Processo Penal. Processe-se,
dispensadas as informações por conta do documento juntado a fls. 10/32, encaminhando-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 24 de fevereiro de 2012. Aben-Athar Relator - Magistrado(a) Aben-Athar - Advs: Nery Caldeira
(OAB: 3704/MS) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0034023-55.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Bernardo do Campo - Impetrante: Marco de Araujo Maximiano Paciente: Marcos Roberto Ferreira Lasala - HABEAS CORPUS nº 0034023-55.2012.8.26.0000 Comarca: São Bernardo
do Campo Juízo de Origem: Vara das Execuções Criminais Órgão Julgador: Décima Primeira Câmara de Direito Criminal
Impetrante: Marco de Araújo Maximiano Paciente: MARCOS ROBERTO FERREIRA LASALA Vistos. O advogado Marco de
Araújo Maximiano impetra o presente “habeas corpus” com pedido de liminar, alegando que MARCOS ROBERTO FERREIRA
LASALA sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São
Bernardo do Campo. Aduz o impetrante que o paciente foi condenado ao cumprimento de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, em regime semiaberto, contudo, obteve informações na Comarca de São Bernardo do Campo de que não existem
vagas para o cumprimento de pena em regime intermediário, portanto, o paciente deveria se recolher em regime fechado e
aguardar o surgimento de vaga, situação que lhe impõe constrangimento ilegal. Postula a concessão da ordem, para que seja
deferido ao paciente o direito de aguardar em regime aberto, na modalidade prisão albergue domiciliar o surgimento de vaga
em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Indefiro a liminar pleiteada que por
sua própria natureza satisfativa implica no exame do mérito do pedido, apresentando-se destarte, prematura. Processe-se,
solicitando-se, com urgência, as informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. São Paulo, 23 de fevereiro de 2012 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a)
Maria Tereza do Amaral - Advs: Marco de Araujo Maximiano (OAB: 233287/SP) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0034048-68.2012.8.26.0000 - Habeas Corpus - Araras - Impetrante: Norival Vieira - Impetrante: Marcos Vinicius Vieira Paciente: Silmar Aparecido Carvalho - Vistos. Os Advogados Norival Vieira e Marcos Vinicius Vieira impetram o presente habeas
corpus, com pedido de liminar, em favor de Silmar Aparecido Carvalho, pleiteando o relaxamento da prisão em flagrante do
paciente, com a expedição de alvará de soltura, ou a concessão da liberdade provisória, pois “A liberdade no caso em tela é de
rigor, é um direito do inocente, do primário, daquele que não tinha a posse do entorpecente e que nenhum relacionamento tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º