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TJSP 18/05/2011 -Pág. 622 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 18/05/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Maio de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 955

622

583.00.2011.116060-4/000000-000 - nº ordem 455/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - BENAIR MARIA LUIZ X PORTO
SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2 - Não se
desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos
deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as
sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do
requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário.
Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o
prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer
momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las,
nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo
não haver nulidade na conversão como ora determinada: “A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que,
inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário” (Resp 62318/São Paulo,
Rel. Min. Waldemar Zveiter). Salienta-se, no entanto, que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza
meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais,
que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do CPC.
3 - Cite-se, via postal, para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV CARLOS ALBERTO JUSTINIANO
PEREIRA OAB/SP 98278
583.00.2011.121295-7/000000-000 - nº ordem 578/2011 - Indenização (Ordinária) - FRANCILENY MARIA SILVA DE AMARAL
X ATIVOS S/A - Fls. 22/23 - Vistos. 1 - Defiro à autor os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. 2 - Pretende a autora a
declaração da inexistência do débito apontado na petição inicial com o argumento de que nunca teve qualquer relação comercial
com a ré. Para obter a suspensão da inscrição do nome nos bancos de dados dos Órgãos de Proteção ao Crédito, por intermédio
de tutela antecipada, é indispensável que o devedor demonstre a verossimilhança da sua alegação e a existência de prova
inequívoca do seu direito, impugnando com argumentos convincentes a existência do débito, ainda que sem exaurir a prova
necessária para a declaração da inexistência da obrigação. Entretanto, não é isso que se verifica nestes autos, pois sequer
há verossimilhança na alegação feita, uma vez que em relação ao nome da autora existem outras anotações de pendências
financeiras, como se verifica às fls. 16, circunstância que autoriza presumir não ser ele cumpridor de suas obrigações. A autora
da ação discute a existência do débito inscrito, limitando-se tão somente a afirmar a sua inexistência e o desconhecimento
da causa do apontamento. Assim, em cognição sumária, em hipóteses de devedor inadimplente, aparentemente contumaz,
a inscrição de seu nome no referido banco de dados é licita e, nestes termos, até prova inequívoca, o apontamento indicado
constitui exercício regular de direito por parte do Órgão de Proteção ao Crédito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil.
Também não se pode esquecer que os cadastros dos órgãos de proteção ao crédito cumprem importante função social,
atendendo aos interesses difusos, na medida em que protegem o próprio sistema financeiro e a sua estabilidade. Em resumo, a
antecipação da tutela jurisdicional é medida excepcional e não regra, de tal maneira que não pode prestigiar interesse individual
em detrimento do coletivo, menos ainda ser utilizada como instrumento neutralizador dos efeitos da mora do devedor. Ante o
exposto, indefiro, ao menos nesta fase, o pedido de antecipação de tutela, o que poderá ser reapreciado após a apresentação
da defesa. 3 - Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Int. - ADV CLÁUDIA CRISTIANE
FERREIRA OAB/SP 165969
583.00.2011.124492-4/000000-000 - nº ordem 660/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - HOSPITAL ALEMAO OSWALDO
CRUZ X EDUARDO APARECIDO DE MEIRE - Providencie a parte autora, em cinco dias, a retirada de carta precatória,
instruindo-a, se for o caso, com as peças necessárias. - ADV ROSELI LEME FREITAS OAB/SP 134800 - ADV ERIKA FERREIRA
JEREISSATI OAB/SP 176783
583.00.2011.129508-0/000000-000 - nº ordem 795/2011 - Declaratória (em geral) - JOAO DOS PASSOS DA SILVA X BANCO
BMG - retirar oficio - ADV CESAR ALBERTO GRANIERI OAB/SP 120665
583.00.2011.134793-7/000000-000 - nº ordem 943/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - EURIDES BATISTA DE
SOUZA X DENTAL DAY - Fls. 110 - Vistos. A medida cautelar de produção antecipada de provas, como o caso dos autos
583.00.2008.107926-1, não gera prevenção, nem dependência. Redistribua-se livremente. Int. - ADV PEDRO PAULO FAVERY
DE ANDRADE RIBEIRO OAB/SP 117626
583.00.2011.135469-4/000000-000 - nº ordem 966/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - NIVALDO ROMÃO GODOY
X ALCIDES NOGUEIRA - Fls. 19 - Vistos. 1 - Defiro ao autor os benefícios da prioridade na tramitação. Anote-se. 2 - Emende
o autor a inicial para: a. Atribuir à causa valor conforme o disposto no artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91. b. Esclarecer se a
ação se funda em despejo por falta de pagamento ou em denúncia vazia, tendo em vista que os pedidos são incompatíveis,
observado, em caso de locação residencial, os pressupostos exigidos pelos artigos 46, § 2º, e 47, III e IV, ambos da Lei
8.245/91. Prazo: 10 dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Antes de apreciar o pedido de benefício da gratuidade da
justiça, apresente o autor cópia das três últimas declarações de imposto de renda, ou comprove a condição de hipossuficiente
que justifique a concessão do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV NIVALDO ROMAO GODOY
OAB/SP 149283
583.07.2007.117852-7/000000-000 - nº ordem 2061/2007 - Indenização (Ordinária) - MARLENE CARDOSO VIEIRA DA
SILVA E OUTROS X PEDREIRA SÃO MATHEUS LAGEADO S/A - Vistos, Trata-se de Impugnação ao Valor da Causa oposta por
PEDREIRA SÃO MATEUS LAGEADO S.A. nos autos da ação de procedimento ordinário que lhe promove MARLENE CARDOSO
VIEIRA DA SILVA, JOSÉ DA SILVA e a menor JACKELINE CARDOSO DA SILVA, alegando que os autores atribuíram à causa
valor incorreto. Fundamenta a pretensão, em síntese, no argumento de que o valor da causa foi superestimado e esse proceder
poderá dificultar o exercício amplo de sua defesa, notadamente o acesso aos Tribunais, caso sejam julgados procedentes os
pedidos formulados. Regularmente intimados a se manifestar, os autores/impugnados, em síntese, sustentaram a regularidade
do valor que atribuíram à causa, notadamente porque corresponde ao proveito econômico perseguido. É o relatório. Decido. De
fato, a impugnação pretendida merece prosperar. É lição pacífica da doutrina que se atribui à causa valor equivalente ao proveito
econômico perseguido, desse entendimento não discrepando a majoritária jurisprudência. Também é certo dispor o artigo 259
do Código de Processo Civil, em seu inciso II, que havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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