Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Novembro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 841
2552
de mandado) - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
474.01.2010.000700-5/000000-000 - nº ordem 281/2010 - Arrolamento - SANDRA ARAO DA SILVA E OUTROS X MARIA
PAULA DA SILVA - Fls. 61 - 1- HOMOLOGO, por sentença, nos termos dos artigos 1.032 e 1036, do Código de Processo Civil,
com redação da Lei Federal n° 7.019, de 31 de agosto de 1982, para que surta os devidos e legais efeitos de direito, a partilha
constante do esboço de fls. 02/04, e aditamento de fls. 39/41, destes autos de ARROLAMENTO, dos bens que ficaram por
falecimento de MARIA PAULA DA SILVA, no qual figura como Inventariante SANDRA ARÃO DA SILVA, em curso perante este
Juízo e Cartório, respectivamente, e, em conseqüência, adjudico aos interessados os quinhões que lhes foram contemplados na
referida partilha, entretanto, ressalvo direitos de terceiros, erros e omissões. 2- Em face da concordância por parte da Fazenda
Pública (fls. 48), expeçam-se os formais de partilhas, ofícios e alvarás, se necessários. 3- Cumpridos os itens supra, e, não
havendo custas a serem pagas, arquivem-se estes autos com as devidas cautelas. - ADV SANDRA ARÃO DA SILVA OAB/SP
197947
474.01.2010.000722-8/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Ação Monitória - GHALEB HASSAN TARRAF X JESUS APARECIDO
PRIETO - Fls. 55/59 - Processo n°291/2010. VISTOS, JESUS APARECIDO PRIETO já qualificado nos autos, ofereceu embargos
à ação monitória contra GHALEB HASSAN TARRAF. Alegou em suma, a não comprovação da causa debendi e falta de
documentos necessários para a propositura da ação. No mérito , aduziu a prescrição e ausência de comprovação de negociação
, porque tal cheque foi dado em garantia. Por fim, requereu a procedência dos embargos. Recebidos os embargos(fls.36),
foram impugnados na totalidade e de forma especificada( fls.37/39), juntou documentos (fls.40/51). Deixou o embargante de
manifestar-se em réplica (certidão de fls.52). É o relatório. DECIDO. Os embargos tratam de matéria exclusivamente de direito
, sendo desnecessária dilação probatória , porquanto os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes para
propiciar o julgamento da lide no estado em que se encontra, não sendo recomendada nem cabível a produção de outras provas
, principalmente a produção de prova oral. No caso estão presentes as condições da ação , bem como todos os pressupostos
necessários para o desenvolvimento válido e regular do processo. A ação monitória basea-se em prova escrita sem eficácia
de título executivo ( art.1102 a , do CPC). “O procedimento monitório( ou injuncional)”- segundo o conceitua J.E.Carreira
Alvim- “é procedimento do tipo de cognição sumária, caracterizado pelo propósito de conseguir o mais rapidamente possível
o título executivo e, com isso, o início da execução forçada”(Código de Processo Civil reformado,p.310). “Dotado de funções
preeminentemente executiva”, observa Chiovenda, “não pode esse processo empregar-se para a declaração dos direitos , nem
para direitos dependentes de condição ou termo”( Instituições de Direito Processual Civil, tradução de Guimarães Monegale,
Saraiva, 1969, V.I , p.257). Por isso mesmo, dispõe o art.1102, a, do CPC que : “A ação monitória compete a quem pretender,
com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou
de determinado bem imóvel”. Requisito essencial da ação monitória, destarte , é a existência de “prova escrita”, desprovida
de título executivo. A princípio, portanto, deve o escrito emanar da parte contra quem se pretende utilizar o documento como
prova ( art.402, I, do CPC). De tal modo, observam Bandry, Lacantiene e Barde, citados por Moacyr Amaral Santos, em seus
Comentários ao Código de Processo Civil, v.IV, p.275: “o escrito deve ter caráter pessoal em relação ao adversário”de quem
o invoca, seja autor ou réu. Mas, não emanado da parte contra quem se quer utilizar o documento, essencial é que ela,
segundo ainda segura orientação de Moacyr Amaral Santos, “pelo fato material da sua participação no escrito ou por sua
atuação, considerando com suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido que são verossímeis os fatos que do escrito
decorrem...” Busca a embargada o recebimento através da ação monitória de um cheque que foi emitido pelo embargante, e
de acordo com a cópia da sentença de fls.45/48, e acórdão de fls.49/51 - provenientes dos autos n° 3041/03 e 2565/03, que
tramitou pela 7° Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto-SP, sua origem refere-se a compra de veículo Volvo 460
GL, pelo valor de R$ 15.000,00, feito na garagem do embargado, através de três cheques. Um deles no valor de R$ 3.500,00,
sacado contra o Banco do Brasil S/A e emitido pelo embargante. Trata-se do cheque acostado nos autos às fls.03. Restou
confirmado naquela sentença que a dívida assumida pelo embargante junto ao embargado é devida e merece ser saldada.
Tal decisão transitou em julgado , não podendo ser alterada por qualquer outra decisão. Desse modo , causa estranheza e
espanto o embargante , novamente , questionar a origem da dívida e tentar deixar de saldar o débito existente. A entrega de
um cheque corresponde, em realidade, por via de regra, a um pagamento perfeito, equivalente mesmo à própria entrega de
dinheiro de contado, aspecto que o faz diferir das cambiais, que configuram promessa de pagamento. Por isso, a defesa que
se lhe admite no direito brasileiro é mais restrita, fundada na constituição do título, em sua transferência, em algum ato externo
capaz de anulá-lo ou na falta de capacidade para propor a ação. A jurisprudência tem afirmado que, “uma vez emitido, o cheque
é irretratável, e o emitente não tem ação para anulá-lo com fundamento em alegação de falta de causa para a obrigação que
ele procurou extinguir” (cf. RF - LVIII/302). E mais: sendo o cheque autônomo e representativo de ordem de pagamento à vista,
não se discute a prova do motivo do não pagamento, mesmo quando fundado de ausência de transação com o portador (cf.
RT - 562/224). Ainda para os que admitem a possibilidade de perquirição da causa do débito, em tais hipóteses, só uma prova
muito segura, concludente, incontroversa e límpida poderá dar ensejo a que se viabilize a desconstituição de um título dessa
natureza. A entender-se diferentemente, estar-se-ia criando perigoso precedente, a justificar futuras pretensões de nulidade de
cheques sem fundamentos precisos, desbancando-o de sua característica sobejamente conhecida de pagamento à vista, incita
em sua própria natureza, na consonância com nosso ordenamento jurídico. Na ausência de prova segura e concludente, há de
prevalecer a presunção de validade do cheque, com todos os seus caracteres e atributos (cf. JTACiv/SPO - Saraiva - 74/58).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos que JESUS APARECIDO PRIETO ofereceu contra GHALEB HASSAN
TARRAF. Arcará o embargante com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo em 15% sobre o valor
da causa. Nos termos do art.1.102 c, § 3°, do Código de Processo Civil , o mandado monitória, constituir-se-á de pleno direito
em título executivo judicial . P.R.I.C Potirendaba, 23 de novembro de 2010. Marco Antônio Costa Neves Buchala Juiz de Direito
(conforme o disposto no item “11”, do Cap.III, das N.S.C.G.J./SP.; em caso de interposição de recurso a parte vencida, deverá no
mesmo ato, apresentar o comprovante do recolhimento - (GARE - código 230-6) - do preparo no valor de R$244,55, bem como,
efetuar o depósito do porte de remessa e retorno à instância superior, no valor de R$25,00, através da Guia de Recolhimento
ao Fundo Especial de Despesas do Trib.de Justiça-F.E.D.T.J., código 110-4). - ADV ODAIR RODRIGUES GOULART OAB/SP
45151 - ADV JOSE DARIO DA SILVA OAB/SP 142170
474.01.2010.000723-0/000000-000 - nº ordem 292/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - PAULO CESAR TORRES X
BANCO BRADESCO S A - Fls. 35 - Sobre a petição de fls.34, diga o requerido. (desistência da ação nos termos do art. 267, VIII
do CPC). - ADV GABRIEL GARCIA CALIMAN OAB/SP 238080 - ADV GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO OAB/SP 206793
474.01.2010.000735-0/000000-000 - nº ordem 298/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º