Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 980
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Processo 0011887-05.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - DOMINGOS LOPES
GONÇALVES - Coex Representação Comercial Importação e Exportação Ltda. e outros - Vistos. Folha 87: indefiro; intimado
para audiência, e deixou o interessado de comparecer ao ato sem motivo justificado. Julgo, pois, com fundamento no inciso I,
do artigo 51, da Lei 9.099/95, extinto o feito, revendo eventual liminar/tutela antecipada concedida, oficie-se. Condeno a parte
autora ao pagamento das custas do processo no importe de 1% sobre o valor da causa, observando-se o mínimo de cinco
UFESPs, com fixação do prazo de dez dias para recolhimento. No silêncio, inscreva-se a dívida. Autorizo o desentranhamento
dos documentos trazidos com a inicial em favor de quem de direito. Ficam as partes cientes de que, nos termos do Provimento
número 1679/09- CSM, decorridos noventa dias do trânsito em julgado da sentença, se prazo menor não foi avençado, os autos
serão destruídos. Nesses termos, oportunamente e observadas as cautelas de estilo, destruam os autos. Publique-se. Registrese. Intime-se. Comunique-se. - ADV: LEANDRO TELLES (OAB 241048/SP), ZENAIDE COUTO FERNANDES (OAB 99555/SP)
Processo 0012653-58.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - TATIANA DOS SANTOS
CAMARDELLA - ANTONIO PINTO NETTO - Vistos. 1. Cancele-se a pauta. 2. Diante da notícia de falecimento do suplicado,
suspendo o curso do feito por trinta dias, nos termos do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo,
requeira a interessada o que de direito. 4. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO BATISTA (OAB 236314/SP)
Processo 0013173-18.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - MARCELO SANTOS DE
CASTRO - Banco Itaucard S/A - Vistos. Por sentença, julgo extinta a ação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil. Providencie a serventia, se o caso, a expedição de ofícios e comunicações necessárias para levantamento de
penhoras, desbloqueios de bens, liberação de numerário ou qualquer outro ato que se fizer imprescindível antes do arquivamento
do processo. Autorizo o desentranhamento dos documentos trazidos com a inicial, em favor de quem de direito. Ficam as
partes cientes de que, nos termos do Provimento número 1679/09- CSM, decorridos noventa dias do trânsito em julgado da
sentença, se prazo menor não foi avençado, os autos serão destruídos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
Processo 0013902-44.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Imputação do Pagamento - Douglas
Rodrigues de Carvalho - Wilma Maria dos Santos Felpodi - Autos remetidos ao Colégio Recursal. - ADV: ALVARO RODRIGO
MOREIRA GOMES (OAB 245769/SP)
Processo 0014437-70.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EDUARDO TADEU
GONÇALES - SUL AMÉRCIA SEGURO SAÚDE S/A - Vistos; e com dispensa de relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da
Lei n. 9099/95, a decisão. O expediente entranhado em folhas 80/123, em nível de regramento, integra o contrato celebrado
entre Eduardo Tadeu Gonçalez e a empresa Sul América Seguro Saúde S/A, autor e suplicada, respectivamente. A realização
do exame de tomografia a que se submeteu o requerente, a teor da cláusula n. 07, emerge condicionada à prévia autorização
da acionada, que, “mediante avaliação do relatório médico e de documentos complementares”, a promoverá; ou não. Nenhum
deslize contratual, assim, na exigência, pela suplicada, de informações respeitantes ao procedimento; é o princípio da “pacta
sunt servanda”. O autor aponta a requerida como inadimplente; diz, em essência, que, malgrado segurado, acabou arcando com
a despesa - pagamento do aludido exame; este, recomendado por médico a serviço de hospital credenciado, anotou. Ocorre,
todavia, que não produziu qualquer prova alusiva à efetiva recusa da requerida em reembolsar o valor despendido. Argumentarse-á: não tivesse havido a negativa, e a ação não teria sido aparelhada. Colhe, mas como subsídio tácito, sabido que “a íntima
convicção do juiz deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis, sob pena de transformar-se o livre convencimento
em arbítrio”. É tudo. Julgo, pois, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso XI, do Código de Processo Civil,
extinto o processo, com isenção, “ex vi” da lei de regência, do pagamento de custas e honorários advocatícios. O prazo para
interposição de recurso, por intermédio de advogado, é de dez dias. O valor do preparo para eventual recurso é de R$552,81,
anotado que deverá ser recolhido acrescido de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume de autos - porte de remessa e retorno
- conforme Provimento n. 833/04, do egrégio Conselho Superior da Magistratura (guia do fundo de despesa-código da receita
110-4). Publique-se, registre-se, intimem-se e comunique-se. - ADV: TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), ALBERTO MARCIO
DE CARVALHO (OAB 299332/SP), DANIEL FERNANDO DE OLIVEIRA RUBINIAK (OAB 244445/SP)
Processo 0014441-10.2010.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Nuilma Pereira
Bento - Viação Tenere Ltda e outro - Vistos. Folha 59: defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, diante da
certidão de pobreza de fls. 14, anote-se. Procedam-se às pesquisas on line na busca do endereço da co-requerida Viação
Tenere Ltda. Quanto ao suplicado Cícero Vasconcelos da Silva, indique o requerente o número de seu CPF. Após, defiro a
expedição de ofício ao Detran. Int. Efetuada a pesquisa on line. Manifeste-se a requerente, no prazo de cinco dias. - ADV:
ADRIANA CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 263772/SP)
Processo 0021620-16.2010.8.26.0003 (003.10.021620-2) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Gilcélia Bertozo
Kilsan - Juliana Caldeira Lima - Vistos. 1. Manifeste-se o exeqüente, em trinta dias, requerendo o que de direito, tendo em vista
o útil andamento do feito, sob pena de extinção. 2. Int. - ADV: FERNANDO BORGES VIEIRA (OAB 147519/SP)
Processo 0100239-07.2008.8.26.0010 (010.08.100239-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vera Elisa de Abreu
Prezoto - Polly Carbon do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos Nos termos do Parecer nº 295/2011 da Secretaria da
Primeira Instância, o qual entendeu que o Provimento do Conselho Superior de Magistratura nº 1.864/2011 não tem incidência
nos Juizados Especiais, revejo o despacho de folha 100. Assim, procedo, nos termos do extrato em anexo e com fulcro no
artigo 655-A, do C.P.C. à penhora dos ativos financeiros das executadas até o limite da execução. Int. - ADV: VICTOR LIBANIO
PEREIRA (OAB 228942/SP), RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB 38529/SP)
Processo 0100239-07.2008.8.26.0010 (010.08.100239-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Vera Elisa de Abreu
Prezoto - Polly Carbon do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Vistos. 1- Dou por penhorada a importância de R$ 83,94 (fls.103 ).
2 Ainda que não integralmente garantida a execução, intime-se o(a) executado(a) para oferecimento de impugnação no prazo
legal, nos termos do artigo 475- L do Código de Processo Civil, se assim entender. 3 No silêncio, em relação ao item 2 e em
se tratando de execução definitiva, expeça-se M.L.J em favor do exeqüente, ocasião em que deverá requerer o que de direito,
no prazo legal, sob pena de arquivamento. 4. Sem prejuízo, oficie-se ao Detran para tentativa de localização de bens do(a)
executado(a), se o caso. 5- Int. - ADV: VICTOR LIBANIO PEREIRA (OAB 228942/SP), RUDIARD RODRIGUES PINTO (OAB
38529/SP)
Processo 0100831-51.2008.8.26.0010 (010.08.100831-4) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - Jorge Rosell Estrada - Condomínio Residencial Luiz Antonio de Andrade Vieira - Reitera-se: Expedido o mandado
de levantamento judicial nº 338/11, no valor de R$ 885,25, em favor do requerido, conforme determinado a fls. 146. - ADV:
MARIA CRISTINA RENÓ CORTINA (OAB 90284/SP)
Processo 0101105-15.2008.8.26.0010 (010.08.101105-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º