Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1048
2456
ADV MARCELO VIEIRA FERREIRA SOBRINHO OAB/SP 146569
624.01.2002.003406-9/000000-000 - nº ordem 611/2002 - Execução de Título Extrajudicial - SUPERMERCADO LOREBOX
LTDA E OUTROS X MARCOS BUENO DA SILVA - Fls. 191 - Fls. 189: Defiro. Oficie-se à CIRETRAN local, determinando o
bloqueio do veículo. No mais, aguarde-se por trinta, manifestação do exequente, em termos de prosseguimento. Int. - ADV
ARMANDO DOMINGOS CHEGAN JUNIOR OAB/SP 87735
624.01.2005.014180-6/000001-000 - nº ordem 1181/2005 - Possessórias em geral - Autos Suplementares - WEISER
VEÍCULOS S/A X JUAREIS GOMES DE SOUZA - Fls. 38 - Sentença nº 1326/2011 registrada em 12/09/2011 no livro nº 242 às
Fls. 67: HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo que chegaram as partes (fls. 35/37)
e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Reintegração de Posse promovida por WEISER VEÍCULOS S/A em
face de JUAREIS GOMES DE SOUZA, com fundamento no art. 269, III do Código de Processo Civil. Oficie-se à CIRETRAN local
determinando o desbloqueio do veículo objeto da demanda. Com relação a transferência do veículo, tal providência compete às
partes, as quais deverão buscar meios próprios para atingir o objetivo. Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça, comunicando
o acordo celebrado. Após o trânsito em julgado e recolhimento de eventuais custas em aberto, anote-se a extinção e arquivemse os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. CUSTAS INICIAIS E TAXA DE SUBSTABELECIMENTO A SEREM RECOLHIDAS
PELO EXEQUENTE = R$ 208,40 (CÓD. 230-6) + TAXA DE SUBSTABELECIMENTO DE FL. 43 - R$ 10,90 (CÓD. 304-9) ADV JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE OAB/SP 119387 - ADV BRUNO DELLA VILLA DA SILVA OAB/SP 257227 - ADV
FRANCISCO ANTONIO ORSI MENDES OAB/SP 263408 - ADV SALMEN CARLOS ZAUHY OAB/SP 132756 - ADV BRUNO
NUNES DE MEDEIROS OAB/SP 212899
624.01.2009.002732-4/000000-000 - nº ordem 481/2009 - Execução de Título Extrajudicial - FLEXTAPE INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA X VITÓRIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA ME - Fls. 80 - C O N
C L U S Ã O Em 05 de setembro de 2011, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. JÚLIO ALEXANDRE FÉLIX DE FARIA,
MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. A Chefe de Seção. Ana Lúcia Fernandes - Matr/TJ nº 95.134 Processo nº 2732-4/2009
Vistos. Diante do teor da certidão de fls. 79, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial movida
por FLEXTAPE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA em face de VITÓRIA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA - ME, com fundamento no art. 267, III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA
para reabilitação do nome da executada. Após o trânsito em julgado e recolhimento de eventuais custas em aberto, anote-se a
extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Tat., 08.09.2011. Júlio Alexandre Félix de Faria Juiz de Direito
- ADV FÁBIO HADDAD DE LIMA OAB/SP 174236 - ADV FABIO ALEXANDRE CARVALHO DE SOUZA OAB/SP 276674
624.01.2009.011896-2/000000-000 - nº ordem 2019/2009 - Usucapião - ROQUE GHIRALDI E OUTROS - Fls. 70/72 - Vistos
etc. ROQUE GHIRALDI e sua esposa LEONILDA MORETTI GHIRALDI ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando,
em síntese, serem possuidores, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, por mais de vinte anos, do imóvel urbano localizado na
Rua Ana de Campos nº 129, Bairro Alto da Santa Cruz, nesta cidade de Tatuí, com a área de 133,66 metros quadrados, registrado
em nome de Luiz Antonio de Andrade, na matrícula nº 12.287 do Cartório de Registro de Imóveis local. Requereram a aquisição
da aludida propriedade por usucapião, com as averbações necessárias na matrícula originária. A inicial (fls. 02/04) veio instruída
com os documentos de fls. 05/20. Manifestação do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis local à fl. 23, acompanhada dos
documentos de fls. 24/25. As Fazendas Públicas Estadual, Federal e Municipal foram regularmente cientificadas (fls. 33/38),
manifestando desinteresse na ação (fls. 53, 55 e 60/61). Publicou-se o edital para citação de terceiros interessados, ausentes
e não sabidos (fl. 51/52). Os confrontantes foram regularmente citados (fls. 43 e 59vº) e não contestaram o pedido, conforme
certificado a fl. 62. A Doutora Promotora de Justiça deixou de se manifestar nos autos, ante a ausência de interesse a justificar
a intervenção ministerial (fls. 66/67). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de usucapião merece prosperar, vez
que todas as exigências legais foram preenchidas. Todos os confrontantes foram citados pessoalmente e não apresentaram
contestação, bem como os eventuais interessados citados por edital. As Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, foram
regularmente citadas, se manifestado expressamente no sentido de não possuírem interesse na causa. A prova documental
acostada aos autos demonstra que o imóvel usucapiendo se encontra registrado em nome de Luiz Antonio de Oliveira (matrícula
nº 17.287 - fl. 18), o qual, citado pessoalmente, não ofereceu contestação. Ademais, o instrumento particular de compromisso
de venda e compra acostado às fls. 13/14, comprova que o proprietário e sua esposa prometeram à venda o imóvel em questão
para o autor, em 28 de novembro de 1983. Logo, por ser incontestável a posse ad usucapionem, bem como o transcurso do
prazo da prescrição aquisitiva, forçoso o reconhecimento da procedência do pedido. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para o fim de declarar o usucapião em favor de ROQUE GHIRALDI e sua esposa LEONILDA MORETTI GHIRALDI,
sobre o imóvel descrito no memorial descritivo e levantamento planimétrico de fls. 15/17, habilitando-a a promover a matrícula do
imóvel em seus nomes junto ao Cartório de Registro de Imóveis local, servindo-lhe a presente como título hábil a esse registro,
devendo diligenciar o Sr. Oficial de Registro de Imóveis no sentido de se descerrar uma matrícula para o imóvel usucapto e nela
lançar o registro desta sentença, averbando-se na matrícula originária (17.287). Arbitro os honorários advocatícios em favor
do advogado dativo nomeado a fl. 05 em R$ 752,48 (Cód. 108 - 100%). Oportunamente, expeça-se o competente mandado
de registro, instruindo-o com as cópias necessárias, bem como a respectiva certidão de honorários, anote-se a extinção e
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Tatuí, 20 de setembro de 2011. Júlio Alexandre Félix de Faria Juiz de
Direito - ADV EDUARDO RODRIGO VALLERINE OAB/SP 184651
624.01.2010.001914-4/000000-000 - nº ordem 319/2010 - Precatória (em geral) - BANCO INDUSVAL S.A X CARLOS
ORLANDO DA SILVA - Fls. 152 - Fls. 151: Defiro. Aguarde-se pelo prazo requerido. Int. - ADV MAURO CARAMICO OAB/SP
111110 - ADV ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO OAB/SP 200557 - ADV ANTONIO ANGELO FARAGONE OAB/SP 20112 ADV ZACARIAS ROMEU DE LIMA OAB/SP 212469
624.01.2010.009598-0/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DA DIFER. DE
INDENIZ. SECURIT. NA GAR. INVALIDEZ PE - SÉRGIO RICARDO TORRES X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT S.A - Fls. 114 - Vistos em saneador. Processo em ordem. Partes legítimas e bem representadas. Por estarem
presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo
quaisquer causas de nulidade, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos o grau de incapacidade do
autor e o nexo causal com o acidente automobilístico sofrido por ele a ensejar eventual complementação de indenização a
título de seguro obrigatório. Para dirimir, para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial. Faculto às partes o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º