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TJSP 07/04/2011 -Pág. 885 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/04/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 928

885

Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ROSEMARY CANGELLO (OAB 69094/SP)
Processo 0738077-67.2005.8.26.0000 (000.05.738077-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - VERA LUCIA DE
PAULA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA TELESP e outro - Lote 29:”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: IOSHITERU MIZUGUTI (OAB 29040/SP)
Processo 0738079-37.2005.8.26.0000 (000.05.738079-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - WALDEMAR
CANGELLO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 29:”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ROSEMARY CANGELLO (OAB 69094/SP)
Processo 0738081-07.2005.8.26.0000 (000.05.738081-3) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MAGALI TELMA DA
SILVA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 29:”Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica
como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita
230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que
é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança de assinatura
mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB 230038/SP)
Processo 0738099-28.2005.8.26.0000 (000.05.738099-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOÃO BATISTA
RAMALHO DE OLIVEIRA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 29:”Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando
sua situação sócio-econômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à
causa (código da Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte
de remessa e retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal
dos Juizados Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o
recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos
termos do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB
230038/SP)
Processo 0738101-95.2005.8.26.0000 (000.05.738101-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - JOSÉ MAURICIO
VICTORINO DE FIGUEREDO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 29:”Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando
sua situação sócio-econômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à
causa (código da Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte
de remessa e retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal
dos Juizados Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o
recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos
termos do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB
230038/SP)
Processo 0738103-65.2005.8.26.0000 (000.05.738103-8) - Procedimento do Juizado Especial Cível - ÂNGELA MARIA
SAVAZZI DE ALMEIDA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 29:”Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando
sua situação sócio-econômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à
causa (código da Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte
de remessa e retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de
despesa código da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal
dos Juizados Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o
recurso inominado quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos
termos do artigo 518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 “É legal a cobrança de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ALEXANDRE ARAUJO DE CARVALHO (OAB
230038/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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