Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1133
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apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, além da ocorrência da
prescrição. Alegou, ainda, a nulidade do procedimento por ausência de notificação prévia, além da decadência. No mérito,
pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls. 940/967. A fls. 968/983, ÂNGELO MAURÍCIO MAGRI
apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, além da ocorrência da
prescrição. Alegou, ainda, a nulidade do procedimento por ausência de notificação prévia, além da decadência. No mérito,
pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls. 984/986. A fls. 987/999, MARILENE APARECIDA
ASSUMPÇÃO DE CARVALHO. Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, além da ocorrência da
prescrição e da Decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls. 999/1000. A fls.
1003/1021, JOÃO ROBERTO DE CARVALHO MOTTA apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu impossibilidade jurídica
do pedido, falta de interesse de agir, além da ocorrência da prescrição. Alegou, ainda, a nulidade do procedimento por ausência
de notificação prévia, além da decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls.
1022/1023. A fls. 1024/1041, ADRIEN ALBERTO VERONA e ADRIANO VERONA apresentaram contestação. Preliminarmente,
aduziu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir, bem como a ocorrência da prescrição. Aduziram, ainda, a nulidade do
procedimento, bem como a ocorrência da decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos
de fls. 1042/1050. A fls. 1051/1068, FRUTÍCOLA VILLELA LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu falta de
interesse de agir, além da prescrição. Alegou, ainda, a nulidade do procedimento, em razão da ausência de notificação prévia,
além da decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls. 1069/1090. A fls.
1091/1108, FRUTÍCOLA ROSSINO LTDA. e RAPHAEL ROSSINO. Preliminarmente, aduziram ilegitimidade passiva, falta de
interesse de agir e ocorrência de prescrição. Alegou, ainda, a nulidade do procedimento, além da decadência. No mérito, pugna
pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls. 1109/1157. A fls. 1158/1174, APARECIDO LUIZ CUMIM
apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu falta de interesse de agir e ocorrência da prescrição. Alegou, ainda, nulidade
do procedimento, além da decadência. No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls.
1175/1179. A fls. 1181/1184, FRUTÍCOLA NL LTDA. apresentou contestação. Em preliminar de mérito, aduziu a prescrição,
batendo-se, no mais, pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos de fls. 1187/1225. A fls. 1226/1227, FUMAGALI
E BALSANELI LTDA. ME. apresentou contestação. Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir,
além da prescrição. Alegou, ainda, a nulidade do procedimento por ausência de notificação prévia. Alegou, ainda, a decadência.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido inicial. O Ministério Público manifestou-se em relação às contestações a fls.
1237/1258, acolhendo, em parte as alegações de ilegitimidade passiva. No mais, pugnou pela procedência do pedido inicial. É
o relatório. Fundamento e decido. Da ilegitimidade passiva Procede, em parte, a argüição de ilegitimidade passiva dos
possuidores dos lotes em questão. Ocorre que dos autos não se vislumbra haverem os possuidores dado causa a eventuais
irregularidades nos atos de doação. Com efeito, as doações se deram por meio da edição de leis complementares municipais e
lavratura das respectivas escrituras de doação com encargos e reversão (fls. 428/606), de molde a dar fé pública ao ato jurídico
praticado, afastando-se, pois, a presunção de má-fé. Ademais, consoante se extrai das peças defensivas, os donatários
realizaram diversas benfeitorias nos imóveis que lhes foram cedidos. Tais benfeitorias, inclusive, tiveram a chancela do Poder
Público Municipal, mediante aprovação das respectivas plantas dos imóveis edificados, além de haverem sido recolhidos os
tributos municipais pertinentes. Com efeito, procede a argüição de ilegitimidade passiva dos requeridos: NELSON PINELLI E
MARLENE SCANDELAI PINELLI; NELSON PINELLI & CIA. LTDA.; APARECIDO LUIZ CUMIM; JOSÉ DE JESUS
MENEGASSO - ME; INDÚSTRIA DE MASSAS E COMÉRCIO DE VIDRO; INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ E TORREFAÇÃO;
COMÉRCIO DE PEDRAS E PRODUTOS METALÚRGICOS E SIDERÚRGICOS E REPRESENTAÇÕES DE FIRMAS; SERVFESTAS REAL - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS; AUTO MECÂNICA AMADO S/C LTDA.; JALIL AIDAR FILHO; INDÚSTRIA E
COMÉRCIO E MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS GÉLIO LTDA.; KIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
CIMENTO LTDA. ME; DELFINO TOBIAS GÉLIO; EDSON NORIO YAEKASHI - FRUTÍCOLA ANS LTDA.; FUMAGALI E
BALSANELLI LTDA. ME; INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIA, MÓVEIS E MADEIRAS; COMPRA E VENDA DE
FRUTAS; NELSON PINELLI E CIA LTDA. - ME; FABRICAÇÃO DE ESQUADRIAS METÁLICAS; ADRIEN ALBERTO VERONA;
ADRIANO ADIVAL; ÂNGELO MAURÍCIO MAGRI; LUIZ MARQUES DE OLIVEIRA FILHO; RECAUCHITO RECAUCHUTAGEM E
COMÉRCIO DE PNEUS LTDA. ME; COMERCIAL RIGOTTO LTDA. ME; COMÉRCIO E VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS
PARA VEÍCULOS, FUNILARIA E PINTURA; FRUTÍCOLA ROSSINI LTDA.; EVANDRO APARECIDO BRAGADINI E CIA. LTDA.
ME; METALÚRGICA RPL LTDA.; HÉLIO PINELLI; METALÚRGICA RPL LTDA.; ANTÔNIO STACONI; FRUTÍCOLA NL LTDA.;
FRUT’AGRO - COMÉRCIO DE FRUTAS E INSUMOS - LTDA.; RAPHAEL ROSSINI; FRUTÍCOLA VILELA LTDA.; FRUTÍCOLA
BRASILIENSE LTDA.; MARILENE APARECIDA ASSUMPÇÃO DE CARVALHO E BENEDITO ANTÔNIO LERRI, aduzindo, em
síntese, a ocorrência de ocupações ilegais de lotes pertencentes ao Município de Vista Alegre do Alto, em loteamento denominado
Parque Industrial Bela Vista. Outrossim, dado que a estes coube, mesmo que transitoriamente, a chefia do Poder Executivo
Municipal, são legitimados passivos os requeridos ANTÔNIO APPARECIDO FIORANI; MARIA CECÍLIA ROCHA, em substituição
a JOBES DA ROCHA, já falecido; JOÃO ROBERTO DE CARVALHO MOTTA e KALIL AIDAR FILHO. Ocorre que as doações
sobre as quais ora se discutem decorrem de atos emanados do Poder Executivo, cuja representação foi por eles exercida no
período em análise. Assim, os requeridos supramencionados são legitimados passivos da ação em que se discute eventual
irregularidade havida, com prejuízo ao erário, quando no exercício da chefia do Executivo. Da ausência de notificação prévia A
argüição de nulidade do processo por ausência de notificação prévia não merece prosperar. Ocorre que a tese de nulidade foi
ventilada em claro apelo formalístico, de cujo desvio não se fez evidente qualquer prejuízo às partes, sobretudo no que tange ao
pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. Afasta-se, pois, a alegação de nulidade por ausência de notificação
prévia, porquanto evidente a inocorrência de prejuízo às partes. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO COM JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. ALEGADA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. LEI (N. 10.628/02) DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. SUBMISSÃO DE PREFEITO MUNICIPAL AOS DITAMES DA LEI DE REGÊNCIA (N. 8.429/92 - LIA). ATO QUE NÃO
IMPORTOU EM LESÃO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LIA). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DOLO NA CONDUTA INDICADA COMO
VIOLADORA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11, LIA). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. I. Tendo o Supremo Tribunal Federal declarado a inconstitucionalidade da Lei n. 10.628/02 (ADI n. 2.797), que
acrescentou os §§ 1º e 2º ao art. 84 do Código de Processo Penal, não há falar em competência originária do Tribunal de Justiça
para processar e julgar causa relativa a ato de improbidade imputado a Prefeito Municipal, desvelando-se competente o Juízo
originário. II. É dominante a jurisprudência no sentido de que os agentes políticos, como soem ser os Prefeitos Municipais,
submetem-se à ação por improbidade administrativa normada pela Lei n. 8.429/92. III. “A ausência da notificação prévia tratada
no art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 somente acarreta nulidade processual se houver comprovação de efetivo prejuízo, de acordo
com a parêmia pas de nullité sans grief. Precedentes do STJ.” (REsp n.1174721/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 29.6.10). E,
no caso concreto, milita em abono a esse entendimento o fato de ter sido deflagrado prévio inquérito civil, que tem por escopo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º