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TJSP 18/01/2011 -Pág. 1713 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 18/01/2011 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 18 de Janeiro de 2011

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 875

1713

do prazo para o adimplemento, sem a incidência da multa. Não efetuado o pagamento, finda a quinzena, com a segunda via,
intime-se o devedor para indicar ao oficial de justiça, em cinco dias, quais e onde se encontram os bens sujeitos à penhora
e seus respectivos valores, sob pena de sua omissão ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600, inc. IV,
CPC), do qual incidirá multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução que se reverterá em proveito do credor,
exigível na própria execução (art. 601, CPC), e faça-se a penhora e avaliação de bens suficientes à garantia do débito excutido,
de propriedade do devedor, intimando-o na forma e para os fins do parágrafo 1º do art. 475-J do CPC, advertido de que a
impugnação a ser oferecida, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação, somente poderá versar sobre as
hipóteses previstas no art. 475-L, incisos I a VI do CPC, ambos também introduzidos pela Lei nº 11.232/2005. Alerte-se também
o executado de que, no mesmo prazo (15 dias), reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta
por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art.
745-A caput c.c. art. 475-R ambos do CPC). Fixo os honorários do advogado da exeqüente a serem pagos pelo executado em
10% do valor do débito. No caso de integral pagamento no prazo determinado, a verba honorária será reduzida pela metade (art.
652-A e seu parágrafo único c.c. art. 475-R ambos do CPC). Defiro as benesses do art. 172 do Código de Processo Civil, desde
logo, reforço policial e arrombamento, se necessários, valendo vias do presente como mandado e ofício requisitório à autoridade
policial competente. - ADV LUSIA DOLOROSA RODRIGUES OAB/SP 110493
114.01.1996.016020-6/000000-000 - nº ordem 2402/2010 - Inventário - LUIZ MARIANO DOS SANTOS X LEONISA MARIA
DOS SANTOS - Fls. 63 - Aguarde-se em cartório pelo prazo de trinta dias. Decorridos e nada sendo requerido, arquivem-se com
as cautelas de praxe. - ADV ROLANDO DE CASTRO OAB/SP 125990
114.01.2010.064871-0/000000-000 - nº ordem 2404/2010 - Exoneração de Alimentos - R. S. D. B. E OUTROS - Fls. 18 HOMOLOGO, para produzir efeitos legais, a transação celebrada entre as partes em epígrafe as fls. 2/3 e, em conseqüência,
declaro extinto o processo com fundamento no art. 269, inciso III do Código de Processo Civil. Cuidando-se de processo
necessário consensual, e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o
trânsito em julgado desta. Após o recolhimento da diferença das custas devidas pela distribuição, expeça-se ofício à empregadora
para que cessem os descontos antes determinados em favor do alimentando Fábio de Barros. Após, arquivem-se. P. R. I. C. ADV PASCHOAL FAEZ JUNIOR OAB/SP 51766 - ADV PLINIO JOSE BARBOSA OAB/SP 34514
114.01.2010.064876-3/000000-000 - nº ordem 2406/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - S. R. D. N. E OUTROS
- Fls. 15/16 - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de fls. 2/4,
pelo que, em conseqüência, converto em DIVÓRCIO a separação dos requerentes, S.R.N. e M.E.T. Ainda, em razão do ora
homologado, DECLARO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado
desta. Expeça-se mandado de averbação e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C. RETIRAR MANDADO DE
AVERBAÇÃO E OFÍCIO. - ADV JORGE AMARANTES QUEIROZ OAB/SP 119932
114.01.2010.065192-3/000000-000 - nº ordem 2417/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - C. A. L. E OUTROS
- Fls. 21/22 - Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, a convenção de fls. 2/4,
pelo que, em conseqüência, converto em DIVÓRCIO a separação dos requerentes, C.A.L. e S.R.R. Ainda, em razão do ora
homologado, DECLARO EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso III do Código de Processo
Civil. Cuidando-se de processo necessário consensual, e não havendo interesse recursal, nas modalidades necessidade e
utilidade, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta. Concedo a gratuidade processual aos requerentes. Anote-se e
observe-se. Expeça-se mandado de averbação e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. P. R. I. C. RETIRAR MANDADO
DE AVERBAÇÃO. - ADV JASON RIBEIRO MAGALHAES OAB/SP 128924
114.01.2010.065486-4/000000-000 - nº ordem 2427/2010 - Alvará - MARIA SUELI ROCATTO RIOS E OUTROS X LUIS
CARLOS DE ARRUDA RIOS - Fls. 24 - Não comprovaram os correquerentes Giovana e André Luis relação de parentesco com o
de cujus. Regularize-se, em dez dias, sob as penas da lei. - ADV LUCIANA DE MATOS RIBEIRO OAB/SP 272144
114.01.2010.065645-6/000000-000 - nº ordem 2435/2010 - Execução de Alimentos - F. W. K. G. E OUTROS X P. S. G. - Fls.
25 - Concedo a gratuidade processual à parte autora. Cite-se o acionado, com as advertências da lei e os benefícios do art. 172
do CPC, dos termos do pedido, cuja cópia segue anexa, para, em três dias, efetuar o pagamento do débito apurado, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, acrescido das pensões alimentícias vencidas e vincendas no curso do processo,
nesse montante não incluídas, que se consideram integrantes do pedido, independentemente de declaração expressa do autor,
nos termos do artigo 290 do CPC, atualizado até a data do efetivo pagamento ou depósito, sob pena de prisão (art. 733, § 1º
do CPC), valendo uma via do presente como mandado de citação. Fica a parte ré advertida de que nos termos do artigo 285 do
CPC, não sendo efetuado o pagamento, provado que o fez ou justificada a impossibilidade de fazê-lo no prazo acima referido
presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelos exequentes. - ADV DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA OAB/SP 148496
114.01.2010.065688-9/000000-000 - nº ordem 2437/2010 - Abert.,Reg. e Cumprimento de Testamento - ROBERTO AKIRA
GOTO X TOMEKITI GOTO - Fls. 9 - Traga o requerente, em 10 (dez) dias, o original do testamento, bem como certidão
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, acerca da existência ou não de outro revogando o juntado aos autos. Após, vista ao
representante do Ministério Público. - ADV RICARDO DANTAS DE SOUZA OAB/SP 116976
114.01.2010.065774-9/000000-000 - nº ordem 2442/2010 - Inventário - LUIZ FERNANDO YOSHIDA X AMIRA ALI YAKTINE Fls. 20/21 - 1. As únicas herdeiras são incapazes conforme se infere dos documentos acostados, o que lhes retira a possibilidade
de serem nomeadas como inventariante. Nesse sentido, o ensinamento de Sebastião Amorim e Euclides de Oliveira, “só podem
exercer esse múnus pessoas capazes, e que não tenham, de algum modo, interesses contrários aos do espólio” (in Inventários
Partilhas, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, São Paulo: Livraria e Editora Universitária, 16ª edição, 2003, p. 342). Como
é incapaz as únicas herdeiras nada obsta que seja nomeado para a inventariança o sua representante legal. Assim já se
decidiu “Herdeiro menor não pode ser inventariante (RT 4901/102). Mas nada obsta que, à falta de outros interessados na
herança, possa ser investido no cargo o representante legal do incapaz” ... (JTJ 151/105). Assim, para o cargo de inventariante
nomeio o representante legal das herdeiras senhor Luiz Fernando Yoshida, mediante compromisso a ser prestado no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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