Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Dezembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 847
829
bloqueio do veículo, conforme requerido pela credora. Fls. 75: petição do advogado Fábio Antonio Peccicacco requerendo a
intimação da executada para substituição dos procuradores, na forma do artigo 45 do CPC. Fls. 56: detalhamento de ordem
judicial de bloqueio de valores. ADV FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP 25760
068.01.2004.012997-0/000000-000 - nº ordem 2701/2004 - Execução Fiscal (em geral) - MUNICIPIO DE SANTANA DE
PARNAIBA X SAHRAN HELITO - Fls. 96/99 - Sentença nº 412/2010 registrada em 10/06/2010 no livro nº 170 às Fls. 80/83: Ante
todo o exposto, julgo PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, reconheço a nulidade da citação por edital e a
ocorrência da prescrição da ação e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO DA EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 269, inciso IV, do C.P.C. e condeno o Município a arcar com as taxas judiciárias, despesas processuais, em reembolso,
com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos, além de honorários advocatícios que fixo no equivalente a
um salário mínimo vigente no país. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. FLS. 101: CÁLCULO DE PREPARO: TAXA
JUDICIÁRIA - 2% DO VALOR DA CAUSA - R$ 82,10 (GUIA GARE - CÓD. 230-6). PORTE DE RETORNO (01 VOLUMES) - R$
25,00 (GUIA FEDTJ - CÓD. 0110-4). VALOR TOTAL R$ 107,10. ADV MARIA LUCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO OAB/
SP 104750
068.01.2007.018062-1/000000-000 - nº ordem 3645/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - WILSON DIAS DE OLIVEIRA
E OUTROS X MUNICIPIO DE BARUERI - Fls. 320/323 - Sentença nº 593/2010 registrada em 13/10/2010 no livro nº 171 às Fls.
46/49: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar aos autores o valor de R$ 476.420,78
(quatrocentos e setenta e seis mil e quatrocentos e vinte reais e setenta e oito centavos), com a incidência de correção monetária,
juros. Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação. Transitada esta em julgado e efetivado o pagamento, o réu poderá transcrever a área em seu nome, no Cartório do
Registro de Imóveis, mediante carta de sentença. Diante da regra do art. 475, II, do Código de Processo Civil, esta sentença é
sujeita ao duplo grau de jurisdição, de modo que, decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao E. Tribunal
de Justiça do Estado. P.R.I.C. FLS. 327: CÁLCULO DE PREPARO: TAXA JUDICIÁRIA - 2% DO VALOR DA CAUSA - R$ 214,04
(GUIA GARE - CÓD. 230-6). PORTE DE RETORNO (02 VOLUMES) - R$ 50,00 (GUIA FEDTJ - CÓD. 0110-4). VALOR TOTAL R$
264,04. - ADV ADOLFO FRANCISCO GUIMARAES TEIXEIRA OAB/SP 93992 - ADV ADENAUER DA CRUZ OLIVEIRA OAB/SP
268574 - ADV PAULO DE TARSO GUIMARAES OAB/SP 132892 - ADV CAROLINA BIELLA OAB/SP 224134
068.01.2009.002275-0/000000-000 - nº ordem 1275/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - VERA LUCIA DA SILVA
MENDES X EPITÁCIO JOSE DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 134 - Oficie-se à Delegacia da Receita Federal, requisitando o
endereço do requerido Epitácio José dos Santos. P.S. Sem prejuízo, deverá a autora se certificar se o requerido Epitácio reside
no endereço que está na inicial. - ADV MICHELE MORENO PALOMARES CUNHA OAB/SP 213016 - ADV HELIO DE JESUS
CALDANA OAB/SP 87483 - ADV RICARDO MOREIRA FERREIRA OAB/SP 155825
068.01.2009.027925-3/000000-000 - nº ordem 5770/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - HITOMI TANIKAWA X FIEB
- FUNDAÇÃO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE BARUERI E OUTROS - Fls. 536/537 - Vistos etc. Patente a ilegitimidade do
Município pois o vínculo de trabalho da autora é com a FIEB apenas. Quem descontou, então, parte do pagamento do abono
(14º salário) foi também a FIEB e não o Município. O que há em comum é apenas a legislação municipal que se aplica a todos
os órgãos públicos municipais, inclusive fundações públicas como a FIEB. O mesmo se aplica quanto aos alegados danos
morais que nada têm a ver com o Município propriamente. Assim, determino a exclusão deste do polo passivo e condeno a
autora ao pagamento de metade das custas, despesas processuais, em havendo, além de honorários advocatícios que fixo no
equivalente a 03 (três) salários mínimos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. No mais, considero presentes as
condições da ação e dou por saneado o processo. Defiro prova oral consistente em oitiva de testemunhas. A questão do abono
é apenas de direito e insuscetível de produção de prova testemunhal que só o será quando ao pedido de indenização. Assim,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de fevereiro de 2011, às 13:30 hs. Rol de testemunhas em Cartório
até 20/12/2010. Int. - ADV ALZIRA DIAS SIROTA ROTBANDE OAB/SP 83154 - ADV PRISCILLA MARTINS FERREIRA OAB/SP
158588 - ADV MARCELO MOLEIRO DOS REIS OAB/SP 157556
068.01.2010.019858-0/000000-000 - nº ordem 2333/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - TECIPAR ENGENHARIA E
MEIO AMBIENTE LTDA X MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - Fls. 281: Requerente recolher complemento de diligência
do oficial de justiça no valor de R$ 3,01. - ADV THULIO CAMINHOTO NASSA OAB/SP 173260
068.01.2010.030557-8/000000-000 - nº ordem 3573/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA C.C. PEDIDO DE EMBARGO LIMINA - MATCO COMERCIAL DE BENS IMÓVEIS LTDA X MUNICÍPIO DE BARUERI
- Fls. 54/v - Vistos etc. Homologo a desistência em relação ao pedido de indenização por perdas e danos. No mais, ante o que
consta dos autos, concedo a liminar de embargo de obra promovida pelo Município de Barueri. Expeça-se mandado, lavrando o
(a) oficial de justiça auto circunstanciado, nos termos do art. 398 do C.P.C. Devem ser intimados o(a) construtor(a) e operários
para que não continuem a obra, sob pena de desobediência que é crime. Cite-se para contestação em conformidade com a
lei. O prazo será o do art. 938 c.c art. 188 do C.P.C. Int. - ADV MARCELO JOSE DEPENTOR OAB/SP 89370 - ADV PATRICIA
LUCCHI PEIXOTO OAB/SP 166297 - ADV GISELE DE ALMEIDA URIAS OAB/SP 242593
068.01.2010.032000-9/000000-000 - nº ordem 3742/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - RODRIGO DE CARVALHO
AZEVEDO X FIEB- FUNDAÇÃO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO DE BARUERI E OUTROS - Fls. 42/v - Proc. 3742/2010 Retifique ou
adite o autor a inicial. Deverá esclarecer quem é “a requerida” a que se refere em seu relato. Deverá dizer também porque incluiu
o Município no polo passivo principalmente pelo fato da FIEB ser uma pessoa jurídica diversa. Por outro lado, deverá esclarecer
porque ele autor não tomou providência para obtenção das notas e classificação dos candidatos (ou pontos). O ordenamento
jurídico prevê meios para tanto, inclusive judiciais. Sem prejuízo, adianto que não vejo, nos autos, provas e elementos para
concessão de liminar ou tutela antecipada. Se o impetrante alega vícios praticados pela FIEB ou quem realizou as provas e fez
a classificação, caberia anulação e não propriamente admissão dele impetrante pura e simplesmente. Oportunamente, após o
cumprimento do acima, cite-se a FIEB. Por ora, não admito o município de Barueri no polo passivo. Int. Ba, 02/12/2010 NILZA
BUENO DA SILVA JUÍZA DE DIREITO PS. Antes da citação, abra-se vista ao M.P. para manifestação pois o autor seria incapaz.
- ADV RICARDO AZEVEDO NETO OAB/SP 285467
Centimetragem justiça
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º