Disponibilização: Terça-feira, 5 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano IV - Edição 926
330
POÁ
2ª Vara Criminal
JUÍZA DE DIREITO: ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH
RELAÇÃO Nº 026
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO CRIME Nº 107/2009 - Prazo de 90
(NOVENTA) dias.
A Dra. ANTÔNIA BRASILINA DE PAULA FARAH, MM.Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Poá,
FAZ SABER ao réu ROBERTO VELOSO DOS SANTOS, portador do RG nº 37.212.246, filho de Waldemar Veloso dos
Santos e Diva Maria de Lima, nascido aos 25.04.1975, casado, natural de Ferraz de Vasconcelos, SP, com endereço declinado
nos autos R. Aurélio de Campo, 241, V. Santo Antonio, Ferraz de Vasconcelos, SP, que atualmente se encontra em lugar incerto
e não sabido, denunciado no PROCESSO CRIME nº 107/2009, como incurso no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal( três
vezes), e regularmente processada, foi, a final, CONDENADO por r.sentença proferida em 17.12.2010, a qual segue resumida
de acordo com o Provimento nº IV/64, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Pelo exposto e pelo que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Justiça Pública para CONDENAR o réu ROBERTO VELOSO DOS
SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 28, “caput”, da Lei nº. 11.343/2006 ao cumprimento de 05
(cinco) meses de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, da lei 11.343/2006) e como incurso nas penas do art. 155,
§ 4º, IV, c.c art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão em
regime aberto e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, fixadas em seu valor mínimo unitário. Presentes os pressupostos
legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a entidade com destinação social a ser definida pelo Juízo
das Execuções Criminais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
lance-se o nome do Réu no rol dos culpados, oficie-se nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal, oficie-se ao IIRGD,
fornecendo informações sobre a condenação do Réu.Deixo de condenar o acusado no pagamento das custas processuais, uma
vez que foi defendido por advogado dativo, o que demonstra não possuir condições de suportá-las.P.R.I.C.Poá, 17 de dezembro
de 2010.(a) Helen Komatsu -Juíza Substituta. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, expediu-se o presente
edital, que vai publicado e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e comarca de Poá, Estado de São Paulo,
Segundo Ofício Criminal, em 01 de Abril de 2.011.
PORANGABA
Vara Única da Comarca de Porangaba
Fórum de Porangaba - Comarca de Porangaba
JUIZ DE DIREITO: JAIR ANTONIO PENA JUNIOR
Edital de Intimação de ANDERSON DOS SANTOS MARTINS, com prazo de 90(noventa)dias nos autos de representação.
nº 138/2007.
O Doutor DIOGO CORREA DE MORAIS AGUIAR, MM Juiz Substituto da Vara Única - de Porangaba-SP.,na forma da Lei,
Etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao representado
ANDERSON DOS SANTOS MARTINS, nascido aos 18/10/1993, nacionalidade Brasileira, Sexo Masculino,cor da pele Parda,
filho de Valdeci Marins e Susana Maria dos Santos, por infração ao(s) artigo(s): Artigo: 155, § 4º, inciso IV, do(a) Código Penal
e que atualmente encontra(m)-se em local incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da
Representação nº 138/2007, que lhe(s) move a Curadoria de Menores, ficando pelo presente edital INTIMADO(A) do inteiro teor
da r. sentença proferida, do seguinte teor: “ Vistos.ANDERSON DOS SANTOS MARINS e QUELVIN EMILIANO ROSA DE
OLIVEIRA, já devidamente qualificados nos autos, foram representados e estão sendo processados pela prática do ato
infracional equiparado ao delito previsto no artigo 155, § 4°, IV do Código Penal, porquanto, no dia 04 de setembro de 2007, no
período da tarde, na Rua Professor Edezio de T. Castanho, n. 218 - fundos, na cidade de Guareí, nesta comarca de Porangaba,
agindo em concurso e unidade de desígnios, subtraíram, para si, coisa alheia móvel, consistente em uma bicicleta, marca
Bikeland, 18 marchas, modelo Jully LX, média, nas cores lilás, branco e vermelho, sem numeração de quadro aparente, de
propriedade de Eroni de Lara.A representação foi recebida, tendo sido os representados citados e intimados para audiência de
apresentação, onde foram ouvidos (fls. 33/38).Durante a instrução foi ouvida uma testemunha (fl. 113), sendo convertidos os
debates em memoriais, oportunidade em que o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido condenatório (fls. 137/139)
e a defesa batido-se pela improcedência, alegando ter-se consumado o prazo prescricional, a existência de furto de uso, e a
insuficiência de provas, pugnando pela aplicação de medida menos severa em caso de procedência (fls. 141/144 e 146/147).É
o relatório.Decido.A pretensão é procedente. Isto porque comprovadas materialidade e autoria do ato infracional. A materialidade
foi atestada pelo auto de exibição e apreensão de fl. 05 e pelo auto de entrega de fl.06.Já a autoria, decorre dos demais
elementos de prova coligidos aos autos, notadamente da confissão dos representados. Com efeito, ouvido à fl. 36, o representado
QUELVIM confessou os fatos articulados na inicial, afirmando que na ocasião dos fatos ele e ANDERSON subtraíram a bicicleta
da vítima para tentar vender, mas não conseguiram. Disse que a bicicleta foi encontrada com ANDERSON e devolvida à vítima.
Igualmente, o representado ANDERSON (fl.38), disse que estava em companhia de QUELVIM quando viram duas bicicletas na
residência da vítima e resolveram subtrair uma delas. Disse ter permanecido do lado de fora, enquanto aquele subtraiu a
bicicleta, sendo que pretendiam vender o bem e dividir o dinheiro. Afirmou que QUELVIM emprestou a bicicleta a Maicon, tendo
um sobrinho da vítima reconhecido o objeto, que foi devolvido.
Lado outro, a testemunha Maicon Renato Alves da Silva (fl.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º