Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 931
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Processo 0128295-52.2007.8.26.0053 (053.07.128295-3) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô - Lanice Cantão Gomes e outros - Vistos. A impugnação de fls. 349 não tem amparo legal, tendo em
vista que o artigo 34 da L.D. encontra-se devidamente cumprido, pois a matrícula do imóvel encontra-se atualizada até a
data da propositura da ação, portanto defiro o levantamento de 20% dos depósitos de oferta e complemento. Expeçam-se as
guias. Int. (GUIAS PRONTAS) - ADV: MARLENE PEREIRA DE SANTANA (OAB 52754/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/
SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB 124286/SP),
ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), VICENTE RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP)
Processo 0128295-52.2007.8.26.0053 (053.07.128295-3) - Desapropriação - Desapropriação - Companhia do Metropolitano
de São Paulo - Metrô - Lanice Cantão Gomes e outros - Vistos. Ciência aos expropriados do depósito de fls. 352. Int. - ADV:
MARLENE PEREIRA DE SANTANA (OAB 52754/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), VICENTE
RENATO PAOLILLO (OAB 13612/SP), ROBERTO CABARITI (OAB 30896/SP), PAULO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (OAB
124286/SP), ALEXANDRE HUSNI (OAB 21111/SP)
Processo 0135855-45.2007.8.26.0053 (053.07.135855-6) - Embargos à Execução - Fazenda do Estado de São Paulo - Lídia
Queiroz Amati Acosta e outros - Vistos. Ante certidão supra, requeira o interessado o que de direito. Ciência aos embargados do
depósito efetuado às fls. 184/185. Int. - ADV: MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB
183074/SP), NORIVAL MILLAN JACOB (OAB 43392/SP)
Processo 0426498-46.1999.8.26.0053 (053.99.426498-7) - Procedimento Sumário - Pagamento - Sonia Dotti Dall oglio Municipalidade de São Paulo - Vistos. Ante concordância da autora às fls. 203 com os cálculos apresentados pela MSP, defiro
a expedição de ofício requisitório, ressalvada a correção de eventuais erros materiais a qualquer momento, sendo incabível a
atualização do valor a ser objeto de precatório porquanto compete ao órgão responsável efetuar a atualização nos termos do
artigo 100 da Constituição Federal. Providencie a autora as peças necessárias (peças em 02 vias, devidamente autenticadas
ou com declaração de autenticidade, seguida da rubrica do advogado em todas as peças). Int. - ADV: SANDRA LUCIA ROCHA
(OAB 87213/SP), ANA MARIA CASSEB NAHUZ (OAB 44561/SP)
Processo 0603786-63.2008.8.26.0053 (053.08.603786-5) - Procedimento Ordinário - Contribuições Previdenciárias - Denize
Lamberti e outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do
CPC. Aguardem-se os autos no arquivo. Int. - ADV: CRISTINA MENDES HANG (OAB 72089/SP), RENATA ALIBERTI DI CARLO
(OAB 177493/SP), CINTIA WATANABE (OAB 148965/SP)
Processo 0604055-05.2008.8.26.0053 (053.08.604055-6) - Procedimento Ordinário - Ivone Fortunato de Oliveira - Fazenda
do Estado de São Paulo - Vistos. Concedo à FESP prazo de 30 dias para apresentação dos documentos necessários, conforme
requerido às fls. 148. Int. - ADV: KELLY PAULINO VENANCIO (OAB 131615/SP), VANIA PEREIRA AGNELLI SABIN CASAL
(OAB 112362/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO CLÁUDIO ANTONIO MARQUES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EVELI MENEGUETTI NOBRE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0133/2011
Processo 0000760-04.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Tiago Silva Machado Florisvaldo Moreira e outros - O autor foi intimada para emendar a inicial para a correta indicação do polo passivo, porém,
deixou de dar cumprimento à determinação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito nos termos do artigo
267, I e IV, do Código de Processo Civil. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, comunicando-se. Int. ADV: RONALDO MACHADO DOS SANTOS (OAB 92709/SP)
Processo 0001526-67.2005.8.26.0053 (053.05.001526-8) - Procedimento Ordinário - Léa Morel de Oliveira - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 226/227 - Ante concordância da autora, dou por extinta a obrigação de fazer, nos
termos do art. 632 do CPC, ressalvado eventuais erros materiais. Defiro a citação nos termos do art. 730 do CPC. P.R.I. - ADV:
APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP), ELIANA DE FATIMA UNZER (OAB 115474/SP)
Processo 0001648-70.2011.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Aparecida Gonçalves
Anzelotti e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de ação ordinária proposta por APARECIDA GONÇALVES
ANZELOTTI E OUTROS, qualificados, contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Alegaram os proponentes, em
resumo, a condição de funcionários públicos estaduais, pleiteando o cômputo da 6ª parte sobre a totalidade dos vencimentos.
Acrescentaram que os benefícios não estão incidindo sobre as gratificações recebidas em diversos títulos. Assim, postularam
a procedência da ação para condenar a requerida a recalcular o benefício e apostilar o direito à sexta parte sobre a totalidade
dos seus vencimentos ou proventos e a quitar-lhes os atrasados, desde quando completaram vinte anos de serviço ininterrupto,
acrescidos de juros, correção monetária, respeitada a prescrição qüinqüenal. Juntaram documentos. A gratuidade processual
foi concedida. Citada, a Fazenda do Estado apresentou contestação sustentando em suma, que a promulgação da EC 19/88,
proibiu a incidência recíproca de acréscimos pecuniários e, a ocorrência da prescrição. Pugnou ainda pela improcedência
da ação argumentando em prol da lisura da forma como vem sendo feito os acréscimos. É o relatório. DECIDO. Quanto ao
mérito, o pedido dos autores é improcedente. Com efeito, a vantagem só pode ser concedida levando-se em consideração
o salário base e adicionais incorporados excluindo-se todas as vantagens que tenham a natureza jurídica de pagamentos
provisórios ou condicionais. O termo vencimentos, segundo entendimento pacífico de nossos E.Tribunais, colocado no plural
não vem a significar a totalidade do que percebe o servidor, mas, ao contrário do que quer fazer crer o autor, a somatória entre
o vencimento padrão e as gratificações incorporadas.Por outras palavras, toda gratificação que não tenha a natureza jurídica
de transitória e condicional. No ensinar de Hely Lopes Meirelles Direito Administrativo Brasileiro, 29ª Edição, págs. 456/457:
“5.4.3. Vencimentos Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público. Assim, o vencimento
(no singular) correspondente ao padrão do cargo público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do
cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da Administração direta,
autárquica e fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta Magna, como se depreende do art. 39, § 1º, I, c/c o
art. 37, X, XI, XII e XV. Quando o legislador pretender restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o
vocábulo no singular vencimento; quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º