Disponibilização: Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1132
1837
BARRAGAN (OAB 28852/SP)
Processo 0118153-39.2007.8.26.0004 (004.07.118153-0) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Banco Ourinvest S/A - Juliana Menezes Ferreira dos Santos - INTIME-SE o(a) requerente, Banco Ourinvest S/A, para que no
PRAZO de 48 horas dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro,
do Código de Processo Civil. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como carta de intimação. - ADV: ADAHILTON DE
OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), PAULO CÉSAR TORRES (OAB 182864/SP)
Processo 0118763-41.2006.8.26.0004 (004.06.118763-2) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Euromobile Interiores
S.a. - Lebazi Comércio de Suprimentos para Informática Ltda e outro - Vistos. EUROMOBILE INTERIORES S/A promoveu
ação declaratória de nulidade de título de crédito com pedido de tutela antecipada da lide contra LEBAZI COMÉRCIO DE
SUPRIMENTOS DE INFORMÁTICA LTDA., e FRANCISCO PELLEGRINO SCARPA, alegando, em síntese, que é tradicional
empresa brasileira e, no período em que sacou a duplicata contra a autora, já possuía protestos que alcançavam o valor de
R$70.000,00, além de muitos cheques devolvidos. Assim, a corré teria emitido nota fiscal no valor de R$5.336,80 supostamente
referente a venda de produtos de informática, com falsa assinatura de recebimento, tendo endossado referida duplicata a
Francisco Pellegrino Scarpa, corréu, que por sua vez, transferiu o título por endosso mandado ao Banco do Estado de São
Paulo. Em razão dos fatos narrados pleiteia a nulidade da duplicata e a condenação ao pagamento de danos morais em valor
não inferior a R$50.000,00. Formulou pedido de antecipação de tutela visando à sustação do protesto e requereu a procedência
da ação. Com a inicial (fls.02/12), vieram documentos (fls. 14/50). O pedido de antecipação de tutela foi deferido mediante
caução (fl.53, 59/59v), o que foi providenciado a fl. 58. O requerido Francisco foi citado e ofertou contestação a fls. 85/92
impugnando a pretensão da autora, alegando que a nota fiscal que originou a emissão do título foi emitida em 11 de abril de
2005, trinta dias antes do vencimento, e um ano antes da propositura da ação a autora foi intimada do protesto, que também
ostentava apontamentos. A endossante e co-requerida apresentou nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, o
que evidencia a boa-fé. A autora não pode estar abalada, eis que aguardou um ano para tomar providências. Assevera que foi
injustamente acusado de um crime. Termina por requerer a improcedência. Vieram documentos (fls. 93/100). Réplica acostada
a fls. 107/109 acompanhada de documentos, informando que o requerido Francisco está promovendo execução do mesmo título
objeto do presente feito perante a 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, requerendo aplicação das penas de litigância
de má-fé. Foi deferida a citação por edital da co-requerida Lebazi (fl.165). Sobreveio manifestação do co-requerido Francisco
informando que foram rejeitados os embargos à execução ajuizados pela autora, tendo sido ali juntada carta de anuência,
informando que o título já havia sido pago diretamente ao endossante, o que não tem o condão de configurar quitação em face
do credor, reiterando a improcedência e aplicação das penas de litigância de má-fé (fls. 170/173). A autora manifestou-se a fls.
191/192 e o requerido a fls. 232/234. Foi apresentada contestação por parte do curador especial nomeado à co-requerida citada
por edital (fls.267/269) alegando, em síntese, que caberia à autora solicitar a reunião de ações conexas (ação declaratória
e execução) para evitar decisões conflitantes sobre o mesmo fato, contestando no mais o feito por negativa geral. Réplica
acostada a fls. 274/275. As partes manifestaram desinteresse pela designação de audiência de conciliação e requereram o
julgamento antecipado. É o relatório. DECIDO. Converto o julgamento em diligência. Segundo consta dos autos, a presente
ação declaratória de inexigibilidade de título tem por objeto a mesma duplicata que está sendo objeto de execução perante
o MM Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, sendo proferida sentença rejeitando os embargos do devedor,
encontrando-se os autos atualmente em grau de recurso perante o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Para evitar
possíveis decisões conflitantes, reputo necessário solicitar esclarecimentos sobre o atual andamento do recurso interposto
contra a r. sentença proferida em sede de embargos. Trago à colação o seguinte aresto, bem fundamentado, proferido no
Conflito de Competência nº 990.10.051093-2 decidido pela Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo: Neste
sentido, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Este Tribunal vem consolidando o entendimento no sentido
de admitir a conexão entre a execução e a ação de conhecimento que ataca o título executivo no qual se fundamenta a primeira,
independentemente da oposição de embargos do devedor. A natureza cognitiva da ação declaratória de inexistência do débito
fiscal equipara-se àquela vislumbrada nos embargos do devedor, tendo, inclusive, a força de suspender a execução em curso,
desde que garantido o juízo. A diversidade entre a ‘causa petendi’ e o pedido dessas ações não serve de óbice à sua reunião
no mesmo juízo processante, uma vez que semelhante medida tem por escopo impedir a prolação de decisões contraditórias.
A competência para o julgamento de ambas as demandas deverá ser fixada com base na regra de prorrogação da competência
do juiz que despachou em primeiro lugar (...)” (Resp n° 701.336/RS, Rei. Min. José Delgado -julgado em 17.05.2005). Ademais,
como muito bem observado pela douta Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Leonel Ferreira, em seu judicioso parecer (fls.
216/218): “Há conexão entre a ação de execução e a declaratória. porquanto há efetivo risco de decisões contraditórias no que
concerne às pretensões próprias de cada um dos procedimentos manejados pela partes.” “Melhor analisando essas questões,
atualmente somos favoráveis à reunião dos feitos, não porque haja risco de decisões conflitantes, porque sabido é que no
processo executivo não são proferidas sentenças de mérito, mas porque é inegável que alguns atos judiciais determinados na
execução podem, efetivamente, causar prejuízos à parte que na ação ordinária alega vícios capazes de comprometer a validade
do próprio título executivo.” Feitas estas considerações, esclareçam sobre o andamento atualizado do recurso de Apelação
nos embargos do devedor, comprovando documentalmente. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCELO RICARDO
CARDOSO SCARPA (OAB 150634/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), FRANCISCO ANTONIO DE AMORIM (OAB 134203/
SP), VAGNER CARLOS DE AZEVEDO (OAB 196380/SP)
Processo 0120946-48.2007.8.26.0004 (004.07.120946-3) - Execução de Título Extrajudicial - C. Módulo Cooperativa de
Trabalho de Professores e Auxiliares de Administração Escolar - Janderson Tomarchio - Vistos. Ante o silêncio do executado,
requeira o exequente. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO
(OAB 208159/SP), RICARDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA (OAB 257273/SP)
Processo 0122451-28.2003.8.26.0000 (000.03.122451-2) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Pilkington Aerospace do Brasil Ltda - Armatech Blindagens Especiais Ltda - Vicente Renato Paolillo e outro - Vicente Renato
Paolillo - - Vicente Renato Paolillo - - Vicente Renato Paolillo - Por primeiro, dê-se ciência às partes interessadas dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial de fls. 272. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANA LUISA PORTO BORGES (OAB
135447/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), VANESSA DINIZ TAVARES (OAB 228497/SP), FABIO MARTINS
DI JORGE (OAB 236562/SP)
Processo 0123149-17.2006.8.26.0004 (004.06.123149-3) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil - Jarbas Pereira
Santos - Previna Diagnósticos Médicos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada
por JARBAS PEREIRA SANTOS contra PREVINA DIAGNÓSTICOS MÉDICOS S/C LTDA., alegando, em apertada síntese, que
no dia 12 de novembro de 2005, por volta das 13:30 horas dirigiu-se à Avenida Raimunda Pereira de Magalhães, nº 12.367 onde
está instalada a requerida para aguardar sua esposa quando foi atingido por um muro de quatro metros que desabou, sofrendo
lesões. A requerida estava fazendo obras sem observar critérios técnicos de construção civil. Em razão dos ferimentos nos pés
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º