Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 1024
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EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA PARA INTERDIÇÃO DE JUDITE GOMES, Processo nº
637.01.2010.009863-5/000000-000, Nº de Ordem: 1470/2010 - 2ª Vara Cível da Comarca de Tupã - SP.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Doutor Reynaldo Mapelli, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Tupã, Estado de São Paulo, na forma da lei,
etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, expedido nos autos de
Interdição, Processo nº 637.01.2010.009863-5/000000-000, nº de Ordem 1470/2010, que JUDITE GOMES requereu de ANDRÉ
LUIS GOMES, que se processa perante este Juízo e Cartório respectivo que, atendendo as provas constantes dos autos, por
sentença proferida em 03 de junho de 2011, decretou a interdição de ANDRÉ LUIS GOMES, brasileiro, solteiro, portador do RG.
45.327.884-X e CPF: n/c, nascido aos 15/06/1988, natural de Tupã-SP, filho de Judite Gomes, residente e domiciliado(a) no Rua
Quirino Ruggieri Travassos, nº 30 Parque Carajás II em Tupã/SP, para todos os fins; SENTENÇA(em breve relatório): “ JUDITE
GOMES ingressou com o presente pedido de INTERDIÇÃO de seu filho ANDRÉ LUIS GOMES alegando que o requerido é
portador de doença mental, sendo totalmente incapaz para exercer os atos da da vida civil. A requerente foi nomeada curadora
provisória do requerido. Procedeu-se ao interrogatório do requerido; Nomeou-se curador especial em nome de quem o requerido
foi citado, apresentando contestação. Realizou se ainda exame pericial. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
A perícia realizada por perito judicial atesta que o requerido é portador de transtorno “Retardo Moderado CID X F 71’. Concluindo
o Senhor perito que o requerido é totalmente incapaz de exercer qualquer tipo de atividade laborativa formal que lhe garante
sustento próprio de forma independente. É incapaz de gerir sua vida e de administrar seus bens, dos cuidados de um tutor (fls.
38). Nada há nos autos, que desmereça o laudo apresentado. Assim sendo, diante da incontestada perícia, a ação merece ser
julgada procedente. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1768,II e 1780, do Código Civil, decreto a interdição de, ANDRÉ
LUIS GOMES, filho de Judite Gomes, portador do RG nº 45.327.884-X, declarando-o incapaz, de forma total e permanente,
para todos os atos da vida civil. Nomeio curadora, obedecida à ordem legal (art.1775, § 1º C.Cv.), sua mãe JUDITE GOMES,
portadora RG nº 17.914.036-X e do CPF nº 120.240.578-96, que prestará compromisso. Dada a notícia da inexistência de bens,
fica a curadora dispensada da hipoteca legal. Custas, com isenção. Cumpra-se o disposto no artigo l.l84 do Código de Processo
Civil. Oficie-se a Justiça Eleitoral Artigo 15, inciso II e V Constituição Federal. Dispensando a publicação do edital em jornal
privado nos termos do § único, do art. 3º da Lei nº 1060/50. P.R.I..”, e para que a referida sentença produza os seus devidos e
legais efeitos, chegue ao conhecimento dos interessados e ninguém possa alegar ignorância, manda expedir o presente que
será afixado no local de costume e publicado na imprensa, na forma da lei. NADA MAIS. (3º)
3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, NATANAEL RODRIGUES SANTANA, CPF 110.846.368-16, E VILMA PEREIRA
DA SILVA SANTANA, CPF 267.366.658-33, COM PRAZO DE TRINTA DIAS
O Exmo. Sr. Dr. EMÍLIO GIMENEZ FILHO, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tupã, Estado de São Paulo, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente os executados
supramencionados, atualmente em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e respectivo Cartório se processam os autos
de Execução Fiscal (feito nº 637.01.2008.524674-8 nº ordem 140/2009), que a PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
TUPÃ move em face de DOKES REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. E OUTROS, alegando em resumo o seguinte: que
é credora dos executados na quantia de R$2.006,83, atualizada em 12/11/2008, débito proveniente de ISSQN fixo, taxa de
fiscalização, emolumentos mobiliário, auto de infração, CDA nº 52290. Pelo presente edital, ficam os executados CITADOS dos
termos da ação e despacho a seguir: Vistos. Citem-se os executados Natanael Rodrigues Santana e Vilma Pereira da Silva
Santana, conforme despacho inicial, por edital com prazo de trinta (30) dias. Os executados ficam intimados que prazo para
pagamento do débito ou nomear bens a penhora é de 05 dias e 30 dias para embargos. E, para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém alegue ignorância de futuro, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO DA REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA SUELI HANARIO SAMPAIO TUPA ME, CNPJ
01.090.997/0001-80, COM PRAZO DE TRINTA DIAS
O Exmo. Sr. Dr. EMÍLIO GIMENEZ FILHO, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Tupã, Estado de São Paulo, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente a executada
supramencionada, atualmente em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e respectivo Cartório se processam os autos
de Execução Fiscal (feito nº 637.01.2009.526799-2 nº ordem 584/2009), que a PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA
DE TUPÃ lhe move, alegando em resumo o seguinte: que é credora da executada na quantia de R$710,02, atualizada em
06/11/2009, débito proveniente de emolumentos, taxa de fiscalização, emolumentos mobiliário, auto de infração, CDA nº 54438.
Pelo presente edital, fica a executada CITADA dos termos da ação e despacho a seguir: Vistos. Cite-se a executada, conforme
despacho inicial, por edital com prazo de trinta (30) dias. A executada fica intimada que prazo para pagamento do débito ou
nomear bens a penhora é de 05 dias e 30 dias para embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém alegue
ignorância de futuro, expediu-se o presente edital, que será publicado e afixado na forma da lei.
EDITAL DE CITAÇÃO DAS EXECUTADAS VANDA DE SOUZA E FRANCELINA DE OLIVEIRA SOUZA, proprietárias de
COBRA MOTO TÁXI E MOTO CARGA TUPÃ LTDA EPP, COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS.
O Exmo. Dr. EMILIO GIMENEZ FILHO, MM. Juiz de Direito Titular da 3ª. Vara Cível da Comarca de Tupã, do Estado de São
Paulo, na forma da lei, etc....
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, principalmente as executadas VANDA
DE SOUZA e FRANCELINA DE OLIVEIRA SOUZA proprietárias da empresa COBRA MOTO TÁXI E MOTO CARGA TUPÃ LTDA
EPP, atualmente em lugar incerto e não sabido, que neste Juízo e respectivo Cartório se processam os autos de Execução
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