Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1129
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da sentença. Conforme se verifica do documento de fls. 40/41 o autor já é proprietário de 10/16 do imóvel objeto da matrícula n.
175.098, sendo coproprietários Lydia Izzo dos Santos, Ettore Izzo, Ruth Carnevalli, Antonio Izzo, Celina Carloto Izzo, Yolanda
Izzo de Souza, Mario de Souza, Luiz Izzo, Guiomar Camanho Izzo, Octavio Izzo, Elza do Carmo Izzo. Conforme se verifica do
documento de fls. 40/41 o autor já é proprietário de 10/16 do imóvel objeto da matrícula n. 175.097, sendo coproprietários Lydia
Izzo dos Santos, Ettore Izzo, Ruth Carnevalli, Antonio Izzo, Celina Carloto Izzo, Yolanda Izzo de Souza, Mario de Souza, Luiz
Izzo, Guiomar Camanho Izzo, Octavio Izzo, Elza do Carmo Izzo. A petição de fls. 285 informa que os coproprietários Ettore Izzo
e Ruth Carnevale Izzo já são falecidos. Desse modo, quanto à parte a estes pertencentes (1/16 do imóvel) o único instrumento
processual cabível a fim de obter a titularidade sobre a parte destes é o pedido de alvará judicial no Juízo do Inventário. Quanto
à parte pertencente a Lydia Izzo dos Santos, também já falecida, da mesma forma, o único caminho viável é a obtenção de
alvará no Juízo do inventário. Quanto à parte pertencente a Yolanda Izzo de Souza, considerando que manifestou expressa
concordância com o pedido do autor, não há lide, ou seja, não há pretensão resistida bastando que compareça ao respectivo
cartório de registro para lavratura de escritura. Quanto à parte pertencente a outorgue a Mario de Souza, já falecido, o único
instrumento processual é simples pedido de alvará judicial no Juízo de seu processo de inventário. Quanto à parte pertencente
a Antonio Izzo e Celina Carloto Izzo, já falecidos, o único instrumento processual é simples pedido de alvará judicial no Juízo
de seu processo de inventário. Quanto à parte pertencente a Luiz Izzo, já falecido, o único instrumento processual é simples
pedido de alvará judicial no Juízo de seu processo de inventário. Quanto à parte pertencente a Guiomar Camanho Izzo, diante
da manifesta concordância com o pedido do autor, não há lide, ou seja, não há pretensão resistida bastando que compareça
ao respectivo cartório de registro para lavratura de escritura. Quanto à parte pertencente a Octavio Izzo, já falecido, o único
instrumento processual é simples pedido de alvará judicial no Juízo de seu processo de inventário. Quanto à parte pertencente
a Elza do Carmo Izzo, diante da manifesta concordância com o pedido do autor, não há lide, ou seja, não há pretensão resistida
bastando que compareça ao respectivo cartório de registro para lavratura de escritura. Assim, restou evidenciado que quanto
à parte dos imóveis pertencentes aos requeridos que já se encontram falecidos, este Juízo é absolutamente incompetente
para o requerimento de “substituir a vontade dos promitentes vendedores” (petição de fls. 287), tendo em vista que o único
instrumento processual adequado é o pedido de alvará judicial no Juízo do Inventário de cada um dos coproprietários que já se
encontram falecidos. Irrelevante a alegação de que tais imóveis não integram os bens a inventariar, visto que se foram vendidos
ainda em vida não integram o espólio, mas ainda assim, o pedido de alvará judicial somente pode ser deduzido no Juízo da
Família e Sucessões competente. Aliás, conforme se verifica das certidões de matrícula dos imóveis juntadas às fls. 40/43, foi
exatamente através de alvarás judiciais expedidos pelo Juízo do Inventário que os autores obtiveram a propriedade dos 10/16
dos imóveis objetos das matrículas 175.098 e 175.097. Quanto à parte dos imóveis pertencentes aos demais coproprietários,
como já ressaltado pela decisão de fls. 225, “se existe acordo, inexiste recusa e portanto interesse processual para adjudicação,
de modo que deverá ser lavrada escritura com pagamento de emolumentos, pois a única justificativa para a insistência neste
processo não pode ser a esquiva nestes pagamentos”. Assim, nada mais havendo a apreciar no presente feito diante do trânsito
em julgado da sentença proferida em 25/11/2009, cumpra-se a parte final daquela sentença, arquivando-se os autos. Defiro
o desentranhamento dos documentos juntados pelos requerentes, independente de traslado de cópias, para que obtenham a
lavratura da escritura junto aos órgãos competentes. Int. - ADV: SANDRA ANGÉLICA TEREZIN GIANFRÉ (OAB 160357/SP),
MARCOS ANTONIO DE SOUZA (OAB 33815/SP), PEDRO EDSON GIANFRE (OAB 67469/SP)
Processo 0601853-90.2008.8.26.0009 (009.08.601853-0) - Monitória - Unifec - União para Formação, Educação e Cultura
do ABC - Angela Catarina Dias da Cruz - Certificou o Cartório que deixou de cumprir o tópico final da sentença de fls. 100,
haja vista que falta planilha atualizada do débito, bem como diligência do Oficial de Justiça no valor de R$15,13, devendo o
requerente providenciar em cinco dias. - ADV: JOSÉ AUGUSTO DE REZENDE (OAB 28868/RJ), FERNANDA VIEIRA CAPUANO
(OAB 150345/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JULIENE CARVALHO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SONIA MARIA CHICUTA VITAL DO PRADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2012
Processo 0000234-72.2011.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Montpast Responsabilidade Ltda. - - Jair Ferreira da Silva - - Marcia Carvalho de Figueiredo Silva - CERTIDÃO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2011/021691-3 dirigi-me várias vezes ao endereço: R. Januario
Cicco, 240, e aí sendo, deixei de citar a executada por não localizá-la, encontrando o imóvel sempre fechado. Certifico mais,
segundo informaram os vizinhos, a empresa requerida mudou-se para endereço desconhecido deixando o galpão vazio. O
referido é verdade e dou fé. São Paulo, 14 de fevereiro de 2012. - ADV: RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO (OAB 180737/
SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0001556-30.2011.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Jorge Oliveira - Rogerio de Araujo Sa Teles - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas. Sem prejuízo, oficie-se à Prefeitura Municipal de São Paulo para a Secretaria de Habitação com cópia da inicial para ciência
do municipalidade para fins de verificar a conveniência de conceder ao termo de concessão de uso ante a informação do autor
que supostamente locou o imóvel para terceiro, haja vista a necessidade de ocupação pessoal para recebimento do termo
de concessão. No mesmo prazo, solicite-se informações junto da Secretaria de Habitação sobre para quem foi concedida a
concessão de uso do imóvel sito na Rua Chico Mendes, 88, casa 01, Vila Portuguesa, São Paulo, CEP 03374-050. Int. - ADV:
VANIA CRISCUOLO AGUIAR (OAB 105056/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP)
Processo 0001556-30.2011.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- José Jorge Oliveira - Rogerio de Araujo Sa Teles - Vistos. Fls. 86: Ante a devolução do ofício, expeça-se-o novamente,
endereçado desta vez à Secretaria Municipal da Habitação. No mais, publique-se e cumpra-se o despacho de fls. 78. Int. - ADV:
CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), VANIA CRISCUOLO AGUIAR (OAB 105056/SP)
Processo 0001556-30.2011.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Jorge Oliveira - Rogerio de Araujo Sa Teles - O pedido de prioridade na tramitação já foi apreciado e indeferido às fls. 31
e 44. Cumpra-se o despacho de fls. 87. - ADV: VANIA CRISCUOLO AGUIAR (OAB 105056/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ
GARCIA (OAB 187069/SP)
Processo 0002237-63.2012.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José
Inocêncio Neto - José Ferreira da Silva - Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, providencie o autor a juntada de cópia
das declarações de imposto de renda, referentes aos dois últimos exercícios, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º