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TJSP 16/12/2010 -Pág. 1451 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/12/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Dezembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IV - Edição 854

1451

Tendo em vista o sabido acumulo de serviço no setor de precatórias da capital, aguarde-se o retorno da mesma por mais 90
dias. Decorridos, oficie-se cobrando a devolução da mesma devidamente cumprida ou informações quanto ao seu cumprimento.
Int. - ADV ANDRE SPILARI BERNARDI OAB/SP 235474 - ADV GLAUCIA CRISTINA BETTO STORTI OAB/SP 98940
302.01.2007.014792-5/000000-000 - nº ordem 1836/2007 - Execução de Título Extrajudicial - EVANDRO ROGÉRIO DOS
SANTOS X ANTONIO BARBOSA - Fls. 185 - Vistos, Muito embora o que foi fornecido pelo exeqüente, todavia, para que haja
o regular aditamento da carta de arrematação e seu conseqüente registro em arrimo ao ponderado pelo oficial do registro de
imóveis, e sem perder-se de mira o que dispõe o artigo 703 e incisos, CPC. Assim é que, diante do que está solicitado na
nota de devolução (folha 167), deverá o exeqüente providenciar, ainda, cópias de folhas 2/4 (onde consta a qualificação do
exeqüente e arrematante), salientando-se que o estado civil de Antonio Barbosa, conforme consignado no item I da nota, já
consta do R 5/26.507 que instrui a carta. No mais, providencie o aditamento e prossiga-se a execução pelo saldo devedor. Int. ADV GILBERTO DE OLIVEIRA PERDONA OAB/SP 128359 - ADV JOAO ROBERTO PICCIN OAB/SP 125151
302.01.2007.014905-0/000000-000 - nº ordem 1848/2007 - Execução de Alimentos - V. C. S. V. X J. C. V. - Fls. 174 - ATO
ORDINATÓRIO: Decorreu o prazo para o(a)(s) executado(a)s efetuar(em) o pagamento - com vista para o(a) exequente(a) se
manifestar em prosseguimento. (art. 162, § 4º, CPC). - ADV MARCOS ROBERTO DE ARAUJO OAB/SP 225788 - ADV JOSE
DOMINGOS DUARTE OAB/SP 121176
302.01.2007.015108-7/000000-000 - nº ordem 1877/2007 - Ação Monitória - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERROS GALLO
LTDA X DANIELA RENATA CESARIO SUSTA - Vistos, 1. Fls. 134/135: o auto de adjudicação ainda não foi formalizado no
presente feito (há apenas uma cópia assinada na contra-capa). Destarte, tornem ao credor para que compareça em Cartório
para a assinatura do expediente que deverá ser encartado aos autos. 2. Oportunamente, se em termos, expeça-se mandado
de remoção como requerido, devendo o interessado apresentar os meios necessários para o cumprimento da diligência. 3.
Levante-se a importância depositada em fl. 120 em favor do d. peito. Int. - ADV JOÃO BENJAMIM JUNIOR OAB/SP 167969 ADV ADEMAR DE MARCHI FILHO OAB/SP 208725 - ADV ALCINDO STORTI OAB/SP 19277
302.01.2007.015336-1/000000-000 - nº ordem 1920/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER
BANESPA SA X SGAVIOLI E GUTIERREZ LTDA EPP E OUTROS - Fls. 129 - VISTOS. Apresente o exeqüente, em 10 dias, novo
cálculo atualizado, excluindo-se a multa do art. 475, do CPC, haja vista não se tratar de cumprimento de título judicial. Com
o novo demonstrativo de débito nos autos, tornem conclusos para tentativa de bloqueio. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA
OAB/SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061 - ADV LILIA RIZATTO OAB/SP 102861 - ADV PAULO SERGIO CACIOLA OAB/
SP 109441 - ADV PAULO RUBENS DE CAMPOS MELLO OAB/SP 40753
302.01.2007.015575-2/000000-000 - nº ordem 1934/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - CELI APARECIDA CONESSA
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 136 - Cumpram a respeitável decisão monocrática cientificando-se
as partes quanto à baixa dos autos nesta Instância. Diante do que foi decidido, a medicação continuará sendo fornecida à
autora enquanto necessitar. No tocante à verba de sucumbência, em cinco dias requeira o advogado da autora o que de direito,
e se nada for solicitado, comunique-se a extinção (fase de conhecimento), arquivando-se, no aguardo de provocação. Int. ADV RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA OAB/SP 209371 - ADV RONALDO ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 206303 - ADV
ROBERTO MENDES MANDELLI JUNIOR OAB/SP 126160
302.01.2007.015929-3/000000-000 - nº ordem 1985/2007 - Indenização (Ordinária) - MINEIROS TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA X MARIA CLAUDIA DE MELO RIBEIRO E OUTROS - Fls. 297 - Vistos, Ordenando o processado. I - Nos
termos da sentença, foi julgada improcedente a lide principal. Nesse passo, os Maria Cláudia de Melo Ribeiro e José Alberto
Bianchi tornaram-se credores da sucumbência devida pela autora Mineiros Transportes Rodoviários Ltda. De outra banda,
Maria Cláudia de Melo Ribeiro denunciou à lide Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A, todavia, foi prejudicado o julgamento da
denunciação, tendo a sentença condenado Maria Cláudia de Melo Ribeiro a pagar honorários para a denunciada Mapfre Vera
Cruz Seguradoa S/A. A fase de cumprimento de sentença naquilo Maria Cláudia tem por receber, deu-se nos termos da petição
de folhas 266/269, tendo como devedora Mineiros Transportes Rodoviários Ltda. Daí, em consonância com a deliberação de
folha 271, em folha 273 temos o bloqueio e transferência do valor que importa em R$ 480,49 (cumprimento parcial da ordem).
Nessa toada, e por conta do crédito da Mapfre em de Maria Claudia, considerando-se a diretriz da determinação de folha 271, em
folhas 274/275 temos o bloqueio e transferência do valor que importa em R$ 251,33 (cumprimento parcial da ordem). Posto isso,
vejo de folha 272 que houve um equivocado bloqueio de Mapfre, mas deliberada a devolução, o que ocorreu. II - Em resumo: à
míngua de qualquer impugnação por parte dos devedores, na diretriz do despacho de folha 271, cujo prazo já decorreu de há
muito, e considerando-se os bloqueios parciais efetuados, expeçam-se dois mandados de levantamento, sendo, o primeiro, em
favor de Maria Cláudia de Melo Ribeiro, referente ao depósito de folha 277; e outro, em favor de Mapfre Seguradora, referente
ao depósito de folha 281. III - Oficie-se conforme deliberado em folha 293, I. IV - Considerando-se o resíduo do crédito devido
em favor de Maria Claudia, inviável a pesquisa de veículo para fins de penhora. Assim que levantar o bloqueio parcial, apresente
o saldo devedor, abatendo-se o que recebeu. V - No tocante à Mapfre, efetivado o levantamento do dinheiro, apresente o saldo
devedor, abatendo-se o que recebeu. Oportunamente, nova conclusão. Int. - ADV ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO
OAB/SP 147169 - ADV LELIS DEVIDES JUNIOR OAB/SP 140799 - ADV RONALDO ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 206303
- ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 26313 ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR OAB/SP
197597
302.01.2007.015929-3/000000-000 - nº ordem 1985/2007 - Indenização (Ordinária) - MINEIROS TRANSPORTES
RODOVIÁRIOS LTDA X MARIA CLAUDIA DE MELO RIBEIRO E OUTROS - Fls. 299 - 1) Retirar mandado de levantamento,
salientando que conforme NSCGJ - Cap.VIII, os mandados têm o prazo de validade de 90(noventa) dias a partir da emissão e
de 30(trinta) dias a partir da expedição, prazo que deverão ser observados pelo interessado, para que a serventia não labore
sem êxito. - ADV ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO OAB/SP 147169 - ADV LELIS DEVIDES JUNIOR OAB/SP 140799
- ADV RONALDO ADRIANO DOS SANTOS OAB/SP 206303 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP
130053 - ADV JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO OAB/SP 26313 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV
ANTONIO CARLOS LEONEL FERREIRA JUNIOR OAB/SP 197597
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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