Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Fevereiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 887
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pelo que, julgo extinto este feito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Decorrido o prazo do acordo, diga o requerente sobre o
integral cumprimento, sob pena de dar-se por cumprida a obrigação. Dê-se ciência às partes de que os documentos acostados
nos autos serão inutilizados após terem decorrido 90 dias da extinção do feito, nos termos do Prov. 1679/09 do C.S.M. P.R. I. C
e, oportunamente, arquivem-se. Assis, data supra. SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de Direito - ADV MAURICIO
DORACIO MENDES OAB/SP 133066 - ADV MARCELO DORACIO MENDES OAB/SP 136709 - ADV ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS
BELIZÁRIO OAB/SP 177747 - ADV ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO OAB/SP 152305
047.01.2010.009780-8/000000-000 - nº ordem 1851/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA COMERCIO DE ROUPAS RAFIH LTDA ME X SIQUEIRA E SIQUEIRA CONFECCOES LTDA ME - Feito nº 1851/10. V. Cadastrese o atual endereço da requerida, junto ao sistema, certificando-se. Para audiência de conciliação, designo o dia 30/03/2011, às
14:30, citando e intimando-se. Int. Assis, data supra. PRISCILLA MARIA BASSETO AVALLONE FARAH Juíza Substituta - ADV
MAXIMILIANO GALEAZZI OAB/SP 186277
047.01.2010.009796-8/000000-000 - nº ordem 1857/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - COMERCIO DE
ROUPAS RAFIH LTDA ME X APARECIDA LOPES HONORIO REIS - “...Diante da notícia o integral cumprimento da obrigação,
JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 269, I, do CPC, e determino seu arquivamento.” - ADV MAXIMILIANO GALEAZZI
OAB/SP 186277
047.01.2010.009810-7/000000-000 - nº ordem 1878/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA - LEILA DE CASSIA CAMARGO ME X MARIA CAROLINA MACHADO DE LIMA - Feito nº 1878/10 V. RECEBO a
manifestação de fls. 32/3,4, como ADITAMENTO à inicial Para audiência de conciliação, designo o dia 30/03/2011 , às 14:10,
citando e intimando-se. Assis, data supra. PRISCILLA MARIA BASSETO AVALLONE FARAH Juíza Substituta - ADV ADILSON
ROGÉRIO DE AZEVEDO OAB/SP 175870
047.01.2010.010263-3/000000-000 - nº ordem 1955/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA PLINIO MARCOS FAVARETTO X ALEXANDRE JOSE GOUVEA SUCATAS ME E OUTROS - Processo nº 1955/2010 Vistos. O
feito comporta julgamento antecipado. PLINIO MARCOS FAVARETTO propôs Ação de Cobrança contra ALEXANDRE JOSE
GOUVEIA. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95, FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, foi determinado
ao autor às fls. 07, que esclarecesse acerca da origem do débito cobrado nestes autos, sendo que o mesmo não atendeu à
determinação, alegando, tão somente, não possuir nota fiscal da prestação de serviço. Dito de outra forma, não atendeu ao que
lhe foi determinado nos autos. É certo que, em sede de Juizado Especial, a teor dos artigos 5º e 6º, da Lei 9099/95, é facultado
ao juiz dirigir o processo com grau maior de liberdade, à semelhança dos processos criminais, que tem por objetivo a verdade
real e não a verdade formal. Assim, considerando que o autor não atendeu ao determinado, indefiro a inicial, e, por conseguinte,
julgo extinto o feito, nos termos do artigo 267, I, do Código de Processo Civil. Defiro eventual pedido de desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Dê-se ciência as partes que os documentos acostados nos autos serão inutilizados
após terem decorridos 90 dias da extinção, nos termos do Prov. 1679/09. P.R.I.C. , e arquivem-se os autos. Assis, data supra.
SILVANA CRISTINA BONIFÁCIO SOUZA Juíza de direito - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
047.01.2010.010224-1/000000-000 - nº ordem 1995/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA COMERCIO DE ROUPAS RAFIH LTDA ME X CARLOS EDUARDO SANTOS ROSISCA - Feito nº 1995/2010. V. Cadastre-se o
atual endereço, junto ao sistema informatizado, certificando-se. Designo nova audiência de conciliação para o dia 23/03/2011
, às 16:30, citando e intimando-se. Após, publique-se, com urgência. Int. Assis, data supra. PRISCILLA MARIA BASSETO
AVALLONE FARAH Juíza Substituta - ADV MAXIMILIANO GALEAZZI OAB/SP 186277
047.01.2010.010158-9/000000-000 - nº ordem 2018/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CENTER FORMATURAS
ASSIS LTDA ME X ALINE CRISTINA PEREIRA FREIRE - Feito 2018/10 Vistos Homologo, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos de direito, o acordo havido entre as partes e constante de fls. 10/11, nos termos do artigo 792, do CPC. Assim,
dou por prejudicada a audiência designada nos autos. Libere-se a pauta. Decorrido o prazo do acordo, diga o exeqüente sobre
o integral cumprimento, sob pena de dar-se por satisfeita a execução. Int. Data supra PRISCILLA MARIA BASSETO AVALLONE
FARAH Juíza substituta - ADV MARCELO DE OLIVEIRA AGUIAR SILVA OAB/SP 257700 - ADV LUIS HENRIQUE PIMENTEL
OAB/SP 264822
047.01.2010.010516-7/000000-000 - nº ordem 2047/2010 - Outros Feitos Não Especificados - ACAO DE COBRANCA COMERCIO DE ROUPAS RAFIH LTDA ME X MARIA CRISTINA VINHATO - Feito nº 2047/10 Vistos. Apresentado novo endereço
do (a) executado (a), anote-se, cadastrando-se junto ao sistema. Designo nova audiência de Conciliação para 23 de 03 de 2011,
às 15:30 horas. Expeça-se mandado de citação e intimação, com as advertências de praxe. Int. Assis, data supra. PRISCILLA
MARIA BASSETO AVALLONE FARAH Juíza substituta - ADV MAXIMILIANO GALEAZZI OAB/SP 186277
047.01.2010.013177-0/000000-000 - nº ordem 2050/2010 - Outros Feitos Não Especificados - NEGATORIA DE DEBITO
- MARCELO DORACIO MENDES X BANCO SANTANDER SA - Processo nº 2050/2010 Vistos. Nos termos do artigo 463 do
Código de Processo Civil, com a prolação da sentença, a atividade jurisdicional teria se esgotado, motivo pelo qual não seria
possível alteração ou rediscussão do mérito. Por outro lado, a conciliação deve sempre ser privilegiada, mormente em se
tratando de Juizado Especial. O que se verifica no presente caso é que a executada, objetivando evitar o início da execução,
se compôs com o autor, propondo pagar o débito na forma que melhor se convencionou entre as partes, não colidindo o
acordo com a fundamentação ou parte dispositiva da sentença, tratando-se, por óbvio, de direito material disponível. Assim, nos
termos do entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, hei por bem HOMOLOGAR O ACORDO HAVIDO ENTRE AS PARTES,
determinando a suspensão do processo de execução, até o integral cumprimento do acordo: PROCESSO CIVIL - Pedido de
homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes após sentença de mérito - Admissibilidade - Inexistência de
afronta ao artigo 463 do Código de Processo Civil - Interesse das partes em acertar o exato montante devido, incluindo, se o
caso, outras parcelas vencidas decorrentes da mesma relação jurídica e, mediante concessões recíprocas, acordar o modo e
o prazo de pagamento - Interesse das partes em consolidar o ajuste a que chegaram por decisão homologatória, obtendo título
executivo judicial para a hipótese de inadimplemento - Inexistência de óbice de direito material ou processual à pretensão das
partes - Utilidade da decisão, para efeito de eventual futura execução nos próprios autos, sem necessidade de nova liquidação
por cálculo - Inexistência de extinção da execução, mas tão somente de sua suspensão, aguardando-se o cumprimento do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º