Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 927
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justifica a extinção do processo por desinteresse, tudo em conformidade ao disposto no artigo 591 e 267, III, ambos do Código
de Processo Civil, sendo nesse sentido a doutrina de Araken de Assis: “Findo, porém, o prazo de suspensão, e não oferecendo
à penhora os tais bens” futuros” a que alude o artigo 591, o juiz extinguirá a execução” (Manual da Execução. 9ª edição. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 447). Ademais, a medida não prejudicará os interesses da parte que a qualquer tempo
poderá novamente propor a presente execução deste que não decorrido o prazo prescricional. Ante o exposto, JULGO EXTINTA
a presente execução com fundamento nos artigos 267, III e 591 ambos do Código de Processo Civil. Custas pela exeqüente
já recolhidas e sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se. Defiro o desentranhamento
dos documentos, substituindo-se por cópias. P.R.I. Custas de preparo para eventual apelação em R$231,28. Taxa de porte de
remessa e retorno em R$25,00 por volume. - ADV: WILSON SANCHES MARCONI (OAB 85657/SP)
Processo 0008168-52.2009.8.26.0009 (009.09.008168-2) - Usucapião - William Rodrigues Frois e outro - José Godoi
Raimundo - Vistos. Observo que no caso concreto consta no polo passivo JOSÉ GODOI RAIMUNDO. Defiro a inclusão da
pessoa que consta como proprietária do veículo quando do registro do furto. Portanto, inclua-se no polo passivo INNSAC
EMBALAGENS E UTILIDADES DO LAR, anote-se. Tendo em vista que consta a situação cadastral baixada, a citação de INNSAC
EMBALAGENS E UTILIDADES DO LAR será por edital. Assim, providencie o autor a citação de JOSÉ GODOI RAIMUNDO o que
será feito por mandado, após recolhimento de GRD. Da mesma forma, traga minuta para citação por edital da pessoa jurídica a
ser providencia após aprovação da minuta. Quanto à existência de restrição administrativa, observo que se refere à ausência de
transferência, de modo que não tendo esta efetivamente ocorrido, deve ser mantido o bloqueio para ressalvar direitos daquele
que consta no DETRAN contra eventuais multas. Int, - ADV: SIDNEY COSTA DE ARRUDA (OAB 285480/SP)
Processo 0008680-35.2009.8.26.0009 (009.09.008680-3) - Procedimento Ordinário - Eight Consultoria e Corretora de
Seguros Ltda. - Azul Seguros S/A. e outro - Vistos Anote-se o inicio da fase de cumprimento da sentença, bem como a inversão
de partes. Intime-se a autora/executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor devido no prazo de 15 dias,
sob pena de multa de 10% e penhora. Int. - ADV: MIRTA MARIA VALEZINI AMADEU (OAB 27564/SP), JUSTINIANO PROENCA
(OAB 43319/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ALEXANDRE AMADEU (OAB 220469/SP)
Processo 0008955-47.2010.8.26.0009 (009.10.008955-9) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral RODRIGO GONZALES GALLEGO e outros - Comunidade Evangélica Eu Sou - RODRIGO GONZALES GALLEGO - - RODRIGO
GONZALES GALLEGO - - RODRIGO GONZALES GALLEGO - Vistos. HOMOLOGO, para que produza os seus devidos e
legais efeitos, a DESISTÊNCIA formulado às fls.57 , a que chegaram as partes, ficando EXTINTO o processo SEM resolução
do mérito, nos termos do art. 279, inciso VII, do Código de Processo Civil. Custas, conforme estipulado no acordo. Homologo
a desistência do incidente processual em apenso impugnação ao valor dado á causa Autorizo o levantamento do valor relativo
à diligência do Oficial de Justiça não utilizada, de R$0,17, desde que requerido pela autora, em cinco dias e com indicação
nominal do advogado que providenciará o levantamento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição. P.R.I. - ADV: RENATO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 225072/SP), RODRIGO GONZALES GALLEGO (OAB 236191/
SP), LUCIANA MONTEIRO DOS SANTOS GOMEZ (OAB 223115/SP)
Processo 0010135-35.2009.8.26.0009 (009.09.010135-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A
- Edilson de Sales - CERTIFICO eu, Oficial de Justiça , que em cumprimento ao mandado nº 009.2010/009914-0 dirigi-me
ao endereço: Av. Água Funda, 275, pátio de apreensões da 18º DP, ocasião em que PROCEDI A busca e apreensão do bem
descrito na inicial, conforme auto anexo. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE CARVALHO (OAB
242110/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0010135-35.2009.8.26.0009 (009.09.010135-7) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Banco Itaú S/A Edilson de Sales - Vistos. Publique-se a certidão de fls. 61. No mais, manifeste-se o autor sobre a não citação do requerido, o
qual encontra-se preso no 18º DP, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 49. Int. - ADV: EVELISE CORRÊA PIRES DE
CARVALHO (OAB 242110/SP), PAULO ROGERIO BEJAR (OAB 141410/SP)
Processo 0010922-30.2010.8.26.0009 (009.10.010922-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - Nadir Olmos da Silva e outros - Despacho do dia 07/02/2011, publicado apenas para regularização dos
autos: Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: LEILA HISSA FERRARI ANICETO (OAB 177790/SP), POMPEO
GALLINELLA (OAB 136314/SP)
Processo 0010922-30.2010.8.26.0009 (009.10.010922-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Retificação de Nome - Nadir Olmos da Silva e outros - Vistos. Fls. 67 verso: Manifestem-se os autores. Int. - ADV: POMPEO
GALLINELLA (OAB 136314/SP), LEILA HISSA FERRARI ANICETO (OAB 177790/SP)
Processo 0011703-52.2010.8.26.0009 (009.10.011703-0) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento
e Investimento S/A - Valdemar Popov - Manifeste-se o autor a respeito da certidão do oficial de justiça de seguinte teor:
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 009.2011/002908-0 dirigi-me ao endereço: no dia 11/03
à Rua José de Queiroz Matos, 301, Jardim Grimaldi, e aí sendo, deixei de citar o requerido em virtude de residir no local, porém,
estava ausente no ato da diligencia. Certifico mais, que na data de hoje, 15/03 compareceu o requerido neste Foro Regional de
Vila Prudente, ocasião em que CITEI VALDEMAR POPOV, que bem ciente ficou do inteiro teor do mandado, aceitou contrafé,
exarando sua assinatura.O referido é verdade e dou fé.São Paulo, 16 de março de 2011. Manifeste-se o autor a respeito dos
documentos de fls.51/53, com a notícia de que o veículo foi entregue no 56° DP, totalmente carbonizado. - ADV: CRISTINA
ELIANE FERREIRA DA MOTA, FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA
Processo 0012256-36.2009.8.26.0009 (009.09.012256-7) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Alexandre Basilio da Silva - Despacho do dia 29/12/2009, publicado
apenas para regularização dos autos: Vistos. Indefiro o pedido de “Bacen-jud”, pois não comprova o interessado a realização
de uma única diligência para localizar a executada. Nesse sentido a jurisprudência: “REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES- AÇÃO
MONITORIA - Pretensão à expedição de ofícios à TELEFÔNICA, VIVO, CLARO, TIM e OI para a localização de endereço para
a citação da demandada - Descabimento - Inexistência de demonstração de quaisquer diligencias efetivadas pelo demandante
- Cabimento de intervenção judicial, ademais, que só se faz possível após o esgotamento de todas as vias administrativas
pelo próprio executado - Indeferimento mantido - Agravo desprovido”. (TJSP, rel. Jacob Valente, Agravo de Instrumento nº
7295977400). Portanto, a parte deverá providenciar por sua própria conta junto aos órgãos mencionados, com exceção da DRF
e Bacen, fazendo constar que a resposta dos ofícios deverá ser encaminhada direta e exclusivamente ao 4º Ofício Cível do Foro
Regional de Vila Prudente, Av. Sapopemba, 3740 - 1º andar - CEP 03345-000. Os ofícios poderão ser instruídos com cópia deste
despacho, válido como autorização, observada a condição estabelecida. Outrossim, oficie-se à DRF para obtenção do endereço
do requerido, bem como ao DETRAN para bloqueio do veículo ‘sub-judice’. A comprovação do protocolo deve ser feita no prazo
de 10 dias. Aguarde-se a resposta dos ofícios, no prazo de 60 dias. Decorridos e nada requerido, intime-se o (a) autor(a) por
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