Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 928
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pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0739497-10.2005.8.26.0000 (000.05.739497-0) - Procedimento do Juizado Especial Cível - VALDIR DE ASSIS
PINTO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 26: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0739499-77.2005.8.26.0000 (000.05.739499-7) - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIRCE BERNARDO TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 26: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica como
titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6
imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é
de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança de assinatura
mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0739501-47.2005.8.26.0000 (000.05.739501-2) - Procedimento do Juizado Especial Cível - PAULO SERGIO
MEIRELLES - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 26: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0739503-17.2005.8.26.0000 (000.05.739503-9) - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARIA TRINDADE
SOUZA SANTOS - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 26: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
518, §1º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança
de assinatura mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0739505-84.2005.8.26.0000 (000.05.739505-5) - Procedimento do Juizado Especial Cível - ADEMIR ZAMPIERE TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 26: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócio-econômica como
titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da Receita 230-6
imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e retorno que é
de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código da Receita
110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados Especiais
da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado quando a
sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo 518, §1º, do
Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276, de 07/02/2006), (Enunciado nº 22 - “É legal a cobrança de assinatura
mensal pelas empresas de telefonia”). - ADV: ADEMIR DE MENEZES (OAB 109951/SP)
Processo 0739507-54.2005.8.26.0000 (000.05.739507-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - EDMILSON DA CRUZ
COUTINHO - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Lote 26: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial. Desde já indefiro o pedido de gratuidade processual em favor do requerente, considerando sua situação sócioeconômica como titular de direitos sobre linha telefônica, e fixo o valor do preparo em 3% do valor atribuído à causa (código da
Receita 230-6 imposto estadual), cujo mínimo não pode ser inferior a dez UFESPs, bem como o valor do porte de remessa e
retorno que é de R$ 25,00, por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004 do CSM (guia do fundo de despesa código
da Receita 110-4). P.R.I..”. - Como a sentença está em perfeita consonância com Súmula do 1º Colégio Recursal dos Juizados
Especiais da Capital, eventual recurso inominado não será recebido. (Enunciado nº 8 - “O juiz não receberá o recurso inominado
quando a sentença estiver em conformidade com Súmula do Colégio Recursal ou de Tribunal Superior, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º