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TJSP 06/12/2011 -Pág. 937 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 06/12/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 6 de Dezembro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1090

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que estavam excluídas do contrato - Admissibilidade, posto que referidas cláusulas restritivas devem ser claras, sem que
existam dúvidas, não podendo se exigir do aderente que tenha ciência de termos técnicos ou de quais doenças são crônicas ou
preexistentes - Por outro lado, a ré admitiu a autora como beneficiária, sem exigir qualquer tipo de exame preliminar, nem
tampouco consta tê-la alertado de doenças que não seriam cobertas - O aborrecimento e desconforto causado pelo
descumprimento da avença, ante interpretação divergente de cláusulas contratuais, não dão ensejo à reparação de dano
extrapatrimonial e as partes foram reconduzidas ao “status quo ante” - Recursos desprovidos” (TJSP - Apelação cível nº
130.072.4/6-00, Rel. Sergio Gomes) Por outro lado, não há que se declarar “a inexigibilidade do ato da empresa requerida”.
Poder-se-ia declarar a ilegalidade, o que se fez no curso da fundamentação, mas não inexigibilidade, pois o provimento em
questão não tem qualquer utilidade. Por fim, como cada parte sucumbiu igualmente em suas pretensões, as verbas de
sucumbência devem ser repartidas igualmente, compensando os honorários advocatícios, a teor do art. 21 do Código de
Processo Civil. Esclareço que a igualdade refere-se ao direito reconhecido e ao recusado, independentemente do valor da
pretensão acolhida ou afastada. Nesse sentido: STF - 2ª Turma, AI 343.841-2 - DF, rel. Min. Maurício Correa, j. 20.11.01,
negaram provimento v.u., DJU 5.4.02, p. 45 e a Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios devem
ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo
sem excluir a legitimidade da própria parte”). “Havendo pedido de indenização por danos morais e por danos materiais, o
acolhimento de um deles com rejeição do outro, configura sucumbência recíproca” (STJ - 2ª Seção, ED no REsp 319.124, rel.
Min. Pádua Ribeiro, j. 18.10.04, não conheceram, v.u,m DJU 17.12.04, p. 410). Ante o exposto, julgo procedente em parte a
ação para condenar a ré na obrigação de autorizar a realização da cirurgia no HOSPITAL A. C. CAMARGO, sob os cuidados do
DR. WILSON LUIZ DA COSTA JUNIOR, nos termos da decisão de fls. 49/50, que torno definitiva. Diante da sucumbência
recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu, compensando-se as verbas honorárias, a teor do art. 21 do Código
de Processo Civil. P.R.I. Santo André, 11 de novembro de 2011. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito Custas de preparo
para eventual recurso de apelação: dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s), devidamente atualizado(s) até a data do
efetivo pagamento, ou cinco (05) Ufesp’s (por causa), se incidir a hipótese do artigo 4º, § 2º, da mesma Lei, caso o pedido seja
condenatório, o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado em sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o
valor fixado eqüitativamente pelo Juiz para esse fim, observado o disposto no § 1º, do artigo 4º da citada lei - O valor das
despesas com o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS e deverá ser recolhido juntamente com o
recurso de apelação na Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) 110-4. - ADV
PATRICIA CORSI MARQUES OAB/SP 280075 - ADV MARCUS VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV LUIS HENRIQUE
FAVRET OAB/SP 196503
554.01.2011.025485-8/000001-000 - nº ordem 1132/2011 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Pedido de Assistência
Judiciária - AMIL SAÚDE S/A X ANTONIO CLAUDIO MUZZETTI - Fls. 08/09 - Vistos MEDIAL SAÚDE S/A apresentou impugnação
aos benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteados por ANTONIO CLAUDIO MUZZETTI sob fundamento, em síntese, de
que o réu não faz jus ao benefício. O impugnado não se manifestou. O Relatório. Decido. A ausência de resposta não conduz
ao acolhimento da impugnação. Isso porque, o art. 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 estabelece a presunção de pobreza, até prova em
contrário e, assim, não bastava ao impugnante afirmar a existência de imóveis e o recebimento de aposentadoria, sem trazer
aos autos qualquer elemento que contrarie a presunção legal. De rigor a aplicação ao caso da jurisprudência reiterada, segundo
a qual: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova
em contrário” (RSTJ 7/414). “De acordo com a Lei n. 1.060, de 1950, cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da
suficiência de recursos para o custeio do processo” (STJ - 3ª Turma, REsp 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93,
deram provimento, v.u., DJU 19.4.93, p. 6.678 - os destaques não constam da ementa). Ante o exposto, julgo improcedente
a impugnação. Int. Santo André, 11 de novembro de 2011. FLÁVIO PINELLA HELAEHIL Juiz de Direito Custas de preparo
para eventual recurso de apelação: dois por cento (2%) sobre o valor da(s) causa(s), devidamente atualizado(s) até a data do
efetivo pagamento, ou cinco (05) Ufesp’s (por causa), se incidir a hipótese do artigo 4º, § 2º, da mesma Lei, caso o pedido seja
condenatório, o valor do preparo deverá ser calculado sobre o valor fixado em sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre
o valor fixado eqüitativamente pelo Juiz para esse fim, observado o disposto no § 1º, do artigo 4º da citada lei - O valor das
despesas com o porte de remessa e retorno é de R$ 25,00 POR VOLUME DE AUTOS e deverá ser recolhido juntamente com
o recurso de apelação na Guia de Recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) 110-4. - ADV
MARCUS VINICIUS LOBREGAT OAB/SP 69844 - ADV LUIS HENRIQUE FAVRET OAB/SP 196503 - ADV PATRICIA CORSI
MARQUES OAB/SP 280075
554.01.2011.026879-7/000000-000 - nº ordem 1232/2011 - Ação Monitória - NORDIESEL PEÇAS E SERVIÇOS LTDA ME X
KARINA ALBERTO - Fls. 25 - Vistos. Uma vez que o(a)(s) réu(é)(s), devidamente citado(a)(s), não cumpriu o mandado monitório,
nem ofereceu embargos monitórios, CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial, CONVERTENDO o mandado inicial
em mandado executivo, prosseguindo-se a demanda na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo
Civil (artigos 475-I a 475-R, “Do Cumprimento da Sentença”), o que faço com fundamento no artigo 1.102c, “caput”, 2a parte, da
Lei Adjetiva Civil, com redação da Lei 11.232/05, de 22.12.05. Em continuidade, condeno-o ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em dez por cento (10%) do valor da causa, com fundamento
no artigo 20, § 3º, do mesmo diploma processual acima mencionado. Outrossim, uma vez que o(a) devedor(a) não se encontra
representado nos autos por advogado(a), e que em tal circunstância, os prazos contra si deverão correr independentemente de
intimação, aguarde-se por quinze (15) dias, em Cartório a ocorrência do pagamento voluntário. Em caso de não pagamento,
providencie o(a)(s) credor(a)(es), no prazo de dez (10) dias, a vinda aos autos do cálculo do débito, devidamente atualizado,
com a multa de dez por cento (10%), bem como a indicação de bens passíveis de penhora (art. 475-J, “caput”, c.c. art. 322,
“caput”, do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo até nova manifestação da parte interessada. Int. - ADV LETICIA
DE MACEDO CAMPOS MARCONATO OAB/SP 248754
554.01.2011.027033-5/000000-000 - nº ordem 1242/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A
CFI X JOBSON SILVA SANTOS - Fls. 31/32 - Vistos. BV FINANCEIRA S/A CFI ingressou com Ação de Busca e Apreensão, com
fundamento no art. 3º do Decreto Lei n.º 911/69, contra JOBSON SILVA SANTOS. Alega em síntese que a parte ré firmou contrato
de crédito de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, com alienação fiduciária e tornou-se inadimplente.
Requereu a busca e apreensão, para que, ao final sejam consolidadas a posse e a propriedade do bem objeto desta ação
(fls. 02/05). Comprovada a mora, a liminar foi deferida e cumprida, conforme auto de fls. 26. A parte ré foi citada, mas não
apresentou contestação, conforme certidão de fls. 30. O relatório. DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra por ser
desnecessária maior dilação probatória, na forma do art. 330, II do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Com efeito, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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