Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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estando ele em vigor por tempo indeterminado face às prorrogações.Portanto, não se pode considerar o prazo prescricional
ou decadencial, aquele relativo ao último atendo escrito (2009). Pelas sucessivas prorrogações do contrato, está ele em vigor
até abril de 2011 e a ação foi proposta em outubro de 2010, pelo que , contrariamente o alegado pelo ré, foi observado o prazo
em referência. A questão relativa á benfeitorias é irrelevante haja vista que o único objeto da ação em questão é reconhecer a
existência ou não do direito à renovação do contrato. Portanto, afasto as preliminares suscitadas pela ré. Declaro saneado o feito.
O único ponto divergente de relevância para o deslinde da causa condiz com o valor do novo alugue. Sobre eles divergem as
partes. Para tanto, defiro a prova pericial e nomeio perito judicial o Engº Maurício José Capovila, que servirá escrupulosamente,
independentemente de compromisso ( CPC, art. 422). As partes deverão indicar assistentes e formular quesitos em 5 dias
(CPC, art. 421, § 1º, I e II). Arbitro os salários provisórios do Senhor perito judicial em R$ 500,00, atento à relevância econômica
e à complexidade fática da demanda a impor perícia de verificação demorada em matéria que exige conhecimentos técnicos
e ponderado, ainda, a condição financeira das partes. Deverá a autora depositar nos autos os salários provisórios do perito
judicial, no prazo d e 10 dias, a fim de que o feito possa prosseguir. A seguir intime-se o perito a apresentar o laudo em cartório,
no prazo de pelo menos 30 dias antes da audiência designada ( item 2, supra), estipulando seus honorários definitivos. Os
assistentes técnicos, se os houver, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 dias após a apresentação do laudo,
contados da intimação ( CPC, art. 433, parágrafo único). - ADV FRANCISCO AMAURI CARNEIRO OAB/SP 189725 - ADV JOSÉ
ROBERTO SALVADORI DE CARVALHO OAB/SP 254917 - ADV ALEXANDRE SOARES FERREIRA OAB/SP 254479
248.01.2010.015577-1/000000-000 - nº ordem 2974/2010 - Revisional de Alimentos - L. D. S. F. X A. L. D. O. F. - Fls. 62 - V.
Recebo o recurso interposto, em seus efeitos suspensivo e devolutivo. À requerida para apresentação das contrarrazões de
apelação. Após, vista ao M.P.. - ADV NEIDE RUFINO INHAUSER OAB/SP 181441 - ADV ADRIANA MOREIRA OAB/SP 144361
248.01.2010.015597-9/000000-000 - nº ordem 3114/2010 - Execução de Alimentos - T. V. A. L. X L. A. A. - Fls. 38 - VISTOS,
etc. TALITA VITÓRIA ALVES LACERDA, menor impúbere representada por sua genitora ELIANA LACERDA VIANA DA SILVA,
propõe AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de LINDOMAR ALVES ANDRADE, todos devidamente qualificados
nos autos, pleiteando o recebimento da importância total de R$ 3.243,28 (três mil, duzentos e quarenta e três reais vinte e oito
centavos) referente a débito alimentar. Alega que, restou acertado que o Executado pagaria mensalmente a quantia de 67%
(sessenta e sete por cento) do salário mínimo, mais uma cesta básica e 50% (cinqüenta por cento) das despesas médicas
comprovadas e material escolar. Porém, o requerido deixou de realizar o pagamento referente às pensões alimentícias, sendo
que o valor atualizado monetariamente até a presente data, corresponde à importância de R$ 3.243,28 (três mil, duzentos e
quarenta e três reais vinte e oito centavos). A inicial de fls. 02/03 veio instruída com os documentos de fls. 04/09. A relação
jurídico-processual foi devidamente instaurada, com a citação do Executado a fls. 24, o qual não apresentou justificativa no prazo
legal. A Ilustríssima Representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação e pela prisão civil do Executado, nos
termos do artigo 733 do Código de Processo Civil. É o Relatório. Decido. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
proposta por TALITA VITÓRIA ALVES LACERDA, menor impúbere representada por sua genitora ELIANA LACERDA VIANA DA
SILVA, em face de LINDOMAR ALVES ANDRADE, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando o recebimento da
importância total de R$ 3.243,28 (três mil, duzentos e quarenta e três reais vinte e oito centavos), referente ao descumprimento
do dever alimentar. O Executado não apresentou justificativa e não juntou aos autos os respectivos comprovantes de pagamento
das pensões alimentícias devidas, portanto sua justificativa é inaceitável, tornando-se o Executado inadimplente e obrigado a
pagar as referidas pensões. Destarte, diante do não cumprimento da obrigação alimentar, a exeqüente é credora, tendo direito
de crédito em relação ao executado, o qual é devedor do importe no valor de R$ 3.243,28 (três mil, duzentos e quarenta
e três reais vinte e oito centavos) conforme os cálculos de valores apresentados a fls. 36. Denota-se, pois, dos autos que
alimentos são devidos, pelo que inexiste outra medida senão a excepcionalidade da invasão da esfera jurídica do indivíduo, com
a decretação da prisão civil do Executado, que deveria ter honrado com o pagamento da pensão devida, não podendo somente
a genitora arcar com o sustento e criação de sua filha, até porque o inadimplemento é voluntário e inescusável. Ante o exposto,
e considerando o mais que dos autos consta, na forma do artigo 733, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, DECRETO A
PRISÃO CIVIL DE LINDOMAR ALVES ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, pelo prazo de vinte dias, pois remanesce
débito alimentar no importe apontado a fls. 36. Expeça-se o competente mandado de prisão. Em face da sucumbência, o
Requerido arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do artigo 20, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV EDNA CLEMENTINA ANGELIERI ROCHA OAB/SP 117451
248.01.2010.015729-8/000000-000 - nº ordem 3005/2010 - Declaratória (em geral) - JOAO JOSE DA SILVA X COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ CPFL ENERGIA - Fls. 122 - Fls. 105/121: Deverá a requerida efetuar a complementação do
depósito do valor de preparo de 2ª instância para recolhimento do valor apurado pelo cálculo efetivado à f. 98, publicado no
DEJ, no dia 11/02/2011, no prazo de dez (10) dias, sob pena de deserção do recurso. Int.. - ADV ECILDA DE MARIA SANTOS
VELOSO OAB/SP 284117 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
248.01.2010.015763-6/000000-000 - nº ordem 3016/2010 - Usucapião - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTOS DE
INDAIATUBA SAAE - Fls. 223: deverá o autor apresentar cópia da planta que demonstre a localização do imóvel usucapiendo
no município, conforme solicitado pela UNIÃO, tendo em vista que não se fez acompanhar da Carta de Cientificação, bem como
deverá efetuar o recolhimento de R$ 15,00, na guia FEDTJ, cód. 120-1. - ADV ELISABETE CALEFFI OAB/SP 123160 - ADV
RENATA VALDEMARIN OAB/SP 145762
248.01.2010.016218-4/000000-000 - nº ordem 3100/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONSTRUTORA
ESTRUTURAL LTDA X CELI APARECIDA BRANDT - Fls. 55 - Fls. 55:-”V. Homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos o acordo celebrado a fls. 52/54 e, em conseqüência, julgo extinto o feito com fulcro no artigo 269, III, do C.P.C..
Transitada em julgado, aguarde-se informações quanto ao cumprimento da avença, em arquivo. Int.” - ADV ATHOS CARLOS
PISONI FILHO OAB/SP 164374
248.01.2010.016363-3/000000-000 - nº ordem 3130/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - T. J. D. S. - Fls. 31:(certidão da serventia de que expediu mandado de averbação, estando em cartório à disposição do procurador das partes, Dr.
Pérsio Robson Nunes) - ADV PERSIO ROBSON NUNES OAB/SP 147356
248.01.2010.016686-2/000000-000 - nº ordem 3195/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARLI PRADO E OUTROS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º