Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 900
2488
224.01.2008.058760-3/000000-000 - nº ordem 1772/2008 - Depósito - HSBC BANK BRASIL S/A X MAURINA CORREIA
LOBO DE SOUZA - Fls. 88/93 - VISTOS HSBC BANK BRASIL S. A. move a presente ação de depósito contra MAURINA
CORREIA LOBO DE SOUZA, objetivando compeli-la a entregar o veículo descrito nos autos, que foi alienado fiduciariamente,
ou seu equivalente em dinheiro, sob as penas da lei. Ajuizara, inicialmente, ação de busca e apreensão, que se converteu nesta
ação de depósito. O réu foi citado pessoalmente e não apresentou contestação (certidão de fls. 87). É o relatório. Fundamento
e Decido. Como já relatado, ficou evidenciada a contumácia do pólo passivo. Em face da revelia, o pedido pode ser
antecipadamente conhecido, como prescreve o artigo 330, Inciso II do Código de Processo Civil. Também em virtude da
contumácia, presumem-se tenham sido aceitos por verdadeiros os fatos articulados na inicial, de conformidade com o que
estatui o artigo 319, do mesmo código. E tais fatos, presumidos verdadeiros pela confissão ficta, acarretam as conseqüências
jurídicas requeridas, impondo-se, por isso, o acolhimento da pretensão. O pedido inicial funda-se em prova documental
inequívoca e, além disso, ocorreu confissão ficta em razão da revelia. A única ressalva ao pedido inicial diz respeito à
impossibilidade do decreto da prisão no depósito decorrente de alienação fiduciária. Em verdade, a jurisprudência atual do E.
Superior Tribunal de Justiça pacificou-se neste sentido, de modo que impertinente iniciar qualquer discussão a respeito. Neste
sentido, dentre outros julgados: “CIVIL E PROCESSUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PRISÃO DO DEVEDOR.
INCABIMENTO. CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO. PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA,
COMO EXECUÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 911/69. CC ANTERIOR, ART. 906”. I. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada a partir de precedente da Corte Especial no EREsp n. 149.518/GO (Rel.
Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 28.02.00), é no sentido de afastar a ameaça ou ordem de prisão do devedor em caso de
inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia. II. A jurisprudência da 2ª Seção do STJ, prestigiando o princípio
da economia e celeridade processual, consolidou-se no sentido de que em caso de desaparecimento dos bens fiduciariamente
alienados, é lícito ao credor, convertida a ação de busca e apreensão em depósito, prosseguir na cobrança da dívida nos
próprios autos, sendo desnecessário o ajuizamento de execução. III. Recurso especial conhecido em parte e provido (AGRESP
nº 690.646/DF, rel. Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 01/03/2005). “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM
AÇÃO DE DEPÓSITO - EQUIPARAÇÃO A DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO CIVIL - INADMISSIBILIDADE - DESPROVIMENTO”
1 - Esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que, em caso de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de
Depósito, como verificado na espécie, é inviável a prisão civil do devedor fiduciário, porquanto as hipóteses de depósito atípico
não estão inseridas na exceção constitucional restritiva de liberdade, inadmitindo-se a respectiva ampliação. 2 - Precedentes
(REsp nºs 243.088/MS e 207.497/MS, dentre inúmeros outros). 3 - Agravo Regimental desprovido (AGRESP nº 690.646/DF, rel.
Min. Jorge Scartezzini, 4ª T., j. 01/03/2005). “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE”. Segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe prisão civil do devedor que descumpre contrato garantido por alienação
fiduciária (Corte Especial, EREsp 149.518). Agravo desprovido, com ressalvas do ponto de vista do relator (AgRg no RESP nº
596.068/MS, rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 05/10/2004). Assim, fica determinado o prosseguimento do feito apenas em relação
à cobrança do valor de mercado e atualizado do veículo, obstada qualquer hipótese de prisão civil. No mesmo sentido Nelson
Hanada, em sua obra “Ação de Depósito”, Ed. Revista dos Tribunais, pg. 120, lecionando que “...a orientação que se apresenta
de acordo com o sistema jurídico, com esteio na norma constitucional, não autoriza a prisão civil do devedor na alienação
fiduciária em garantia, onde não existe contrato de depósito no seu preciso sentido, nem a afirmação da prisão em caso de
furto, ainda que segurada a coisa, pois a isto estaria, claramente, aplicando a prisão civil por dívida de dinheiro”. Igual, ainda, o
magistério de Álvaro Vilaça de Azevedo em artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, nº 23/93, para quem “No caso
da alienação fiduciária em garantia, não existe contrato de depósito, pois o fiduciante não tem o dever de guardar o objeto, para
restituição, imediata, quando pedido pelo fiduciário. O fiduciante, em verdade, tem o objeto não para guardar, mas para utilizarse dele, podendo nunca entregá-lo ao fiduciário, se a este pagar todo débito do financiamento”. De se ressaltar que, no caso
presente, aparece a figura do depósito atípico, instituído por equiparação para mero reforço às garantias em favor do credor,
devendo ceder passo para o direito maior à liberdade, permanecendo imune a leis ordinárias ampliativas do conceito de
depositário infiel. Finalmente, com relação à expressão “equivalente em dinheiro”, desde já deixo anotado que o mesmo
corresponder ao valor atual de mercado do bem - a menos que o montante da dívida seja inferior a ele - e não ao valor do
débito, uma vez que se assim não fosse estaria o devedor obrigado a quitar integralmente a dívida, o que é incompatível com a
ação de depósito, devendo o credor, se de seu interesse, valer-se de ação própria para o recebimento do saldo devedor. Nesse
sentido, já se decidiu que: “Observa-se que o ‘equivalente em dinheiro’ corresponde ao valor de mercado do bem e não ao saldo
devedor em aberto, vez que, se admitido o saldo devedor em aberto, ficaria descaracterizada a figura do depositário,
prevalecendo apenas a do mutuário, obrigado exclusivamente pela integral satisfação da dívida, ficando afastada a possibilidade
da prisão civil” (2º TACSP, 7ª Câm., Apel.c. Rev. nº 536.266-0/1, Rel. Juiz Willian Campos, v.u., j. 02.02.99). No mesmo sentido:
“Presente tal posição, o equivalente em dinheiro da coisa depositada para efeito de sua mais adequada estimação na ação de
depósito pelo inadimplemento do pacto de depósito acessório ao de alienação fiduciária em garantia de contrato de mútuo,
corresponde ao seu preço atual de mercado, limitado ao valor atualizado do saldo devedor em aberto (art. 4º do Decreto-lei
911/69, combinado com os arts. 902, inc. I e 904 do CPC), porque vedada constitucionalmente prisão civil por dívida” (2º TACSP,
7ª Câm., Apel.c.Rev. 524.101-0/0, Rel. Emmanoel França, v.u., j. 20.10.98). Mais: “Ação de depósito - Inteligência da expressão
equivalente em dinheiro. De duas uma: ou o devedor fiduciante é depositário - e deve restituir o bem depositado, ou, então, o
valor correspondente ao de mercado, assumindo, em caso de inércia, o risco de vir a ser preso -, ou responde pela dívida em
aberto, contraída na condição de simples mutuário, caso em que o credor, restando insatisfeito o seu direito, deverá valer-se da
via executiva adequada, para tanto não se prestando a ação de depósito” (2º TACSP, 7ª Câm., Apel.c.Rev. nº 480.507, Rel.
Antonio Marcato, v.u.) Diante destas considerações e ponderações, impositiva a parcial procedência do pedido. ANTE O
EXPOSTO e considerando o mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente
ação de depósito e CONDENO o requerido, como devedor fiduciário equiparado a depositário, a entregar o veículo no prazo de
24 horas ou o montante do seu equivalente em dinheiro, como tal considerado o valor atual de mercado do bem alienado
fiduciariamente - a menos que o importe da dívida seja inferior a ele -, ficando, contudo, afastada a cominação da pena de
prisão. Arcará o requerido com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em
15% do valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 20, § 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Guarulhos,
22 de fevereiro de 2011. RODRIGO MARZOLA COLOMBINI - Juiz de Direito - CUSTAS DE PREPARO R$ 344,71 + TAXA DE
PORTE R$ 25,00 POR VOLUME - ADV EDUARDO HILARIO BONADIMAN OAB/SP 124890 - ADV ELAINE CRISTINA VICENTE
DA SILVA OAB/SP 127104
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