Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 936
1663
extinto o feito sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e VI do CPC. Não são devidas custas e honorários
advocatícios nesta fase. Arquive-se. PRI - ADV: TELMA CRISTINA DE JESUS (OAB 182578/SP)
Processo 0001872-58.2011.8.26.0004 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Leonice Ferreira - Banco Itaú
S/A - Analisando os autos, verifico que não foi juntada documentação necessária, em especial cálculos das contas bancárias.
Apresenta-se oportuno mencionar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os pedidos precisam ser líquidos, até para que
o Juízo possa estabelecer a sua alçada em face do valor, mormente em caso envolvendo diversas contas bancárias como no
presente caso. Anoto que somente o ato de notificação ou de despacho para a citação interromperia a prescrição, motivo pelo
qual sequer é possível a determinação de emenda da inicial. Infelizmente, a parte escolheu os últimos momentos da prescrição
para entrar com a ação, bem como postulou sem tomar todas as cautelas documentais que devia. Com efeito, julgo extinto
o feito sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, incisos I e VI do CPC. Não são devidas custas e honorários
advocatícios nesta fase. Arquive-se. PRI - ADV: LUIZ ROBERTO DA SILVA (OAB 73645/SP)
Processo 0001933-50.2010.8.26.0004 (004.10.001933-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito Simone Silva Nunes de Viveiros - Lucielaine Maria Pestilli Silva e outro - Fica designada audiência de instrução e julgamento para
o dia 03 de maio de 2012, às 14:30 horas. - ADV: MARCIA DA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP), LEONARDO SALVADOR
ROSSI (OAB 221411/SP)
Processo 0001985-46.2010.8.26.0004 (004.10.001985-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Flavia Ramiro de Oliveira Araújo - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos etc, Sobre a contestação e documentos de fls. 71/84,
ouça-se a parte autora em 10 (dez) dias. Int. - ADV: LUIS FELIPE GEORGES (OAB 102121/SP), ELAINE CRISTINA BARBOSA
GEORGES (OAB 146987/SP), ANGELA SOLANGE OLIVEIRA LIMA CAPRARA (OAB 164820/SP)
Processo 0001986-31.2010.8.26.0004 (004.10.001986-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários Marina Ramiro de Oliveira - Banco Nossa Caixa S/A - Vistos etc. MARINA RAMIRO DE OLIVEIRA move a presente ação em
face do BANCO NOSSA CAIXA S.A., pedindo, em síntese, a aplicação da diferença dos índices de reajustes da caderneta de
poupança em razão dos chamados Planos Collor I e II. A instituição ré se insurgiu contrário o pedido, apresentando contestação.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95. Passo a decidir: Não cabe a suspensão do feito de
primeiro grau, uma vez que não houve comunicação formal para esse Juízo. Anoto que a suspensão está ocorrendo em segundo
grau. Todavia, independentemente do presente julgamento, não será aceita execução provisória. I. O feito envolve a discussão
de matéria de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas além das existentes nos autos. Também,
desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação, haja vista que as medidas tomadas com tal finalidade e
envolvendo as diversas instituições financeiras, no tocante às matérias discutidas nos autos, restaram infrutíferas porque
algumas instituições declararam não ter a possibilidade de estabelecer bases para um acordo, uma vez que elas entendem que
cumpriram a lei, como ocorre no presente caso. Logo, é possível o julgamento no estado, como medida de aplicação de uma
jurisdição mais célere e adequada, bem como diante do teor da Súmula nº 15 do Primeiro Colégio Recursal da Capital; II.
Preliminarmente: A Instituição Financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo do presente feito, haja vista ser uma das
contratantes no contrato bancário discutido, não cabendo a intervenção de terceiros no presente caso, por ausência de interesse
processual e por proibição legal. Também não se pode falar que o Banco Central e a União deveriam formar litisconsórcio
necessário, haja vista que durante a relação contratual bancária, a Instituição Financeira ré foi quem fez a captação do dinheiro
aplicado e, ao creditar valor a menor do que ocorreu na inflação real, em favor da investidora, beneficiou-se diretamente em
prejuízo da outra parte no contrato e que está reclamando no presente feito. A parte que postula no presente feito é legítima,
uma vez que demonstrou possuir contrato bancário com a ré no período. Também, possui interesse processual, uma vez que
defende a remuneração da diferença do que deveria ter sido creditado na sua conta bancária, em face da lei vigente quando da
celebração do contrato entre as partes. O pedido é juridicamente possível, uma vez que recepcionado pelo ordenamento jurídico
pátrio, sendo certo que o pagamento parcial da remuneração do contrato bancário não gera a quitação e a exclusão da obrigação
com relação à parte não paga oportunamente. A inicial não é inepta, haja vista o fato de ser possível vislumbrar um pedido e
uma causa de pedir, possibilitando, como ocorreu no presente feito, uma ampla possibilidade de defesa; Não há que se falar em
quitação no presente caso pela que já foi dito e pelo fato dela precisar ser expressa. Tratando-se de relação de consumo, com
evidente potencial de prova diferenciado nos autos, inverto o ônus da prova. III. No mérito: Os juros remuneratórios das contas
bancárias de cadernetas de poupança, os quais incidem mensalmente e são capitalizados, agregam-se ao capital investido,
assim como a correção monetária, perdendo a natureza de acessórios, tendo como conseqüência que a prescrição não é de
cinco anos, mas vintenária, conforme já decidiu reiteradamente os Egrégios Tribunais Pátrios. Além disso, o que se busca na
tutela jurisdicional é a aplicação da diferença da correção monetária, o que é principal e não acessório. Anoto que o novo
Código Civil, no seu artigo 2.028 estabelece regra de transição, determinando que serão aplicados os prazos da lei anterior,
quando eles forem reduzidos pelo novo Código Civil. PLANO COLLOR I O Plano Verão, Lei nº 7.730/89, previa que a partir de
maio de 89 as cadernetas de poupança seriam remuneradas pela variação do IPC havida no mês anterior, sendo que com a
edição da Medida Provisória nº168, de 15 de março de 1990, foi determinado que os valores existentes na caderneta de
poupança que excedessem o valor de NCr$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) seriam recolhidos ao Banco Central,
aplicando-se como índice de atualização para esses valores o BTN Fiscal. Anoto que somente no ano de 1991 esses valores
bloqueados seriam devolvidos em 12 parcelas mensais, sendo que por um lapso a medida provisória não falou nada sobre a
remuneração dos valores que permaneceram com os bancos, motivo pelo qual se aplicava o sistema da remuneração pelo IPC
do mês anterior. Visando resolver o problema da omissão, foi editada a MP 172/90, que determinava a aplicação do BTN Fiscal
para todos os valores, seja o valor que foi remetido ao Banco Central, seja o valor disponível nos bancos. Posteriormente, a MP
168/90 foi convertida na Lei 7.730/89, sem considerar as mudanças da MP 172/90, gerando para aquelas contas cujo aniversário
foi na primeira quinzena de março de 1990, a remuneração deveria ser feita da seguinte forma: em abril seria aplicado o IPC de
março (84,32%), em maio de 1990 seria aplicado o IPC do mês abril (44,80%) e, no mês de junho de 1990, o IPC de maio
(7.87%), com base na mencionada lei, e não através de BTN Fiscal. Infelizmente, muitos bancos não aplicaram a legislação
corretamente, fazendo incidir a BTN Fiscal. Porém, mesmo nesses casos, deveria ser apurada a diferença sobre os
NCr$50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), valor de que dispunham os bancos e não sobre o valor total da poupança antes
do Plano Collor I e “confisco” por parte do Banco Central. PLANO COLLOR II Através da edição da Medida Provisória nº 189, de
30 de maio de 1990, posteriormente convertida na Lei nº 8.088, de 31 de outubro de 1990, com vigência retroativa à data da
edição da MP, as contas de poupança deveriam ser corrigidas de acordo com o BTN Fiscal, índice apurado no com base no mês
anterior, conforme dispõe o art. 2º, §4º, “a” da referida lei: Porém, no dia 31 de Janeiro de 1991, foi editada a medida provisória
nº 294, posteriormente convertida na Lei nº 8.177 de 01 de março de 1991, que determinou algumas alterações na atualização
dos valores existentes nas contas de poupança, destacando-se a extinção do BTN Fiscal, conforme dispôs o art. 3º, I da
mencionada norma, bem como a criação da TRD (Taxa Referencial Diária), que substituiria o índice anterior (BTN Fiscal) para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º