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TJSP 11/11/2010 -Pág. 2391 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/11/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano IV - Edição 831

2391

SP)
Processo 0701445-06.2010.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - CICERO FRANCISCO DE LIMA - 1.Presentes os requisitos legais, defiro a liminar. 2.Expeçase mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada
(s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da integralidade da
dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde
logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem como o concurso policial
e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0701450-28.2010.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ROBSON HILARIO MOREIRA - 1.Presentes os requisitos legais, defiro a liminar.
2.Expeça-se mandado para busca e apreensão, depositando-se o bem com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este
(a) indicada (s). Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento da
integralidade da dívida pendente, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo,
consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo
de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), tudo
conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, deferidos desde já os benefícios do art.172 do CPC, bem
como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr. Oficial de Justiça encarregado da
diligência. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0701969-37.2009.8.26.0020 (020.09.701969-0) - Monitória - FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO KAUE FRANCISCO DA COSTA - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo
único do artigo 158 do Código de Processo Civil, a desistência da ação formulada pelo autor a fls. 57 e, em conseqüência,
JULGO EXTINTO, sem exame do mérito, o processo da presente ação de Monitória proposta por FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS
DE SÃO PAULO em face de KAUE FRANCISCO DA COSTA fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII, do citado diploma
legal. O autor desistente arcará com o pagamento das custas processuais já despendidas, nos termos do artigo 26, “caput”, do
CPC, sem honorários advocatícios por não ter havido lide. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades
legais. - ADV: JOSE CARLOS ETRUSCO VIEIRA (OAB 41566/SP), WALTER FERRARI NICODEMO JR (OAB 41579/SP)
Processo 0702044-76.2009.8.26.0020 (020.09.702044-3) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - JOSE
TURATTI - EDWALDO SANTOS DA CRUZ - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão negativa do(a) Sr(a).Oficial de Justiça.
- ADV: ROSANGELA BAENA (OAB 59418/SP)

1ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO SIMÕES DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO BLOTTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2010
Processo 0000766-18.2008.8.26.0020 (020.08.000766-0) - Cautelar Inominada - V. dos S. - A. C. - Concordante o MP,
HOMOLOGO a desistência do presente feito, para fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Julgo, em
conseqüência, extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC. P.R.I. - ADV: REGILENE DA SILVA LONGO
(OAB 220761/SP)
Processo 0002147-90.2010.8.26.0020 (020.10.002147-6) - Busca e Apreensão - Liminar - Laura Roberta Silva Costa Robson de Oliveira Wah - A medida de urgência foi deferida pelo E. Tribunal. Confirme-se o julgamento do agravo. Após, cls.
Int. - ADV: TIAGO AUGUSTO BRESSAN BUOSI (OAB 244043/SP), HUGO ALAOR DSIADUCKI (OAB 142667/SP)
Processo 0002692-63.2010.8.26.0020 (020.10.002692-3) - Inventário - Inventário e Partilha - José Antônio Jurado - Idalina
Marconi Minarello - Se o único herdeiro é falecido, não pode herdar, sendo eventualmente de se processar inventário conjunto,
então se indicando herdeiros. Novamente, pois: esclareça sua legitimidade para o pleito de inventário. À derradeira, em dez
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: TERESA MARIA DE OLIVEIRA DUS (OAB 111400/SP), ROSA MARIA DE
ALMEIDA LEITE (OAB 215429/SP)
Processo 0003959-07.2009.8.26.0020 (020.09.003959-9) - Inventário - Inventário e Partilha - Shocrats Patricio da Guarda Nilza de Paula Lavieri - Decorreu o prazo legal sem o integral cumprimento do r. despacho da pág.38. Manifeste-se em 10 dias.
No silêncio, os autos serão encaminhados ao arquivo até provocação. - ADV: MARCELO EUGENIO NUNES (OAB 138687/SP)
Processo 0008397-13.2008.8.26.0020 (020.08.008397-8) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Antonia Correia Maria Rosa Figueira - Plano de partilha apresentado, fls. 12/24 e retificação de fls. 101/102. Manifestação favorável da FESP
( fls. 69 ) e certidão do CNB ( fls. 45 ). A partilha opera sobre bem imóvel. A comprovação de propriedade imóvel se faz por
matrícula de CRI em nome da autora da herança. A tanto não se presta o documento de fls. 49/53 ( escritura pública é forma
para o contrato de transmissão de propriedade imóvel, mas a transmissão opera somente com o ato notarial subseqüente em
CRI ). Comprove propriedade imóvel ( matrícula de CRI em nome da autora da herança ), ou apresente plano de partilha em
correção, para que ocorra sobre direitos que decorrem de determinado contrato ( escritura pública- fls. 49/53 ). Cumpridas
demais determinações ( certidão retro da zelosa serventia ). Int. - ADV: MARIA JOSE RODRIGUES NARUSE (OAB 116231/SP),
MIYOSHI NARUSE (OAB 78083/SP)
Processo 0008569-18.2009.8.26.0020 (020.09.008569-8) - Separação Litigiosa - Casamento - D. S. - F. A. da C. P. - Mantenho
a decisão de fls. 133, por seus próprios fundamentos, inobstante arquivamento em sede criminal. Cumpra-se como determinado.
Providencie-se juntada da réplica noticiada. Int. - ADV: JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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