Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1074
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que sejam os autos arquivados. Mongaguá, d.s. LEONARDO DE MELLO GONÇALVES Juiz Substituto - ADV RENATA UCCI
OAB/SP 101079 - ADV ALDO RAIMUNDO CANONICO OAB/SP 49676
366.01.2008.001603-5/000000-000 - nº ordem 528/2008 - Possessórias em geral - COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO
DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP X GLADSTONE GMACHL - Vistos. COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de instituição de servidão de passagem
em face de GLADSTONE GMACHL, alegando, em síntese, que em virtude do Decreto Municipal nº 4.729/07, foi autorizada a
instituir servidão sobre uma faixa de terra pertencente ao réu, tendo em vista a necessidade de implantação de rede coletora
de esgoto. Desse modo, requereu a homologação da posse provisória concedida a fls. 63/64, mediante a indenização ao autor
do valor depositado de R$ 680,00. Juntou procuração e documentos a fls. 06/56. Deferida a liminar para a imissão provisória
na posse da área servienda a fls. 63/64. Devidamente citado (fls. 77), deixou o réu de apresentar contestação, manifestando-se
apenas pela concordância do valor oferecido e pedindo o levantamento da quantia depositada (fls. 80). É o relatório. Fundamento
e decido. A ação é procedente. O Decreto Municipal nº 4.729/07 autorizou a empresa-ré a instituir servidão sobre parte da área
ocupada pelo autor, conforme devidamente demonstrado nos documentos juntados a fls. 29/33 e 34/38. Devidamente intimado,
deixou o réu de apresentar contestação, motivo pelo qual decreto a sua revelia. No mais, embora não tenha apresentado
defesa, manifestou-se o réu concordando com o valor depositado, solicitando inclusive o seu levantamento (fls. 80). Assim,
inexistindo qualquer controvérsia quanto aos fatos descritos na inicial, torna-se a procedência da ação a medida de rigor. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP em face de GLADSTONE GMACHL, para declarar instituída a servidão de passagem no imóvel do autor para
a implantação da rede coletora de esgoto, nos termos do Decreto Municipal nº 4.729/07, mediante o pagamento da indenização
fixada em R$ 680,00. Extingo o processo com fundamento no art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de
levantamento do valor depositado ao autor. Considerando que o réu não resistiu à pretensão da empresa-autora, arcará cada
parte com suas custas e honorários advocatícios. P.R.I.C. Mongaguá, 16 de abril de 2010. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito ADV ENI DA ROCHA OAB/SP 54843
366.01.2008.001991-6/000000-000 - nº ordem 647/2008 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. B. G. X W. G. G. - Ciência
a parte interessada acerca do desarquivamento dos autos. - ADV CRISTINA YOSHIKO SAITO OAB/SP 202597 - ADV FABRICIO
SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463 - ADV MARIANA COELHO VITTA OAB/SP 263156
366.01.2009.002129-0/000000-000 - nº ordem 493/2009 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
R. D. S. X D. S. A. - Fls. 59 - Controle de Ordem número 493/09 Vistos, em saneador. Processo em ordem. Partes legítimas.
Não há nulidades ou irregularidades. O requerido, regularmente citado, não se manifestou, ficando revel. A respeito, providencie
a serventia as anotações que se fizerem necessárias na autuação. Por outro lado, conforme muito bem exposto pelo Ministério
Público, em que pese os efeitos da revelia, ao menos por ora, não há que se falar em julgamento antecipado da presente
lide, fazendo-se necessária a realização de prova pericial. Sendo assim, para tal finalidade, determino expedição de ofício ao
IMESC, solicitando designação de data, após o que, proceda a intimação das partes, oportunidade que o requerido deverá ser
advertido que sua ausência em futuro exame, poderá, nos termos da lei vigente, poderá acarretar sua concordância em relação
ao pleito. Cumpra-se, pois, oficiando-se, cientificando-se. Mongaguá, d.s. RODRIGO RAMOS Juiz de Direito - ADV DANIELA AC
MONTEIRO OAB/SP 240581
366.01.2009.002348-3/000000-000 - nº ordem 548/2009 - Declaratória (em geral) - JOSÉ PATRÍCIO SILVA OLIVEIRA
E OUTROS X COOPERATIVA HABITACIONAL HAB-COOP LTDA - Ciência ao requerente acerca do deferimento do prazo
suplementar de 30 dias. - ADV DJALMA FILOSO JUNIOR OAB/SP 107004
366.01.2009.002384-7/000000-000 - nº ordem 564/2009 - Inventário - ROBERTO RODRIGUES SEABRA X MARIA CECÍLIA
SAMPAIO SEABRA (“DE CUJUS”) - Fica o inventariante intimado a providenciar as cópias autenticadas, bem como o recolhimento
da taxa de expedição do formal de partilha. - ADV JULIO CESAR GUZZI DOS SANTOS OAB/SP 211245
366.01.2010.003763-9/000000-000 - nº ordem 802/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ELETROMÓVEIS DECORAÇÕES
X ANA CRISTINA DA SILVA DOMINGOS - Fls. 33 - Controle de Ordem número 802/10 Vistos, Com efeito, antes de apreciar o
requerido pela credora, intime-a para que providencie o recolhimento da taxa devida, com a qual, que providencie a serventia,
oportunamente, respectiva planilha, abrindo-se conclusos, mediante carga, para o devido protocolo. Mongaguá, d.s. LEONARDO
DE MELLO GONÇALVES Juiz Substituto - ADV CLAUDIA MAGALHÃES ARRIVABENE FERNANDES OAB/SP 197639
366.01.2011.000667-7/000000-000 - nº ordem 114/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SOLANGE APARECIDA
FARACO VIEIRA E OUTROS X IBS MOVING E OUTROS - Fls. 161 - Vistos. Fls. 156/157: Melhor analisando os autos verifico
que a bagagem da autora está apreendida pela Receita Federal em decorrência de exercício de poder de policia desempenhado
por aquele órgão em razão da importação de bens não declarados. Ainda que a importação dos bens declarados não tenha sido
realizada pela autora, o fato é que a medida foi adotada por autoridade federal e, apenas pode ser atacada na Justiça Federal,
pois a esta compete as ações de mandado de segurança contra ato de autoridade federal (Constituição Federal, artigo 109,
VIII). Assim, nestes autos, não poderá haver a determinação de liberação dos bens da autora. Portanto, reconsidero o decidido
no item “3” da decisão de fls. 152. Manifeste-se a autora em relação à continuidade do feito e, para cumprir o determinado no
item “1” de fls. 152. Int. (a) LEONARDO DE MELLO GONÇALVES. Juíza de Direito. - ADV KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA OAB/
SP 183881 - ADV JOSE CARLOS DE MENDONCA OAB/SP 50002
366.01.2011.001299-0/000000-000 - nº ordem 228/2011 - Despejo (ordinário) - INACIO CORREA DANTAS X AUTO POSTO
AGENOR DE CAMPOS - Fls. 175 - Vistos. Sobre os documentos juntados com a réplica, manifeste-se o requerido, fixado o
prazo de 05 dias. Publique-se, cumprindo-se, com urgência. (a) LEONARDO DE MELLO GONÇALVES. Juiz Substituto. - ADV
MARCOS FERNANDES DE ANDRADE OAB/SP 133941 - ADV NATÁLIA TRINDADE VARELA DUTRA OAB/SP 222185
366.01.2011.002885-9/000000-000 - nº ordem 569/2011 - Precatória (em geral) - KIYOSHI MORITA X CARMINA LOPES
MORITA - Fica o requerente intimado da certidão da serventia que diz: “... deixo por ora de cumprir a carta precatória, tendo em
vista não constar da precatória se a mesma tem a gratuidade de justiça, nem o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça,
devendo a parte interessada informar ou recolher a diligência.” - ADV JOAO LUIZ POMAR FERNANDES OAB/SP 63780
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º