Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 877
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para DETERMINAR ao réu a obrigação de não fazer, consistente em não emitir som por meio de aparelho instalado em veículo
sob sua responsabilidade, em níveis proibidos pela legislação, conforme aqui se verificou, de acordo com a inicial, sob pena
de multa no importe de R$ 500,00 por dia de descumprimento, se for o caso, expedindo o necessário oportunamente. Sem
custas e despesas processuais finais, e sem honorários de advogado. P.R.I.C. Assis, 14 de janeiro de 2011. MAURICIO JOSÉ
NOGUEIRA JUIZ DE DIREITO - ADV MAURO JORDAO FERREIRA OAB/SP 108910
047.01.2010.010433-1/000000-000 - nº ordem 1098/2010 - Ação Civil Pública - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO X CARLOS ROBERTO JULIANI - Fls. 134/141 - Proc. nº 10.433-1/10 VISTOS. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face de CARLOS ROBERTO JULIANI. Alega, em síntese, que o requerido,
em certo dia e local, foi abordado pela polícia conduzindo o seu veículo com alto volume de som, o que teria praticado poluição
sonora, gerando o direito à pretensão à obrigação de não fazer, bem como à reparação por indenização. Requereu a procedência
dos pedidos iniciais. O réu, citado, não ofereceu contestação (fls. 55). Manifestação do autor nas fls. 57. É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, aplicando-se os termos do art. 330, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
dispensando ulterior dilação probatória. Nesse sentido, importa esclarecer que, diante dos princípios da livre admissibilidade da
prova e do livre convencimento do Juiz (CPC arts. 130 e 131), não cabe às partes realizar qualquer interferência na livre
convicção do magistrado, a qual deve prevalecer, inexistindo ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgamento do feito após a
formação do convencimento do Juízo. Assim: “EMENTA AGRAVO DE NSTUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE
PROVA ORAL E PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Sendo o Juiz o
destinatário da prova, somente ele pode aferir pela necessidade ou não de sua produção. Ademais, se orienta o Magistrado, na
prestação jurisdicional, pelo princípio do livre convencimento, de sorte que a alegação de cerceamento de defesa, somente
poderá ser patenteada após o julgamento do feito. (AGRAVO DE LNSTRUMENTO - 0278111-5 - CURITIBA - JUIZ LUIZ LOPES
- NONA CÂMARA CÍVEL (EXTINTO TA) - Julg: 21/12/2004 - Ac: 228347 - Public.: 11/02/2005).” (destacado). Ainda, o Extinto E
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - REALIZAÇÃO DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ - RECONHECIMENTO - Compete ao juiz aquilatar a necessidade, utilidade, oportunidade e
conveniência da produção de qualquer prova com a qual se pretenda auxiliar à formação de seu livre convencimento. Al 834.522007 - 3’’ Câm. - Rei. Juíza REGINA CAPISTRANO - .1. 20.4.2004.” (destacado). De fato, no que diz respeito à ocorrência dos
fatos verificados nestes autos, o réu não ofereceu defesa, e por isso os mesmos restaram incontroversos, aplicando-se, neste
ponto, os efeitos do art. 319 do CPC, devendo ser acrescentado que os documentos juntados nas fls. 14/29, 37/46 e 66/130,
efetivamente, demonstram o ilícito praticado pelo réu no tocante à condução de veículo com som acima do volume permitido em
norma. Assim sendo, esta situação processual justifica o acolhimento do pedido no tocante à obrigação de não fazer a ser
imposta ao réu, conforme constou na exordial. Porém, o pedido no tocante à indenização merece rejeição. Com efeito, malgrado
o réu não ter comparecido nos autos para defender os seus interesses, o fato é que os elementos de prova contidos nos autos
não justificavam o acolhimento do pedido indenizatório, pois são relativos os efeitos resultantes da inércia do réu, tanto é que a
presunção legal que decorre da caracterização da contumácia pode ceder ante a circunstâncias outras existentes na lide, já que
a revelia não incide sobre o direito invocado pela parte, restringindos os seus efeitos à matéria de fato, e tanto isso é verdade de
esta sentença está reconhecendo a ocorrência dos fatos noticiados na exordial. Tramitando nesta ordem de ideias, conquanto
configurada a revelia, o pedido indenizatório, efetivamente, não pode ser acolhido, pois, “em alguns casos, todavia, como
naqueles em que ausente alguma das condições da ação ou haja evidente falta de direito, o não oferecimento oportuno da
contestação não importa na procedência do pedido. É da melhor doutrina que ‘não está no espírito da lei obrigar o juiz a abdicar
de sua racionalidade e julgar contra a evidência ainda que esta lhe tenha passado despercebida’.” (STJ - 4a Turma, AI 123.413PR-AgRg, rei. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 26.2.97, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.97, p. 9.037) (Código de Processo Civil
e Legislação Processual em Vigor, Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, Editora Saraiva, 35a edição, nota 5b ao
artigo 319). Não é demais ratificar que “a presunção contida no art. 319 do Código de Processo Civil de que ‘se o réu não
contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor’ não conduz, necessariamente, à procedência do
pedido inicial, que dependerá do exame pelo juiz, com base nas circunstâncias dos autos, das conseqüências jurídicas dos
fatos. A consequência processual da revelia é semelhante à da confissão (art. 348, CPC), bem diversa, portanto, daquela própria
do reconhecimento do pedido (art. 269, II, CPC)” (REsp 94193/SP, Rel. Min. César Asfor Rocha, j . 15/09/1998), mesmo porque
“a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras
circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz.” (REsp 434866/CE, Rel. Min.
Barros Monteiro, j . 15/08/2002). Não se ignore que o dano moral difuso ou coletivo tem amparo em sede doutrinária. Nesse
sentido: “A doutrina pátria tem se esforçado para definir adequadamente o dano moral coletivo. Neste aspecto o jurista Carlos
Alberto Bittar Filho procurou defini-lo afirmando ser ‘...a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a
violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos’, para depois arrematar: ‘Quando se fala em dano moral
coletivo, está se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente
considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico; quer isso dizer, em última instância,
que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial’. (in Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro,
Revista de Direito do Consumidor, v. 12, p.55). Mesmo assim, o caso dos autos não autoriza concluir pela condenação do réu ao
pagamento da indenização pleiteada, porque não se vislubrou nesta lide qualquer lesão à coletividade próxima ao local dos
fatos. Vale dizer: não houve a demonstração de que o réu, com a manutenção do volume acima do permitido, tenha causado
qualquer prejuízo moral efetivo em termos difusos ou coletivos. Além disso, fixar qualquer quantia indenizatória, em desavor do
réu, neste caso específico, seria reconhecer o dano hipotético ou presumido, o que não se admite. No que diz respeito à
perturbação coletiva decorrente de som alto, extraio dos autos o quanto contido nas fls. 40, item “b”, no sentido de que “Quanto
ao questionamento de que se em alto volume provoca perturbação auricular coletivo, o Perito admite que tal trata-se de uma
análise subjetiva, e no decorrer de nossos trabalhos, consideramos somente os aspectos técnico-materiais”, o que, de fato,
excui a pretensão indenzatória veiculada na inicial. Em casos análogos, colhem-se da jurisprudência os seguintes precedentes:
“Para se ter configurado o dano moral coletivo seria necessário que a grande ofensa à moralidade da Administração Pública e à
dignidade do povo paulista’ fosse de tal monta que cada cidadão paulista se sentisse numa verdadeira selva, onde a lei do mais
forte imperasse, sem tranqüilidade e com um profundo sentimento de desapreço por não pertencer a uma comunidade séria,
onde as leis são cumpridas, o que não ocorreu nesse caso”. (EI n° 518.262-5/9-02 - Rel. Des. JOSÉ HABICE - j . de 28.07.08,
p.m.). “AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Exploração de máquinas caça-níqueis e jogos de azar pelo réu - Pedido de condenação ao
pagamento de indenização por danos morais - Descabimento - Não configurado o prejuízo imaterial passível de reparação Ausência de demonstração do dano moral causado à coletividade - Precedente - Ação julgada parcialmente procedente na I a
Instância - Sentença mantida - Recurso do Parquet improvido” (APELAÇÃO CÍVEL N° 990.10.210612 8, j. 27 de setembro de
2010, Rel. Leme de Campos). No mais, consoante as lições de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, a mera
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º