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TJSP 17/02/2011 -Pág. 2088 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 17/02/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IV - Edição 895

2088

autos. - ADV JOSE CARLOS TINOCO SOARES OAB/SP 16497 - ADV CRESIO PLACIDO DA CRUZ JUNIOR OAB/SP 301515 ADV JOSE CARLOS TINOCO SOARES OAB/SP 16497
609.01.2010.011140-1/000000-000 - nº ordem 1776/2010 - Notificação, Protesto e Interpelação - ROSA THEREZA BASILE
X EDSON BORGHETI E OUTROS - Fls.39: Indefiro o pedido de notificação por hora certa, por absoluta falta de amparo legal.
Renove-se a tentativa de notificação, no endereço da inicial, devendo o autor providencie o a diligência do oficial de justiça,
ficando, desde já, deferidos os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Int. - ADV ANA MARIA BASILE CAPPELLANO OAB/SP
86281
609.01.2010.011536-2/000000-000 - nº ordem 1834/2010 - (apensado ao processo 609.01.2008.008448-2/000000-000 - nº
ordem 1337/2008) - Embargos de Terceiro - RENATA APARECIDA LEITE E OUTROS X COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO CDHU - AVISO DO CARTÓRIO: Providcencie o autor o recolhimento
das custas postais para expedição da Carta de Citação, conf. r. despacho de fls. - ADV LINDOMAR MELVINO DOS SANTOS
OAB/SP 253668
609.01.2010.011765-0/000000-000 - nº ordem 1878/2010 - Execução de Título Extrajudicial - SANI CREDITO DE LINGUAS
LTDA X GABRIEL COSTA LOPES RIBEIRO SILVA - Fls. 32 - Processo nº: 609.01.2010.011765-0/000000-000 Vistos. Com a
manifestação do exequente a fls. 30, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 794, I, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa
no Distribuidor e arquivem-se os autos. P.R.I. Taboão da Serra, 10 de fevereiro de 2011 DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES
Juiz(a) de Direito Data Em ________de ___________de 2011 Recebi os presentes autos em cartório. Eu_________________
(escrev.). - ADV RITA DE CASSIA MACEDO OAB/SP 52612
609.01.2010.011870-4/000000-000 - nº ordem 1911/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - INSTITUTO ADVENTISTA
DE ENSINO X LUIZ BARROS DE SOUZA JUNIOR - Petição retro. Defiro nova tentativa de citação e intimação do réu, na forma
requerida, ficando, desde já, autorizados os benefícios do art. 172, § 2º, do CPC. Intime-se o autor a providenciar o recolhimento
da diligência respectiva, com urgência, ante a natureza da presente. Int. - ADV WILSON ROBERTO CREMONESE OAB/SP
77671 - ADV ELOAH RICCO CARVALHO OAB/SP 271212
609.01.2010.012416-6/000000-000 - nº ordem 1975/2010 - Possessórias em geral - COOPERATIVA HABITACIONAL VIDA
NOVA X SILAS CRISTINO - Manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada às fls.79/129. Após, será apreciado o
pedido antecipatório. Int. - ADV DOUGLAS BOCHETE OAB/SP 162007 - ADV EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR OAB/SP
128126 - ADV MARCELO MENIN OAB/SP 153342
609.01.2010.012465-1/000000-000 - nº ordem 1984/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X VANESSA RAMOS PEREIRA - Fls. 29 - Processo nº: 609.01.2010.012465-1/000000000 Vistos. Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos de direito, a desistência da presente ação, manifestada a fls.
28 e, em conseqüência, JULGO-A EXTINTA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Desnecessária a
expedição de oficio ao Detran, vez que o veículo objeto desta ação não foi bloqueado por este juízo. Considerando não haver,
no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e pagas eventuais custas
remanescentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Taboão da Serra, 10 de fevereiro de 2011
DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES Juiz(a) de Direito Data Em ________de ___________de 2011 Recebi os presentes
autos em cartório. Eu_________________(escrev.). - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
609.01.2010.013585-9/000000-000 - nº ordem 2184/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARCOS ROGERIO
SPIGOTI DE SOUZA X ASSOALHOS MONET E OUTROS - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 80 por seus próprios fundamentos.
Comprove o requerente a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto ou recolha as custas processuais,
sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV ELISABETH VALENTE OAB/SP 201382
609.01.2010.014276-0/000000-000 - nº ordem 2318/2010 - Arbitramento de Aluguel - JOSE MARIA DA SILVA X ELIZABETH
JORGE DA SILVA - Fls. 19 - C O N C L U S Ã O Em 11 de fevereiro de 2011 faço estes autos conclusos a(o) Dr.(a). DANIELA
CLAUDIA HERRERA XIMENES - Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra. Eu, _________, Marco
Antonio Vicente Coelho - Escrevente, digitei. Proc. nº 10.014276-0 Tendo em vista o pedido de desistência da ação, JULGO
EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado - após a intimação desta - e
pagas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. Taboão da Serra, 11
de fevereiro de 2011 DANIELA CLAUDIA HERRERA XIMENES Juíza de direito D A T A Em ____ de __________ de _______.
Recebi estes autos em cartório com despacho. Eu, ___________, escrevente, subscrevi. - ADV JAYME ALVES JUNIOR OAB/
SP 113686
609.01.2010.015267-4/000000-000 - nº ordem 2489/2010 - Mandado de Segurança - ADRIANO ANTONIO CARVALHO
MIGUEL X DEFENSOR PUBLICO GERAL DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos. Revendo posicionamento anterior, INDEFIRO
ao impetrante a Justiça Gratuita, uma vez que o documento de fls. 48 comprova não ser ele isento de declarar imposto de renda,
possuindo rendimento anual superior a R$14.000,00, sendo conhecido advogado desta Comarca, não se mostrando então
plausível a alegação de que se equipara a condição de pobreza, sobretudo em um país como o nosso. Consigno que a Lei nº
1.060/50 foi editada com a finalidade de proporcionar a assistência judiciária aos necessitados, como forma de cumprir comando
constitucional de proporcionar o acesso de todos à justiça. Dessa finalidade não pode se afastar. Ante o exposto, recolha o
impetrante as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Sem prejuízo, para análise do pedido de liminar junte-se
aos autos cópia do procedimento administrativo perante a Defensoria, que culminou com a aplicação da penalidade. Int. - ADV
ADRIANO ANTONIO CARVALHO MIGUEL OAB/SP 174828
609.01.2011.000483-4/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - LUDUINA RODRIGUES X
ADILSON PEREIRA DO VAL - Vistos. A isenção da Assistência Judiciária compreende os honorários de advogado (art. 3º, V,
da Lei nº 1060/50). Para análise do pedido de Justiça Gratuita, considerando que os autores estão patrocinados por advogado
constituído, comprove-se que o patrocínio é gratuito ou condicionado ao êxito da demanda e recebimento das verbas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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