Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 995
499
LAQUIMIA Juíza de Direito NOTA DE CARTÓRIO: As custas de preparo nos presentes autos equivalem à R$ 630,64 a taxa de
porte remessa/retorno R$ 25,00 por volume - ADV GILBERTO DOS SANTOS OAB/SP 76488 - ADV ALLAN JARDEL FEIJÓ OAB/
SP 198103 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP
180737
554.01.2011.006277-1/000000-000 - nº ordem 299/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO RESIDENCIAL
ADRIATICO X MARCIO BRAGA RIBEIRO - Fls. 36/37 - V I S T O S. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL ADRIÁTICO em face de MARCIO BRAGA RIBEIRO visando ao pagamento das taxas condominiais vencidas e
não quitadas oportunamente. Com a preambular vieram documentos. Às fls. 35 o autor noticiou o pagamento integral do débito
cobrado nos autos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. O exame dos autos dá conta de que o débito cobrado na petição
inicial foi integralmente pago, o que ensejou a quitação, pelo autor, passada às fls. 35. Assim, reconhecido o pedido formulado
na exordial, cabe por conseguinte julgar extinta a presente ação. Por tudo quanto exposto, JULGO EXTINTA a presente ação
de cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ADRIÁTICO em face de MARCIO BRAGA RIBEIRO, fazendo-o, com
exame do mérito, a teor do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face das peculiaridades do caso vertente,
entendo descabida a fixação de honorários advocatícios. Noticiada desde logo a quitação do débito, julgo igualmente EXTINTA a
fase de execução de sentença, pelo pagamento, o que faço a teor do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado e feitas as necessárias anotações, arquivem-se os autos em definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades
legais. P. R. I. Santo André, data supra. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito NOTA DE CARTÓRIO: As custas de
preparo nos presentes autos equivalem à R$ 87,25 a taxa de porte remessa/retorno R$ 25,00 por volume - ADV THELMA
LARANJEIRAS SALLE OAB/SP 126554
554.01.2011.006606-1/000000-000 - nº ordem 315/2011 - (apensado ao processo 554.01.2008.029280-0/000000-000 - nº
ordem 1206/2008) - Embargos à Execução - ORIVALDO SANTO BATISTUCCI X BANCO ABN AMRO REAL S/A - Fls. 55 Processo nº 315/2011- Apenso ao 1206/2008 Vistos. 1. Decido com vistas da petição juntada aos autos 1206/2008, e, em
conseqüência, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, e como
conseqüência JULGO EXTINTA a presente ação dirigida por ORIVALDO SANTO BATISTUCCI em face de BANCO ABN REAL
S/A, fazendo-o com resolução do mérito e com fundamento no artigo 269, III, do Código de Processo Civil. 2. Precluso o direito
de recorrer, por inexistência de interesse processual, certifique a Serventia o trânsito em julgado. 3. Aguarde-se em Cartório até
o dia 30 DE OUTUBRO DE 2011 o integral adimplemento da avença. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o credor
em 24 horas acerca do cumprimento do acordo. Uma vez noticiada a quitação, ou na inércia das partes, conclusos para extinção
da fase de execução, a teor do artigo 794, inciso I, do mesmo diploma legal antes referido 4. Oportunamente, arquivem-se em
definitivo, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.R.I. Santo André, data supra. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA
Juíza de Direito - ADV VANESSA MARTINS SILVA OAB/SP 267001 - ADV ADRIANA SANTOS BARROS OAB/SP 117017 - ADV
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553
554.01.2011.007765-0/000000-000 - nº ordem 361/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - CASSIANIL DIAS DE SOUZA
X SILEIDE LEAL DAS NEVES DE SOUZA - Fls. 60 - Processo nº 361/2011 Vistos. 1. Informem as partes se concordam com o
julgamento antecipado. Caso negativo, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, cada prova cuja colheita se almeja.
Observo que a parte deve informar, individual e especificamente, qual tipo de prova pretende produzir e custear (e qual o fato
controverso nestes autos - onde inicial e contestação porventura divirjam - será objeto dela). Requerimentos genéricos, sem
fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado serão tidos por inexistentes e autorizarão o julgamento antecipado. 2.
Visando a avaliar a conveniência de se designar audiência prévia (artigo 331 do CPC), em nome da celeridade e da economia
processual desde já consulto se há possibilidade de composição (em caso positivo, indicando cada parte, com clareza, até
que ponto estaria disposta a transigir). Int e Dil. Santo André, d.s. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza de Direito - ADV EDSON
FERRETTI OAB/SP 212933 - ADV EDUARDO FARIAS MENEZES OAB/SP 255720
554.01.2011.007806-6/000000-000 - nº ordem 363/2011 - Possessórias em geral - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A X JULIO CESAR DOS SANTOS - Fls. 39/41 - V I S T O S. Cuida-se de ação ajuizada por BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A em face de JULIO CESAR DOS SANTOS, visando a obter a reintegração na posse do
veículo mais bem descrito na inicial, dado ao requerido em arrendamento mercantil, em razão de estar o demandado em débito.
Com a preambular vieram os documentos de fls. 08 a 21, incluindo-se o contrato entre as partes entabulado e a certidão da
notificação extrajudicial levada a efeito. Deferida a liminar, foi o autor reintegrado na posse do veículo arrendado (fls. 35). Citado,
o requerido deixou decorrer in albis o prazo para liquidação da dívida ou apresentação de defesa. É o relatório do necessário.
Passo a decidir. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil, diante
da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta. Regularmente citado,
optou o requerido pela contumácia. Tivesse algo a alegar em seu favor, certamente teria adotado conduta diversa, trazendo ao
Juízo fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo demandante. A revelia, no entanto, traz a reboque
a presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Ainda assim não fosse, o decreto de procedência seria de
rigor, à luz dos documentos que instruem a peça vestibular - em especial o instrumento contratual de fls. 11/12 - que respaldam
de forma suficiente a pretensão deduzida na inicial. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para
declarar a resolução do contrato entre as partes celebrado e consolidar em mãos do demandante a posse plena e exclusiva
do bem reintegrado, tornando definitiva a tutela antecipada concedida anteriormente. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o
presente processo com resolução do mérito, o que faço a teor do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do
resultado ora alcançado, fica ao demandado carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 20, parágrafo 4o, do Código de Processo Civil, em R$ 545,00. Com o trânsito
em julgado, aguarde-se por cinco dias atos e diligências que competem às partes. Nada sendo requerido, remetam-se os autos
ao arquivo provisório, onde aguardarão provocação. P.R.I. Santo André, 12 de julho de 2011. LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA Juíza
de Direito NOTA DE CARTÓRIO: As custas de preparo nos presentes autos equivalem à R$ 403,86 a taxa de porte remessa/
retorno R$ 25,00 por volume - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA
DA MOTA OAB/SP 192562
554.01.2011.009666-0/000000-000 - nº ordem 439/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ITÁU UNIBANCO S/A
X MECÂNICA E USINAGEM SORIANI LTDA E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca da certidão de oficial de justiça que
não localizou o requerido em nenhum dos endereços diligenciados, sendo informado que o requerido não reside na Rua das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º