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TJSP 26/01/2012 -Pág. 477 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 26/01/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano V - Edição 1111

477

- Advs: Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) - Ricardo Borges Ortega (OAB: 285213/SP) - Luiz Gonzaga Faria (OAB:
139048/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219
Nº 0257797-67.2011.8.26.0000/50000 - Embargos de Declaração - Bauru - Embargante: JHM Tecidos e Confecções Ltda Embargado: Fazenda do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Admissibilidade Aplicação do art. 527, I, cumulado com
o art. 557, caput, ambos do CPC. É admissível o julgamento por decisão monocrática do relator, na forma do art. 557, caput, do
CPC, em situação de não conhecimento de recurso prejudicado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ausente omissão, contradição
e obscuridade Inadequação da via recursal para expressão de inconformismo ou para reforço de prequestionamento Embargos
rejeitados. Ausente omissão, contradição ou obscuridade para sanar, rejeitam-se os embargos de declaração, observada a
inadequação da via recursal para expressão de inconformismo, modificação do julgado ou mero reforço de prequestionamento.
Trata-se de embargos de declaração opostos em relação à decisão (fls. 153/154) que não concedeu efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento que envolve as partes acima identificadas, sob alegação de deficiência da decisão embargada. É o relatório.
Admissível, no caso, a via decisória de julgamento monocrático pelo relator, com fundamento no disposto no artigo 527, I,
cumulado com o art. 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, e amparo em precedentes do E. STJ (v.g. REsp n 623.385AM, rel. Min. Eliana Calmon, j. 18/05/2004) e deste Egrégio Tribunal de Justiça (v.g. AP nº 545.052-5/0-00, rel. Des. Ricardo
Dip, decisão de 28/07/2006). De saída, observe-se serem inadmissíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática
(STF: EDcl-Ag 1.245-3-SP, , rel. Min. Moreira Alves, j. 22.04.98, DJU 22.5.98; RTJ 145/664, 153/834, RT 796/184, 811/168. Do
STJ, podem-se citar, v. acórdãos no ED no Resp n.° 117.134-MG-ED, j. 29.06.01, DJU 22.10.01, p. 260, Resp n.° 228.532-RS,
EDcl, rel. Min. Peçanha Martins, j. 20.03.03, DJU 26.05.03, p. 290 cf. Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Cód. Proc.
Civil, pág. 631-632, Ed. Saraiva, 36ª ed., jan/2004), ante a falta de previsão legal, razão pela qual é o caso de não conhecer
este recurso, manifestamente incabível. Mesmo assim, os embargos de declaração não podem ser acolhidos, porque não há
deficiência alguma quanto ao mérito da decisão embargada: sem erro material e ausente omissão, contradição ou obscuridade
pressupostos necessários dos embargos, conforme a norma do art. 535 do CPC não há espaço para complemento, correção ou
aclaramento da decisão monocrática. Aliás, observe-se que não se trata, ainda, de acórdão colegiado, mas apenas de decisão
denegatória de efeito suspensivo da decisão agravada. Com efeito, para antecipação da tutela recursal é necessário que tanto o
fumus boni iuris como o periculum in mora estejam inequivocamente comprovados nos autos em questão, o que, como expresso
na decisão embargada, não ocorreu. As demais questões relacionadas ao mérito serão oportunamente analisadas, por ocasião
do julgamento colegiado Ademais, é certo que a via recursal dos embargos de declaração é inadequada para expressão de
inconformismo ou modificação da decisão atacada - descolada do erro material ou daqueles pressupostos objetivos do art. 535
do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos. À mesa com voto n° 1.290. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei
- Advs: Daniel Bettamio Tesser (OAB: 208351/SP) - José Ricardo Rossi (OAB: 192207/SP) - Marta Adriana Goncalves Silva
Buchignani (OAB: 122163/SP) - Maria Heloisa de Mello Crivelli (OAB: 88800/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219
DESPACHO
Nº 0308692-32.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Suely de Lima - Agravado: Ipesp Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Unicamp Universidade Estadual de Campinas - Vistos. 1. Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Suely de Lima contra decisão interlocutória do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campinas (fls. 215), em ação sob o rito ordinário, ajuizada em face do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo IPESP.
O recurso é tirado de decisão que manteve o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela. A agravante pretende a reforma
da decisão agravada, sustentando sua ilegalidade, pois, em síntese, estão presentes os requisitos para a concessão da medida
em tela. 2.- Anoto que, contra a decisão inicial de indeferimento da tutela antecipada, foi interposto Agravo de Instrumento
(n° 0114475-86.2011.8.26.0000), no qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal, e, inclusive, já houve julgamento
definitivo, em 25/10/2011 (Voto n° 26.069), assim ementado: “ANTECIPAÇÃO DE TUTELA necessidade de prova inequívoca
do alegado direito e o convencimento da verossimilhança da alegação feita pela parte inexistência de tais requisitos no caso
dos autos antecipação negada recurso improvido” 3.- Feitas estas considerações, determino o processamento do recurso e
deixo de apreciar o efeito ativo requerido, pois prejudicado, visto que esta C. Corte já se manifestou acerca do indeferimento da
antecipação dos efeitos da tutela, não tendo sido trazidos, na minuta do agravo, nenhum fato novo. Dispensadas as informações
e resposta do agravado. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao E. Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) Vicente de
Abreu Amadei - Advs: Jeferson Carmona Scofoni (OAB: 241210/SP) - Evandro Blumer (OAB: 247659/SP) - Marcia Maria Correa
Munari (OAB: 66922/SP) - Rodineide Aparecida Giatti Hidalgo (OAB: 122711/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219
DESPACHO
Nº 0297581-51.2011.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Ana Julia Wagner Di Santo (E outros(as))
- Agravante: Maria Clara Ferrari Previdelli (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Dirigente Regional de Ensino da Região de
Taquaritinga da Secretaria Estadual de Ensino (E
outros(as)) - Agravado: Colégio Anjo da Guarda São Rafael - Publicado novamente por ter saído com incorreção:Visto.
Aceito a conclusão no momentâneo impedimento do d. relator sorteado. Nesta primeira análise é possível constatar
situação de periculum im mora e até irreparabilidade de plano. Destarte, ad cautelam, autorizo o processamento com o
efeito ativo, comunicando-se. Após prazo de contra-minuta, torne conclusos ao d. relator sorteado. Int. (a) Danilo Panizza Desembargador. (fica(m) intimado(a)(s) o(s) defensores do(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessária(s)
para a intimação do(s) agravado(a)(s) (02 (duas) cópia(s) da inicial do agravo + 02 (duas) cópia(s) do r. desp. de fls. 96 frente
e verso do mesmo), e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 24,00, no código 120-1, na guia FDTJ, para
despesas postais) - Magistrado(a) - Advs: Carlos Valério da Rocha (OAB: 156965/SP) - Palácio da Justiça - Sala 219
DESPACHO
Nº 0001990-12.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Pedro Doniseti Benedito - Agravado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Interessado: Wagner Ricardo Antunes Filho - Despacho de fl. 282: Cumpra-e fls. 281, voltando
oportunamente. SP, 12.01.2012. (a) Vicente de Abreu Amadei - relator. - Magistrado(a) - Advs: Christian Claudio Alves (OAB:
133087/SP) - Luiz Eduardo Zanca (OAB: 127842/SP) - Edmilson Norberto Barbato (OAB: 81730/SP) - Palácio da Justiça - Sala
219

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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