Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 874
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forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para
que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência em face do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor do preparo para eventual recurso:R$219,23 - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
320.01.2008.026532-1/000000-000 - nº ordem 2214/2008 - Condenação em Dinheiro - IRIA TURQUETTI CREPALDI E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada
por IRIA TURQUETTI CREPALDI e outros em face de BANCO NOSSA C AIXA S/A, para condenar o réu a pagar aos autores a
diferença resultante da aplicação dos IPC de 21,87% relativo ao mês de janeiro de 1991, na conta poupança indicada na inicial,
sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas
de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar
de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo
pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da
citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de
mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento
voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa
forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para
que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência em face do
disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor do preparo para eventual recurso: R$291,78 - ADV ANDRESA MINATEL OAB/SP
168120 - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
320.01.2008.026627-6/000000-000 - nº ordem 2223/2008 - Condenação em Dinheiro - HUMBERTO ROQUE X BANCO
NOSSA CAIXA SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por HUMBERTO ROQUE
em face de BANCO NOSSA C AIXA S/A, para condenar o réu a pagar ao autor as diferenças resultantes da aplicação dos IPC
de 42,72% relativo ao mês de janeiro de 1989, 44,80% relativo ao mês de abril de 1990 e 21,87% relativo ao mês de fevereiro
de 1991, na conta poupança indicada na inicial, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de juros e correção
monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data em que tais créditos deveriam ter sido
efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática, sendo a importância obtida acrescida, a
partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros
moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo
explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do
trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de
10% e providencie-se o necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em
verbas de sucumbência em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Valor do preparo para eventual recurso: R$164,20 ADV NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI OAB/SP 107088 - ADV LILIAN BAPTISTELLA MARQUES OAB/SP 162465
- ADV ELAINE CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO OAB/SP 243793 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134
320.01.2008.026631-3/000000-000 - nº ordem 2224/2008 - Condenação em Dinheiro - MÁRCIA D’ANDRÉA ROQUE X
BANCO BRADESCO SA - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por MARCIA
D’ANDRÉA ROQUE em face de BANCO DO BRADESCO S/A, para condenar o réu a pagar a autor a diferença resultante da
aplicação dos IPC de 42,72% relativo ao mês de fevereiro de 1989, na conta poupança indicada na inicial, sendo que o valor da
condenação deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem
desde a data em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal
automática, sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de
correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos
do artigo 406 do Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da
condenação, de 15 dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado
esse prazo, acresça-se ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para que se proceda ao
bloqueio on-line para pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência em face do disposto no artigo
55 da Lei 9.099/95. .(valor do preparo para eventual recurso R$164,20) - ADV NADIA CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI
OAB/SP 107088 - ADV LILIAN BAPTISTELLA MARQUES OAB/SP 162465 - ADV FABIO ANDRE FADIGA OAB/SP 139961 - ADV
BERNARDO BUOSI OAB/SP 227541
320.01.2008.026666-8/000000-000 - nº ordem 2227/2008 - Condenação em Dinheiro - ROBERTO BENTO CHIMAK X
BANCO NOSSA CAIXA SA - NOTA DE CARTÓRIO: Apresente o autor CONTRARRAZÕES ao recurso em 10 dias. - ADV NADIA
CRISTINA RIBEIRO BRUGNARO FABRI OAB/SP 107088 - ADV ANTONIO CARLOS BRUGNARO OAB/SP 86640 - ADV KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES DA SILVA OAB/SP 221271
320.01.2008.026701-7/000000-000 - nº ordem 2233/2008 - Condenação em Dinheiro - DORIS PERUZA LINDMAN X BANCO
BRADESCO SA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação ajuizada por DORIS PERUZA
LINDMAN em face de BANCO BRADESCO S/A para condenar o réu a pagar à autora a diferença resultante da aplicação do
IPC de 42,72% relativo ao mês de janeiro de 1989, nas contas poupanças indicadas na inicia, sendo que o valor da condenação
deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos exatos moldes que as cadernetas de poupança prevêem desde a data
em que tais créditos deveriam ter sido efetuados, conforme acima delineado, por se tratar de decorrência legal automática,
sendo a importância obtida acrescida, a partir do ajuizamento da ação e até a data do efetivo pagamento, de correção monetária
pela Tabela Prática do TJSP, e de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, nos termos do artigo 406 do
Código Civil c.c. o artigo 161, § 1º, do CTN. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Fica desde logo explicitado que o prazo para pagamento voluntário do valor da condenação, de 15
dias (art. 475, “J” do C.P.C.) fluirá a partir do trânsito em julgado desta decisão. Dessa forma, ultrapassado esse prazo, acresçase ao valor da condenação o percentual de 10% e providencie-se o necessário para que se proceda ao bloqueio on-line para
pagamento do julgado. Não há condenação em verbas de sucumbência em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º