Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Janeiro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 869
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RICARDO DA SILVA OAB/SP 63903 - ADV FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO OAB/SP 154463
495.01.2009.007227-0/000000-000 - nº ordem 731/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA C C INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL - LUIZ EDUARDO CECILIO DA SILVA X BANCO DO BRASIL S A E OUTROS - Fls. 122/124 - Vistos.
Trata-se de título executivo judicial. 1 - Intime-se para pagamento, nos termos do art. 475-J, inclusive quanto aos cálculos
apresentados. 2- Não realizado o pagamento espontâneo no prazo do art. 475-J do CPC, expeça-se requisição à autoridade
supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, de informações sobre a existência de ativos em nome do executado
e a respectiva indisponibilidade até o valor indicado na execução. 3 - Em caso de resposta positiva, proceda-se a lavratura
do termo de penhora relativo ao valor bloqueado e transferência à subconta, intimando-se a parte devedora para, querendo,
oferecer embargos no prazo de quinze (15 dias); exceto se houve penhora anterior (Resp 272735/SP, Quinta Turma, Relator
Ministro JOsé Arnaldo da Fonseca, data do julgamento: 24-10-2000). 4 - Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado
de penhora, deposito, avaliação e intimação do(s) devedor(es) para oferecimento dos embargos, no prazo de quinze (15) dias
contados da intimação e que poderão versar sobre as matérias enumeradas no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95; Fica o Oficial de
Justiça autorizado, se necessário, proceder às diligências fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e
feriados (art.797 do CPC). Obstada a penhora dos bens pelo(a) executado(a), por medida de economia processual, fica desde
logo deferida a ordem de arrombamento, nos termos e com as cautelas anotadas no art. 661 do Código de Processo Civil. Ainda,
se necessário, requisite-se força policial. 5 - Em sendo positiva a penhora: a) com oferecimento de embargos, abra-se vista à
parte credora para, em cinco dias, dizer sobre os embargos e, inclusive, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da
avaliação, depositando a diferença, se for o caso; b) sem oferecimento de embargos, intime-se a parte credora para dizer se tem
interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, depositando a diferença, se for o caso. Em caso negativo, designese hasta pública, com as providências de praxe. 6 - Em sendo negativa a penhora, no mesmo ato deverá o Oficial de Justiça
intimar o devedor para, no prazo de quinze (15) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de, decorrido o prazo sem
indicação ou qualquer manifestação, incorrer na aplicação da multa de 20% sobre o montante da execução (§ 3º do art. 652, do
CPC). 7 - Não localizado o devedor, ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se o exeqüente para, no prazo de dez
dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do executado, ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de
extinção (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95). Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do autor da quantia depositada
a fls. 118. Int. (valor do débito remanescente = R$ 14.159,14 - fls. 120/121) - ADV JADER DAVIES OAB/SP 145451 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
495.01.2010.000401-5/000000-000 - nº ordem 60/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITO
SERGIO DE OLIVEIRA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 154/155 - Vistos. Remetam-se os autos para a contadoria. A contadoria
deverá apurar o valor do débito por ocasião do ajuizamento da ação, considerando os saldos existentes nas contas à época,
as diferenças entre os índices aplicados à título de correção monetária, corrigindo-se, a partir de então, o valor devido desde
quando deveriam ter sido creditados pelos índices da Tabela Prática do TJSP, e acrescendo-se os juros remuneratórios de
0,5% ao mês até a data do ajuizamento da ação, os quais devem ser capitalizados. A contadoria deverá apresentar memória
indicando separadamente o que é devido a título de juros de mora, juros remuneratórios e valor principal. Caso exista dúvida
quanto a forma de se realizar o cálculo, a contadoria deverá entrar em contato com este magistrado. Int. - ADV ADRIANO JOSE
ANTUNES OAB/SP 250849 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
495.01.2010.000403-0/000000-000 - nº ordem 62/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ESPOLIO DE
WASHINGTON DE ALMEIDA X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 185 - Fls. 175/184: Ao impugnado. Int. - ADV ADRIANO JOSE
ANTUNES OAB/SP 250849 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447 - ADV ADRIANO JOSE ANTUNES OAB/SP
250849
495.01.2010.000408-4/000000-000 - nº ordem 67/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MARIA
CONCEICAO DE SOUSA X BANCO DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 132/134, item 3: “Em caso de resposta positiva, procedase a lavratura do termo de penhora relativo ao valor bloqueado e transferência à subconta, intimando-se a parte devedora para,
querendo, oferecer embargos no prazo de quinze (15 dias); exceto se houve penhora anterior (Resp 272735/SP, Quinta Turma,
Relator Ministro JOsé Arnaldo da Fonseca, data do julgamento: 24-10-2000)”. (obs: valor bloqueado = R$ 8.556,58 - fls. 139). ADV ADRIANO JOSE ANTUNES OAB/SP 250849 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
495.01.2010.000414-7/000000-000 - nº ordem 73/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - BENEDITO
SILVESTRE ANTUNES X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 208 - Fls. 203/207: Ao impugnado. Int. - ADV ADRIANO JOSE ANTUNES
OAB/SP 250849 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
495.01.2010.000480-1/000000-000 - nº ordem 79/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTONIO FUDALLI E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 210 - Vistos. Ao embargado para impugnação. Int. - ADV
ADRIANO JOSE ANTUNES OAB/SP 250849 - ADV JAYR AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 9447
495.01.2010.000485-5/000000-000 - nº ordem 86/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - LHOKO OHIA X
BANCO DO BRASIL S/A - Despacho de fls. 126/128, item 3: “Em caso de resposta positiva, proceda-se a lavratura do termo
de penhora relativo ao valor bloqueado e transferência à subconta, intimando-se a parte devedora para, querendo, oferecer
embargos no prazo de quinze (15 dias); exceto se houve penhora anterior (Resp 272735/SP, Quinta Turma, Relator Ministro
JOsé Arnaldo da Fonseca, data do julgamento: 24-10-2000)”. (obs: valor bloqueado = R$ 22,40 - fls. 133). - ADV ADRIANO JOSE
ANTUNES OAB/SP 250849 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
495.01.2010.000652-5/000000-000 - nº ordem 91/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO INDENIZATORIA POR
DANOS MORAIS C/PED. LIMINAR - IDARIO LOPES PEREIRA X TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO - SA
- TELESP (TELEFONICA) - Fls. 126 - VISTOS. Tendo em vista os termos do despacho de fls. 109/111, depósito de fls. 119
e petição de fls. 121, JULGO EXTINTO o processo (em fase de execução), nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento judicial em favor do exeqüente de eventual quantia depositada. Autorizo
o desentranhamento de documentos do processo. Recolha-se eventual mandado expedido. Comunique-se o Distribuidor. P.R.I.
e arquivem-se os autos. - ADV MARCELO LOPES PEREIRA OAB/SP 297320 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º