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TJSP 13/04/2011 -Pág. 1316 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 13/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 932

1316

pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB 230038/SP)
Processo 0738381-66.2005.8.26.0000 (000.05.738381-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - ODAIR FRANCISCO
DE CARVALHO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 50: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB 230038/SP)
Processo 0738383-36.2005.8.26.0000 (000.05.738383-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - PASCHOINA BATISTA
DA SILVA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 50: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB 230038/SP)
Processo 0739017-32.2005.8.26.0000 (000.05.739017-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - LEICO WATANABI
LARA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 50: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 0739019-02.2005.8.26.0000 (000.05.739019-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - LUIZ CARLOS BIRAES
- TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 50: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica
como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita
230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que
é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança de assinatura
mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 0739021-69.2005.8.26.0000 (000.05.739021-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - AMAURI COUTINHO
MALTA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 50: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 0739023-39.2005.8.26.0000 (000.05.739023-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - RUBENS SILVA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 50: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica como
titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6
imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é
de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do
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