Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 870
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necessidade-possibilidade. Houve, tão e somente, ajuste fático das partes ao pactuado na ação de separação, sendo óbvio
e previsível para o autor que, como teria de deixar o lar conjugal, arcaria com novos gastos. 9.1.) Outrossim, da análise
das provas produzidas pelo autor, percebe-se que não se desincumbiu do dever que lhe é imposto pelo Art.333, I, do CPC,
pois, não acostou aos autos documentos que comprovassem queda de seus rendimentos. 9.2.) Com razão, portanto, opinou
o Representante do Ministério Público pela improcedência da ação. Decido. 10.) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
a ação e condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$
1.500,00, atualizáveis monetariamente a partir desta data, devidos na proporção de 1/3 para o Dr. Mário V. Rossini (fls.63) e
2/3 para os doutores procuradores constantes de fls.78. P.R.I.C. V.G.Paulista, 15 de dezembro de 2010. Fabio Martins Marsiglio
Juiz de Direito “No caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, recolher as custas processuais
correspondentes. Taxa do preparo no valor de (2% (dois por cento) sobre o valor da causa. deverá ser observado o valor mínimo
de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP
vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - Recolhimento através da GARE-DR (Guia de Arrecadação
Estadual - Demais Receitas). Código 230-6) e a taxa de porte e remessa ao Tribunal, correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) por volume (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado DEPRI, de junho/2006 - Recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4 *)”. - ADV DANIEL BENJAMIM FERRARESSO OAB/SP 222260 - ADV
SANDRA BENTO FERNANDES CAMARGO OAB/SP 260450 - ADV JOSE FERREIRA DE LIRA OAB/SP 113712 - ADV OSVALDO
FERREIRA DE LIRA OAB/SP 160328 - ADV THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA OAB/SP 238331 - ADV JOSE
FERREIRA DE LIRA OAB/SP 113712 - ADV MARIO VITALINO ROSSINI OAB/SP 46013 - ADV OSVALDO FERREIRA DE LIRA
OAB/SP 160328 - ADV THIAGO EMMANUEL FREITAS FERREIRA DE LIRA OAB/SP 238331
654.01.2010.002213-7/000000-000 - nº ordem 965/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Cominatória de Obrigação
de Fazer c/ Tutela Antecipada. - E. M. G. A. X MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE PAULISTA/PROMOÇÃO SOCIAL - Fls. 112
- Digam as partes se tem outras provas a serem produzidas, justificando-as. Sem prejuízo, digam se possuem interesse na
designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV DANIELE CHIARADIA CHRISTOFARI OAB/SP 117761 - ADV
RENATA APARECIDA MIRANDA TEODORO OAB/SP 262745 - ADV MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA OAB/SP 281331
654.01.2010.002496-3/000000-000 - nº ordem 973/2010 - (apensado ao processo 654.01.2010.000401-6/000000-000 - nº
ordem 289/2010) - Regulamentação de Visitas - E. A. S. F. X M. A. D. S. S. - Fls. 49 - Vara Única do Foro Distrital de Vargem
Grande Paulista - Comarca de Cotia Processo nº 973/2010 Vistos. Considerando que a questão discutida nestes autos foi
resolvida pelo acordo celebrado entre as partes nos autos do processo nº 654.01.2010.000401-6/000000-000, em apenso,
julgo extinto o presente feito com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. C. Vargem Grande Paulista, 28 de dezembro de 2010. PAULO
BERNARDI BACCARAT Juiz Substituto “No caso de recurso, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, recolher
as custas processuais correspondentes. Taxa do preparo no valor de (2% (dois por cento) sobre o valor da causa. deverá ser
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento - Recolhimento através
da GARE-DR (Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas). Código 230-6) e a taxa de porte e remessa ao Tribunal,
correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume (Provimento 833/2004, atualizado pelo Comunicado DEPRI, de
junho/2006 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 110-4 *)”. - ADV ELESSANDRO
APARECIDO FERREIRA OAB/SP 233325
654.01.2010.002190-3/000000-000 - nº ordem 1013/2010 - Exoneração de Alimentos - P. B. X J. C. B. E OUTROS - Manifestese o autor em termos de prosseguimento, acerca da contestação de fls. 33. Prazo: 10 dias. - ADV KATIA FERNANDES DE
CARVALHO OAB/SP 226985 - ADV ERIKA FERNANDES DE CARVALHO OAB/SP 288217
654.01.2010.002010-0/000000-000 - nº ordem 1016/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - P. H. N. D. R. X E. J. D. R. Aguardando Manifestação do Autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça (“...deixei de citar e intimar... haja vista, ter sido
informada... que o mesmo foi ‘demitido’ em 26/10/2010... fui informada que o requerido morava à R. Lambari, 81, onde dirigi-me
e, alí, não o encontrei, sendo informada pela Sra Maria, sua mãe, que não se encontrava....”) e sobre o ofício da empregadora
informando que o requerido não trabalha mais na referida empresa. No caso de haver interesse em nova diligência, indique o
autor novo endereço e recolha a diligência do Sr. Oficial no valor de R$ 12,12 para cada ato e mais R$ 6,06 a cada 10Km que
acrescer, ou ainda, requeira o que de direito. Prazo: 10 dias. - ADV JULIA SHIMOMOTO KAMBARA OAB/SP 98656
654.01.2010.002549-8/000000-000 - nº ordem 1048/2010 - Despejo (ordinário) - ELIZABETE APARECIDA DE OLIVEIRA
MYOJIN X NORIO DONIZETE APARECIDO UEMURA - Fls. 53 - Certifique a z. serventia quanto a tempestividade da contestação.
Após, tornem. Int. - ADV GILBERTO MACHADO VAZ OAB/SP 250131 - ADV CLOVIS DE OLIVEIRA OAB/SP 127862
654.01.2010.002189-4/000000-000 - nº ordem 1081/2010 - Conversão de Separação em Divórcio - M. C. M. D. C. X S. S.
D. C. - Fls. 38 - Vistos. Trata-se de conversão de separação em divórcio proposta por M. C. M. e S. S. DO C. . Alegam estarem
separados judicialmente. Pedem a conversão da separação judicial em divórcio, mantendo-se as demais cláusulas e condições
então estabelecidas. Por essas razões, postulam a procedência do pedido e juntam a certidão de casamento atualizada onde
consta a averbação da separação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de procedimento especial de
jurisdição voluntária tendente à conversão de separação em divórcio. Consoante se extrai da Emenda Constitucional nº 66, de
13 de julho de 2010, que dá nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição Federal, o casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio. Pelas razões expostas, julgo procedente o pedido, para o fim de converter em divórcio a separação.
Concedo aos requerentes os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se o
necessário. Após, arquivem-se os autos, não sem antes fazer as anotações e comunicações usuais. P.R.I.C. Vargem Grande
Paulista, 27 de dezembro de 2010. PAULO BERNARDI BACCARAT JUIZ SUBSTITUTO “No caso de recurso, não sendo a parte
beneficiária da assistência judiciária, recolher as custas processuais correspondentes. Taxa do preparo no valor de (2% (dois
por cento) sobre o valor da causa. deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser
feito o recolhimento - Recolhimento através da GARE-DR (Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas). Código 230-6)
e a taxa de porte e remessa ao Tribunal, correspondente a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por volume (Provimento 833/2004,
atualizado pelo Comunicado DEPRI, de junho/2006 - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º