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TJSP 13/10/2010 -Pág. 601 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 13/10/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano IV - Edição 813

601

advogado constituído (fls. 34/40).O doutor Promotor de Justiça foi ouvido e manifestou pelo indeferimento (fls. 66/67).É o
relatório.Decido.O pedido da defesa não merece acolhimento.A insistência do doutor Promotor de Justiça na inquirição da
testemunha faltante é pertinente e não parecer ter caráter protelatório.Como bem mencionado, os crimes imputados ao réu são
graves, um dele equiparado a hediondo.Nenhum elemento novo veio para os autos para mudar a decisão de fl. 28 e verso.Por
fim, é de se frisar que não há motivo para o relaxamento da prisão em flagrante, pois conforme já decidido pelo STJ o prazo
para o encerramento da instrução comporta dilação, desde que justificado, como é o caso destes autos.Posto isso, mantenho
a decisão de fl. 28 e verso e INDEFIRO o pedido da Defesa.Intime-se a Defesa.Anote-se.Avaré, d.s.MARCELO LUIZ SEIXAS
CABRAL JUIZ DE DIREITO - Advogados: LOURIVAL ADAO DOS SANTOS - OAB/SP nº.:71393;
V. Ex.a MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2005.010772-8/000000-000 - Controle nº.: 470/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X EUVALDO NEVES
PEREIRA JUNIOR e outros - Fls.: 379 a 379 - V i s t o s . Defiro o pedido da Defesa. Depreque-se a inquirição da testemunha
de defesa Hélio Junqueira. Intime-se a Defesa da expedição de carta precatória e para tomar as providências necessárias no
sentido de informar a testemunha acerca da designação da audiência, tendo em vista a dificuldade em inquiri-la.Conste na carta
precatória que em caso de não localização da testemunha, deve ser intimada a Defesa para no prazo de 48 horas informar o seu
novo endereço. Ao doutor Promotor de Justiça para ciência. Anote-se. - Advogados: PEDRO ROBERTO ALMEIDA DE NEGRI OAB/SP nº.:27761;
V. Ex.a MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL - Juiz de Direito Titular
Processo Adminstrativo nº 01/2010 A.M.A.F. Despacho de fl. 64 Defiro o requerimento, devendo a declaração ser juntada
até a data da audiência designada a fl. 48. (Referente a petição requerendo que o depoimento da testemunha seja juntada
através de declaração, bem como o prazo para a juntada do substabelecimento). DR. FERNANDO CLÁUDIO ARTINI OAB Nº
78.681 e DR. ANTONIO CARDIA DE CASTRO OAB Nº 66.512
Processo Adminstrativo nº 04/2010 A.M.A.F. Despacho de fl. 81 Defiro o requerimento, devendo a declaração ser juntada
até a data da audiência designada a fl. 73. (Referente a petição requerendo que o depoimento da testemunha seja juntada
através de declaração, bem como o prazo para a juntada do substabelecimento). DR. FERNANDO CLÁUDIO ARTINI OAB Nº
78.681 e DR. ANTONIO CARDIA DE CASTRO OAB Nº 66.512
Processo Adminstrativo nº 06/2010 A.M.A.F. Despacho de fl. 87 Defiro o requerimento, devendo a declaração ser juntada
até a data da audiência designada a fl. 72. (Referente a petição requerendo que o depoimento da testemunha seja juntada
através de declaração, bem como o prazo para a juntada do substabelecimento). DR. FERNANDO CLÁUDIO ARTINI OAB Nº
78.681 e DR. ANTONIO CARDIA DE CASTRO OAB Nº 66.512

2ª Vara
V. Ex.a ALEXANDRE MUÑOZ - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 053.01.2009.006260-5/000000-000 - Controle nº.: 740/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ANTONIO CARLOS
DE ABREU - Fls.: 205 a 205 - Recebo o recurso de fls. 199. Vista para razões e contrarrazões de apelação. Int. - Advogados:
EDSON DIAS LOPES - OAB/SP nº.:113218;
ALEXANDRE MUÑOZ Juiz de Direito
Processo nº: 053.01.2002.016343-0/000000-000 - Controle nº.: 407/2008-A JP X NIVALDO DOS SANTOS Vistos. Tratase de pedido de revogação da prisão preventiva decretada contra NIVALDO DOS SANTOS. O d. representante do Ministério
Público pugnou pelo indeferimento do pedido. O crime apurado nestes autos é grave, apenado com reclusão. Porém, atento à
posição dominante na doutrina e na jurisprudência, verifica-se que somente deve ser mantida a prisão cautelar se presentes
os pressupostos da prisão preventiva. Há presentes nos autos o periculum in mora e o fumus boni iuris, vez que o acusado
encontrava-se em lugar incerto e não sabido, expedindo-se edital visando a sua citação (fls. 281) e o feito suspenso nos termos
do artigo 366 do CPP. em data de 17 de agosto de 2007, tendo decreta a sua prisão preventiva em 24 de março de 2010 e preso
em 26 de julho de 2010. A prisão foi decretada visando garantir a instrução criminal e aplicação da lei penal. Nos autos principais
houve a informação do cumprimento do mandado de prisão, ocasião em que fora expedida carta precatória para citação do
réu à Comarca de Sumaré (fls. 402). Dessa forma, indefiro, por ora, a liberdade provisória do réu NIVALDO DOS SANTOS,
aguardando-se a devolução da carta precatória expedida visando a citação do mesmo. Int. e ciência ao MP. Int. Adv.: JESUS
ARRIEL CONES OAB/SP 49.979 e CLEVERSON ALEXANDRE CONES OAB/SP 122.389

Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Fórum de Avaré - Comarca de Avaré
JUIZ: FABIO DE SOUZA PIMENTA
053.01.2004.008195-5/000000-000 - nº ordem 857/2004 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANCA - EDVALDO
SOUZA CEDRO X ELISABETH LARA DE CAMARGO - Intima-se o exequente, em cinco dias, para se manifestar em termos
de prosseguimento, sob pena extinção no art. 53,§4º da Lei 9099/95, uma vez que o AR, o qual intimava a executada a indicar
os bens de sua propriedade passíveis de penhora, voltou, pois não reside mais no local. - ADV RENATO CÉSAR VEIGA
RODRIGUES OAB/SP 201113 - ADV MARCO ANTONIO RAZZINI FILHO OAB/SP 271798
053.01.2006.001503-3/000000-000 - nº ordem 297/2006 - Outros Feitos Não Especificados - Cobrança - POLLUS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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