Disponibilização: Terça-feira, 11 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 870
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ao valor que já havia sido recolhido quando do ajuizamento da ação. A extinção do feito devido à falta de emenda e devido ao
não recolhimento das custas processuais, que constitui pressuposto de constituição do processo, é medida inafastável. Diante
do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente ação,
sem análise de mérito, com fundamento nos artigos 267, incisos I e IV, e artigo 284, parágrafo único, todos do Código de
Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São
Paulo, 29 de setembro de 2010. RONNIE HERBERT BARROS SOARES Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO:O cálculo das
custas de apelação deve estar em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, art. 4º, inciso II. O
valor corrigido para janeiro de 2011 é de R$ 364,67 (cód. 230). Além do preparo, no caso de recurso, deverá haver o pagamento
das despesas com o porte de remessa e de retorno, para cada volume, através da guia FEDTJ - cód. 110-4, no valor de R$
25,00, atualizado até janeiro de 2011, por volume. Fica a parte beneficiária da justiça gratuita isenta de recolhimento. - ADV
CARLOS ALBERTO MACIEL OAB/SP 254629
583.00.2010.162557-4/000000-000 - nº ordem 1329/2010 - Nunciação de Obra Nova - EUSEBIO BARUQUE DELGADO
X MANOEL FERNANDO BAPTISTA DA SILVA E OUTROS - Vistos. Fls. 171/172 e 173: Por medida de cautela, objetivando
preservar situação fática com vistas à possível dilação probatória, o embargo deferido resta mantido. Ante o pleito de fls. 205,
anote-se o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita em favor do autor. No mais, finda a fase postulatória, concedo às
partes prazo comum de dez dias para que possam especificar as provas que pretendem produzir durante eventual instrução,
justificando-se os eventuais requerimentos. Intime-se. - ADV JULIA BARUQUE RAMOS OAB/SP 128539 - ADV DENILSON
JOSE DE OLIVEIRA OAB/SP 126204
583.00.2010.162557-4/000000-000 - nº ordem 1329/2010 - Nunciação de Obra Nova - EUSEBIO BARUQUE DELGADO
X MANOEL FERNANDO BAPTISTA DA SILVA E OUTROS - Vistos. Impossível ignorar que as partes insistem em tumultuar o
desenrolar do trâmite do feito juntando aos autos petições inoportunas e que literalmente atropelam as determinações do Juízo
em desprestígio à possibilidade de uma célere solução do litígio. Em relação ao quanto contido na petição de fls. 234/247 dos
autos, o indeferimento dos pleitos é o resultado que se impõe. Questões inoportunas e outras irrelevantes para o desfecho
da lide, de todo modo, claramente não comportam maiores considerações neste momento processual, idêntico raciocínio se
aplicando à temas atrelados à dilação probatória e litigância de má-fé. Sob outro ângulo, inexistem, ao menos por ora, motivos
para qualquer declaração de nulidade de atos processuais, rechaçando-se mais esta pretensão dos réus. No que se refere
ao embargo de obra, já mantido por razões que não necessitam ser aqui repetidas, a questão não mais comporta revisão por
meio de mero pedido de reconsideração, cabendo ao interessado o manejo de Agravo caso queira ver modificado o conteúdo
da referida interlocutória. Postas tais considerações, restam indeferidos, por se mostrarem impertinentes, ao menos por ora, os
ofícios cuja expedição os réus pretendiam (itens 2.a a 2.g de fls. 266/267). Que seja então publicada a r. decisão de fls. 231 dos
autos em conjunto com esta decisão, aguardando-se o decurso do prazo de especificação de provas para adoção de futuras
deliberações quanto ao prosseguimento, cientificando-se o autor oportunamente a respeito dos documentos de fls. 248/271.
Intime-se. - ADV JULIA BARUQUE RAMOS OAB/SP 128539 - ADV DENILSON JOSE DE OLIVEIRA OAB/SP 126204
583.00.2010.170715-9/000000-000 - nº ordem 1503/2010 - Declaratória (em geral) - CLOTILDE DE TOLEDO GUIMARAES
X ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS N PADRONIZADO - Em sede de tutela (fls.16), oficie-se
conforme postulado. Incumbe à parte a retirada e o protocolo. Int./NOTA DE CARTÓRIO: ciência de fls. 21 e certidão negativa
do Oficial de Justiça. - ADV VICENTE GRAZIANO OAB/SP 250309
583.00.2010.184023-3/000000-000 - nº ordem 1730/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - WILLIAM MENDES X
BANCO ITAU S/A - Vistos. 1. Diante da documentação apresentada, concedo ao autor o benefício da assistência judiciária
gratuita. Anote-se. Desentranhem-se os documentos de fls. 17/23, entregando-os ao advogado do autor, pois não é necessária
sua permanência nos autos. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação (art. 277, do CPC), para o dia 28 de fevereiro de
2011, às 11h20min, a se realizar no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes,
s/n, 21º andar, sala 2.111. Intime(m)-se o(s) autor(es), na pessoa de seus advogados, da audiência designada. O prazo para
defesa, de dez dias, iniciar-se-á no 1º dia útil que se seguir à audiência, caso não obtido acordo. 3. Cite-se a parte ré, na forma
requerida na inicial, para comparecimento à audiência, ficando ciente de que, não comparecendo ou não se representando por
preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º do CPC), presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na
inicial, salvo se do contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º, C.P.C). 4. A ausência do autor ou de seu patrono, com
poderes expressos para transigir, acarretará a extinção do feito. 5. Servirá a presente como carta de citação, acompanhada de
uma via da petição inicial. Conforme o disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, vale o recibo que a acompanha como
comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV RICARDO DE OLIVEIRA
AZEVEDO OAB/SP 200914
583.00.2010.185226-6/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Indenização (Ordinária) - ELIVANETE SILVA DE ALMEIDA X
PUBLICIDADE ARCHOTE LTDA - NOTA DE CARTÓRIO: Providencie a autora o recolhimento de diligência do oficial de justiça
ou de despesas postais para citação da ré, conforme determinado no r. despacho de fls. 38. - ADV MARIA ELIZA MENEZES
OAB/SP 27474
583.00.2010.185226-6/000000-000 - nº ordem 1753/2010 - Indenização (Ordinária) - ELIVANETE SILVA DE ALMEIDA X
PUBLICIDADE ARCHOTE LTDA - Recebo a petição inicial, posto que preenchido os requisitos legais. Havendo relato fático
dotado de verossimilhança no sentido de existência de relação contratual entre as partes (fls.13/15), bem como de pagamento
regular de parcela de 15/02/2010, prorrogada para 15/03/2010 (fls.22/24), e considerando os inegáveis prejuízos advindos da
permanência do apontamento lançado em detrimento da autora (fls.30/32), neste ato, antecipo os efeitos da tutela, com base
na previsão legal do Artigo 273 do Código de Processo Civil. Oficie-se ao SERASA comunicando-se que deve ser suspensa
a divulgação da restrição cadastral motivada por iniciativa da ré em desfavor da autora, até ordem em contrário deste Juízo,
cabendo à autora comprovar o encaminhamento em 10 dias. Finalmente, determino seja a requerida citada para os termos da
presente Ação, seguindo-se Procedimento Ordinário, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta,
sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. A presente decisão servirá, por cópia digitada, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV MARIA ELIZA MENEZES OAB/SP 27474
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º