Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 843
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31 - Santos /SP, sob pena de revelia. Deverá o patrono trazer a parte autora ao ato designado, sob pena de extinção, nos termos
da lei 9099/95. Servirá o presente despacho de mandado. Int. Stos, d.s. - ADV STEFAN SCHMIDT LUZ OAB/SP 258307
562.01.2010.036091-9/000000-000 - nº ordem 1548/2010 - Reparação de Danos (em geral) - MARIA LUISA ROLLEMBERG
DE FARO MELO X TELEFONICA S/A - Fls. 25 - Autos nº 1.548/10 Tendo em vista a prova inequívoca ao convencimento da
verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento no art. 273 do
Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever o nome do
requerente Maria Luisa Rollemberg de Faro Melo - CPF nº 885.061188-91 nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda de
imediato a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para
o caso de descumprimento, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível. Deverá o autor providenciar cópia autenticada
da presente decisão, servindo esta de mandado e ofício, entregando-a ao setor competente da requerida, em 10 (dez) dias,
comprovando-se a entrega nos autos. Cite-se a ré Telefônica S/A, de todos os termos da petição inicial, bem como, intime-se-a
a comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 07 de julho de 2011, às 16h10min, na
sala de audiências, sito na Av. São Francisco, 242 - sala 31 - Santos /SP, sob pena de revelia. Deverá o patrono trazer a parte
autora ao ato designado, sob pena de extinção, nos termos da lei 9099/95. Servirá o presente despacho de mandado. Int. Stos,
d.s. - ADV FERNANDA DE FARO FARAH OAB/SP 267580
562.01.2010.036429-3/000000-000 - nº ordem 1530/2010 - Declaratória (em geral) - MARLI NARA CAMPELO DO VALLE X
CRED SYSTEM ADMINIST DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA - Fls. 16 - Autos nº 1.530/10 Tendo em vista a prova inequívoca ao
convencimento da verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, com fundamento
no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré se abstenha de inscrever
o nome do requerente Marli Nara Campelo do Valle - CPF nº 298.522.422-53 nos cadastros de proteção ao crédito ou suspenda
de imediato a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer na multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil
reais) para o caso de descumprimento, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível. Deverá o autor providenciar cópia
autenticada da presente decisão, servindo esta de mandado e ofício, entregando-a ao setor competente da requerida, em 10
(dez) dias, comprovando-se a entrega nos autos. Cite-se a ré Créd System Administradora de Cartões de Crédito Ltda, de todos
os termos da petição inicial, bem como, intime-se-a a comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada
para o dia 19 de julho de 2011, às 17 horas - na sala de audiências, sito na Av. São Francisco, 242 - sala 31 - Santos /SP, sob
pena de revelia. Deverá o patrono trazer a parte autora ao ato designado, sob pena de extinção, nos termos da lei 9099/95.
Servirá o presente despacho de mandado. Int. Stos, d.s. - ADV CLARINDO JOSE DE MORAIS NETO OAB/SP 291927
562.01.2010.037623-1/000000-000 - nº ordem 1588/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Reconhecimento de
Inexistência de débito - JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 107 - Autos nº 1588/10 Tendo
em vista a prova inequívoca ao convencimento da verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela
para que a ré se abstenha de inscrever o nome do requerente JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR - CPF. n. 297.124.348-69 nos
cadastros de proteção ao crédito ou suspenda de imediato a inscrição, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer na multa
cominatória diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento, respeitando-se o limite do Juizado Especial Cível.
Deverá o autor providenciar cópia autenticada da presente decisão, servindo esta de mandado e ofício, entregando-a ao setor
competente da requerida, em 10 (dez) dias, comprovando-se a entrega nos autos. Cite-se a ré - BANCO DO BRASIL S/A com
endereço na Rua Dom Pedro II - 49 - Bairro Centro Santos/SP de todos os termos da petição inicial, bem como, intime-se-a a
comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 01 de julho de 2011, às 16h30min na sala
de audiências, sito na Av. São Francisco, 242 - sala 31 - Santos /SP, sob pena de revelia. Deverá o patrono trazer a parte autora
ao ato designado, sob pena de extinção, nos termos da lei 9099/95. Servirá o presente despacho de mandado. Int. Stos, d.s
Luiz Francisco Tromboni Juiz de Direito Na oportunidade, será tentada solução amigável que atenda a seus interesses e aos
do(a)(s) autor(a)(es), sem qualquer despesa, ocasião em que Vossa(s) Senhoria(s) poderá(ão) apresentar defesa oralmente
ou por escrito, bem como prova testemunha (até 03 testemunhas).O não comparecimento acarretará sua revelia, reputando-se
verdadeiros os fatos descritos pelo autor. Não havendo acordo, julgamento imediato. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA:
Fica a(o) ré(u) advertido(a) de que deverá comparecer a audiência acima designada, por seu representante legal, portando
CIC, RG e prova de representação (Contrato Social, Estatuto, Ata e Carta de Preposição) e poderá estar acompanhado(a) de
advogado.Tratando-se de relação de consumo, o(a)(s) réu(é)(s) fica ciente da possibilidade da inversão do ônus da prova,
prevista no art. 6º , VIII, da Lei 8078/90. - ADV JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR OAB/SP 167542
Centimetragem justiça
2ª Vara do Juizado Especial Cível
2a VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTOS/SP
Fórum de Santos - Comarca de Santos
JUIZ: GUILHERME DE MACEDO SOARES
562.01.2000.009925-0/000000-000 - nº ordem 1078/2000 - Execução de Título Extrajudicial - VALTER PINTO RODRIGUES
X ROBERTO ISAIAS DA ROCHA - Recebo o recurso interposto pelo(a) requerente no efeito devolutivo. . Remetam-se
imediatamente os autos ao Egrégio Colégio Recursal, observadas as formalidades legais. - ADV PAULO SERGIO FERNANDES
VENTURA OAB/SP 131115 - ADV WAGNER PINTO RODRIGUES OAB/SP 187260
562.01.2001.003844-6/000000-000 - nº ordem 380/2001 - Condenação em Dinheiro - - ANTONIO AUGUSTO TAVARES
RENDEIRO X COOPERCOS - COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADOES DA COSIPA - Manifeste-se o requerido,
em cinco dias, sobre o pedido de adjudicação dos bens penhorados feita pelo autor, no silêncio, lavre-se o competente auto.
562.01.2002.019527-0/000000-000 - nº ordem 2514/2002 - Condenação em Dinheiro - - JOSE LUIS QUEJA NASCIMENTO
X ELISABETE SANTOS - Intime-se o(a) autor(a) a dar regular andamento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do processo em epígrafe. - ADV ANTONIO RIBEIRO GRACA OAB/SP 73811
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º