Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 990
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do Nascimento - Apelante: Leandro Geraldo Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Informe a Secretaria Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: DANIEL JOVANELLI JUNIOR (OAB: 212731/SP) (Defensor Dativo) - RAQUEL APARECIDA
MARTINS (OAB: 207336/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0015561-62.2004.8.26.0604 (993.07.120097-2) - Recurso em Sentido Estrito - Sumaré - Recorrente: Ministerio Publico
- Recorrido: Jorge Luis Alves - Vistos. Tendo em vista a ausência de manifestação expressa acerca do juízo de retratação,
encaminhem-se os presentes autos à Vara de origem para que se cumpra o disposto no artigo 589, do Código de Processo
Penal. Após veltem-me conclusos os autos. São Paulo, 28 de junho de 2011. (a) Fernando Torres garcia , Relator - Magistrado(a)
Fernando Torres Garcia - Advs: Tammy Hoffmann (OAB: 190336/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0026562-66.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Jaú - Impetrante: Creso da Silva Mello - Paciente: Elton Eduardo Pinto
Ferreira - Habeas Corpus Processo nº 0026562-66.2011.8.26.0000 Vistos... Antes de qualquer outra medida, em complementação,
oficie-se novamente à digna autoridade apontada como coatora, solicitando a atualização das informações já prestadas (fls.
24/25). Após, com a resposta, tornem imediatamente conclusos. Cumpra-se com a máxima urgência. Intimem-se. São Paulo,
30 de junho de 2011. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Creso da Silva Mello (OAB: 11252/PR) - João Mendes - Sala
1413/1415/1417
Nº 0059425-75.2011.8.26.0000 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Eliton Fernando Martin
- Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Processo de execução no. 780.033 Converto o julgamento
em diligência, a fim de que o Magistrado determine a juntada das cópias indicadas pelo agravante no ato da interposição do
recurso. Após, retornem conclusos. São Paulo, 1º de julho de 2011. HERMANN HERSCHANDER Desembargador - Magistrado(a)
Hermann Herschander - Advs: ORIVALDO DE SOUSA GINEL JUNIOR (OAB: 256752/SP) (Defensor Público) - João Mendes Sala 1413/1415/1417
Nº 0085183-56.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Franco da Rocha - Impetrante: CLAUDIO FURTADO CALIXTO - Paciente:
Tiago Isaias Popperl - Providencia a juntada retro requerida e, após, nova vista a PGJ. São Paulo 06 de julho de 2011. (a)
Fernando Torres Garcia, Relator - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: CLAUDIO FURTADO CALIXTO (OAB: 216989/
SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0137062-05.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: APARECIDO DOS SANTOS TONAN - Paciente:
Bruno Carneiro Ramaldes - Tendo em vista a informação da secretaria, redistribua-se o presente feito. São Paulo, 29 de junho de
2011 Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça Assinatura Digital - Assessoria - Magistrado(a) - Advs: APARECIDO
DOS SANTOS TONAN (OAB: 166200/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0137062-05.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: APARECIDO DOS SANTOS TONAN - Paciente:
Bruno Carneiro Ramaldes - Vistos... O ilustre advogado Aparecido dos Santos Tonan impetra o presente habeas corpus, com
pedido liminar, em favor de Bruno Carneiro Ramaldes, pleiteando, em síntese, a revogação do decreto de prisão preventiva
expedido em desfavor do paciente, com a consequente expedição do competente alvará de soltura. Noticia-se o crime previsto
no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo
admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis
que a instruem, o que não ocorre no caso em questão. De outra parte, como é cediço, a presença ou não dos requisitos e das
hipóteses autorizadoras da prisão preventiva não prescinde de análise pormenorizada a respeito e, bem por isso, inadequada
à cognição sumária que distingue a presente fase do procedimento. Por fim, não é demais destacar a impossibilidade de
admitir-se pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a
antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado na inicial. Processe-se,
requisitando-se informações, reiterando-se se necessário. Após, com as informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Cumpra-se com premência. Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2011. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi Advs: APARECIDO DOS SANTOS TONAN (OAB: 166200/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0138475-53.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Impetrante: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO Paciente: Lucas Stefano Alves dos Santos - Vistos. O presente habeas corpus foi impetrado pelo Advogado Luiz Fernando do
Nascimento em benefício de Lucas Stefano Alves dos Santos, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento
ilegal em virtude de ato praticado pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da comarca de Taboão da Serra. O paciente foi
preso em flagrante por suposta prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, e § 3º, segunda figura, c.c. artigo 14,
inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta a impetração, em síntese, que o paciente faz
jus à liberdade provisória, pois não se verificam, no caso em exame, os requisitos que ensejam a prisão cautelar. Aponta que
o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que denota a prescindibilidade da
segregação. Aduz, por fim, estar configurado excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que o paciente encontra-se
preso desde 13 de dezembro de 2009, portanto, há mais de 1 ano e 6 meses de prisão. Diante disso, requer a concessão de
liminar para que o paciente possa responder ao processo em liberdade. Indefiro a liminar. Da análise perfunctória dos autos não
se vislumbra a ocorrência de constrangimento ilegal por parte do Juízo, a embasar e fundamentar o deferimento da liminar. O
fato de o paciente ser primário e possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não é suficiente para determinar
que tenha ele direito a responder ao processo em liberdade. Outrossim, o tema de excesso de prazo implica em variação e
relatividade na interpretação jurisprudencial e, não se mostrando constrangimento a ser detectado de imediato, vez que há
notícia de a instrução criminal esta encerrada, a questão deve ser endereçada à Colenda Turma Julgadora. Requisitem-se as
informações à autoridade judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abra-se vista à douta Procuradoria
Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 28 de junho de 2011. HERMANN HERSCHANDER
Desembargador - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB: 246327/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0138492-89.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: José Ribamar Dantas - Impetrante: PAULA
DANIELA LIZABELLO - Paciente: Jeferson Zeferino Jorge - Vistos. Os Doutores José Ribamar Dantas e Paula Daniela Lizabello,
Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de JEFERSON ZEFERINO JORGE, alegando
constrangimento ilegal por ato do MMº. Juiz de Direito da 29ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Alegam, em suma, que
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