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TJSP 23/02/2012 -Pág. 1396 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 23/02/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Fevereiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano V - Edição 1129

1396

166. Intime-se o executado a indicar, no prazo de 5 dias, bens passíveis de penhora, cf. art. 600, inc. IV, do CPC, sob pena
de considerar ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa de 20% do valor atualizado da execução. Int. - ADV:
ALLAN JARDEL FEIJÓ (OAB 198103/SP), ARNALDO JUVENAL NETO (OAB 96884/SP)
Processo 0009198-03.2010.8.26.0005 (005.10.009198-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Deusedi Pereira da Silva - Banco Itaú - Vistos. Fls. 181/182 e 185. O v. Acórdão não condenou o vencido no pagamento de
honorários advocatícios. Simplesmente foram arbitrados os honorários com base na tabela referente ao convênio e determinada
a expedição de certidão. Logo, o depósito foi incorreto. Forneça o requerido em 5 dias a identificação da pessoa com RG e
CPF em nome de quem será expedida a guia de levantamento. Com a informação, expeça-se. Int. - ADV: SUELEIDE PEREIRA
SERAFIM CIRINO DE OLIVEIRA (OAB 185101/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA
MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 0012359-21.2010.8.26.0005/01 (005.10.012359-1/00001) - Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços
- Claudia Moreira da Silva - Adilson de Oliveira - Claudia Moreira da Silva - Vistos. Conforme detalhamento anexo, nada foi
localizado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: CLAUDIA MOREIRA DA SILVA (OAB 176773/SP)
Processo 0012359-21.2010.8.26.0005/01 (005.10.012359-1/00001) - Cumprimento de Sentença - Prestação de Serviços Claudia Moreira da Silva - Adilson de Oliveira - Claudia Moreira da Silva - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 005.2011/013271-4 dirigi-me ao endereço:rua Manoel Martins de Melo,753-Bl 3-apto 13 -Vl Itaim
e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER Á PENHORA em virtude de não encontrar bens penhoraveis de propiedade do executado,
sendo que lá fui atendido por sua esposa sra.Maria. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 06 de junho de 2011. - ADV:
CLAUDIA MOREIRA DA SILVA (OAB 176773/SP)
Processo 0012360-06.2010.8.26.0005 (005.10.012360-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- Claudia Moreira da Silva - Adilson de Oliveira e outro - Claudia Moreira da Silva - Vistos. Fls. 106/107. Providencie a exequente
a vinda de memória de cálculo atualizada. Defiro a alienação em hasta pública. Agende-se data, remetendo-se os autos à
Central de Mandados. Int. - ADV: CLAUDIA MOREIRA DA SILVA (OAB 176773/SP)
Processo 0012360-06.2010.8.26.0005 (005.10.012360-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços
- Claudia Moreira da Silva - Adilson de Oliveira e outro - Claudia Moreira da Silva - Certifico e dou fé que, dando cumprimento ao
r. despacho de fls. 108, nesta data providenciei o que segue: a) Designei leilão para o dia 29/03/2012, às 14h00min; b) Expedi
o competente edital, afixando-o no local de costume; c) Acostei aos presentes autos cópia da r. decisão proferida a fls. 91 dos
autos n. 0012359-21.2010.8.26.0005/01 (que deferiu a penhora no rostos dos autos do crédito no valor de R$ 1.714,67), bem
como do Termo de Penhora e Depósito de fls. 92; d) Encaminhei os autos à imprensa oficial para ciência da exequente, bem
como expedi carta de intimação aos executados. - ADV: CLAUDIA MOREIRA DA SILVA (OAB 176773/SP)
Processo 0013440-68.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer JOSEMEIRE SOUZA VIEIRA - CONSTRUDECOR S/A e outro - Vistos. Fls. 88. Ciente. Conforme detalhamentos em anexo,
logrou-se êxito apenas no bloqueio de valores da executada Construdecor. Intimem-se as executadas da penhora e do prazo de
impugnação. - ADV: PAULO MACHADO JUNIOR (OAB 113184/SP)
Processo 0015091-38.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JUCIENE FERREIRA
CASTORINOo - BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Fls. 50/56 e 45/46. Ciente. Aguarde-se manifestação do requerido sobre
decisão de fls. 43. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0015616-14.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Erica da Silva - Banco Citicard S/A - Vistos. Certidão de fls. 48. Ante a anuência da requerente, JULGO EXTINTO
o processo, cf. art. 794, inc. I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento judicial de fls. 46 à requerente. Após o trânsito
em julgado, comunique-se ao Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV:
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0015927-11.2011.8.26.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ALECSANDRA
SAMPAIO SANTOS - BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Alecsandra Sampaio Santos ajuizou ação de indenização por danos
morais contra Banco Santander S/A, aduzindo ser titular da conta corrente n. 01-083588-7 da agência n. 4778 do requerido;
que possuía débito de R$ 3.200,00; que em 05.04.2011 observou o débito de R$ 759,52 de seus proventos mensais; que
procurou o requerido, tendo em 09.04.2011 celebrado acordo para pagamento de R$ 1.300,00; que o requerido se recusou a
efetuar o estorno; que ofereceu reclamação junto ao Procon, ocasião em que o requerido se comprometeu a realizar o estorno,
porém nada fez, e que sofreu danos morais em razão da perda de quatro provas bimestrais de seu curso. No mais, requereu
a procedência da ação para condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída
com documentos (fls. 03/11). A audiência de conciliação restou infrutífera, ocasião em que a autora declarou que possuía débito,
fez acordo e não cumpriu; que foi informada por telefone de que, caso efetuasse o depósito de R$ 1.300,00, o estorno seria
realizado e que passou por diversos aborrecimentos, perdeu aulas da faculdade e ficou ao telefone por mais de 50 minutos para
resolver a situação (fls. 18). Certificou-se o decurso in albis do prazo de defesa (fls. 32). É o relatório. DECIDO. Ante o decurso
do prazo de defesa, é de se aplicar a presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial, ou seja, de que realmente a autora
possuía débito junto ao requerido e, por conta disso, teve debitado regularmente em 05.04.2011 a quantia de R$ 759,52 de sua
conta bancária. O acordo feito posteriormente com o pagamento de R$ 540,00 em 25.04.2011 (fls. 07) integralizando o montante
de R$ 1.299,52, por si só, significa que o estorno pretendido era totalmente indevido, já que o valor debitado em conta abrangia
o acordo firmado. De qualquer forma, não verifico irregularidade alguma na conduta do requerido. A dificuldade financeira da
autora para quitação de boletos bancários da universidade que frequenta decorre de sua própria inércia no pagamento de suas
pendências financeiras junto à instituição financeira Não há que se falar em danos morais. Ante o exposto e do mais que dos
autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Indevido o pagamento de custas e despesas, cf. Lei n. 9.099/95.
P.R.I.C.Nota: Valor do preparo R$ 184,40 e mais R$ 25,00 referente ao porte de remessa e retorno. - ADV: HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0017381-20.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edson Guilherme dos Santos - Englishtown do Brasil - Vistos. Informação supra. Ante a manifestação das partes
comunicando o cumprimento da avença, JULGO EXTINTO o processo, cf. art. 794, inc. I, do C.P.C. Após o trânsito em julgado,
comunique-se ao Distribuidor. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RICARDO
BOCCHINO FERRARI (OAB 130678/SP), PAULO DE TARSO DO NASCIMENTO MAGALHAES (OAB 130676/SP)
Processo 0017830-18.2010.8.26.0005 (005.10.017830-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Solange de Souza Matsunaga - Ponto Frio.com Comércio Eletrônico S/A - Vistos. Fls. 104/105. Arbitro os honorários advocatícios
da defensora dativa em 30% da Tabela. Expeça-se certidão. Após, ao arquivo. Int.Nota: Certidão já expedida - ADV: CRISTIANE
NIRA MANOEL (OAB 267806/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 0018775-05.2010.8.26.0005 (005.10.018775-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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