Disponibilização: Sexta-feira, 8 de Outubro de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 812
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encontra-se em andamento. 4. Por isso, sem qualquer respaldo a repetição do pedido para suspensão do leilão eletrônico e o
reconhecimento da impenhorabilidade do bem imóvel (fls. 963/967 e 1002/1003). O nascimento do filho da devedora nada mais
é do que o desdobramento natural de sua gravidez, fato que já recebeu a prestação jurisdicional pedido (fls. 885). Destarte, não
há que se falar em fato novo superveniente. 5. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento, permanecendo
hígida a decisão de fl. 885, item 4. 6. Sem prejuízo do item supra, não havendo efeito suspensivo concedido ao agravo, o feito
prosseguirá em seus ulteriores termos, com a realização do leilão eletrônico (fl. 1006). 7. Fls. 959/956: o pedido foi formulado
por pessoa diversa do sistema eletrônico nomeado nos autos (fl. 944). Por isso, indefiro o pedido. Int. - ADV: MARINAN AIKO
TANIGUTI DE OLIVEIRA (OAB 221703/SP), SERGIO LUIS TAIRA (OAB 122346/SP), ROSAMARIA CHIAPARINI (OAB 75723/
SP), HEITOR VITOR MENDONÇA FRALINO SICA (OAB 182193/SP), RAFAEL BARBOSA GODOI (OAB 216090/SP), RENATA
FAVA DE MORAES (OAB 146803/SP)
Processo 002.00.027335-1 - Prestação de Contas - Exigidas - Rolf Bornholdt e outro - Nuñez Aldin Administração de Bens S/c
Ltda. - Vistos. 1. Em atendimento ao despacho de fl. 234, foi determinada a realização da perícia contábil, buscando a apuração
de eventuais diferenças entre os valores devidos e aqueles repassados pela ré ao autor. 2. Para tanto, foi apresentado o laudo
pericial de fls. 382/412, com esclarecimentos a fls. 443/454, sobre tópicos apontados pela ré. 3. Sobre esses esclarecimentos,
a requerida formulou novas divergências (fls. 457/459), pedindo que o sr. Perito busque o destino do dinheiro entregue ao autor.
Contudo, tal questão é irrelevante para a solução do litígio, na medida em que, para repassar o dinheiro a terceiras pessoas
necessariamente o autor teve que recebê-lo/aceitá-lo da ré. Portanto, o destino dado ao numerário após o recebimento do
pagamento efetuado pela ré não é relevante para fins da ação de prestação de contas. 3. Não havendo novas divergências,
homologo o laudo pericial, dando por encerrado este trabalho técnico. 4. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco)
dias para as ponderações finais, voltando os autos conclusos para decisão, na sequencia. Int. - ADV: ELIDA ALMEIDA DURO
FILIPOV (OAB 107206/SP), RUBENS MOREIRA COELHO JUNIOR (OAB 119369/SP)
Processo 002.00.042283-7 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Mediterrâneo - Maria
Helena Chiado de Camargo - Vistos. Considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais e,
especificamente, o pagamento de credores de títulos executivos, conveniente a aplicação do artigo 689-A do CPC, promovendo
a “alienação judicial eletrônica” do(s) bem(ns) penhorado(s). O ato observará o disposto no Provimento CSM nº 1625/2009,
naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. Este instrumento emerge como medida mais eficaz e
econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do fórum. Isto porque, através do uso da rede mundial
de computadores, é possível atingir um número muito maior de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem
a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda pública, poderão oferecer lanços, que serão imediatamente
apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando maior transparência e democracia em todo processo de
alienação judicial. Além da agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a “alienação
judicial eletrônica” promoverá a redução das custas processuais pois, conforme regulamentação aditada pelo E. Conselho
Superior de Magistratura (CSM nº 1625/2009), todos os custos referentes à alienação judicial eletrônica (como verificação do
bem oferecido à venda, eventual dívida pendente perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico,
movimentação de todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e
em jornais de grande circulação, intimação de credor hipotecário e da Municipalidade ou Estado em caso de dívida pendente)
correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do gestor abaixo nomeado. Até cinco dias antes da realização
do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor (e não no fórum) o cálculo atualizado do débito,
que será considerado para todos os fins de direito notadamente para os fins ligados às hastas públicas (leilão eletrônico). A
contra-prestação para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação. Esta comissão
não está incluída no valor do lanço vencedor (artigo 17 do Provimento CSM nº 1625/2009). Desde já, fica consignado que o
arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente pelo sistema
eletrônico após a aceitação do lanço (artigos 18 e 19 do aludido Provimento). Fica claro, ainda, que, se o credor optar pela não
adjudicação (art. 685-A CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensandose a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, no mesmo prazo. Contudo, deverá
o credor pagar o valor da comissão do gestor, na forma antes mencionada, que não será considerada despesa processual
para fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do art. 20 do Prov. 1625/2009, o auto de arrematação somente será
assinado pelo Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão.
Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 21 do Provimento. Deverão constar no edital de divulgação da
venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 686 do CPC, com destaque para eventuais
recursos pendentes de julgamento, onus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado,
além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte
e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 24 do Provimento). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços
inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na
forma do artigo 13 do Provimento CSM nº 1625/2009. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e
até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização
do ato. Por fim, observando o Comunicado CG nº 926/2009, que traz a listagem das entidades credenciadas pelo Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos o sistema LEILÃO
BRASIL (iranifloresmsn.com), que deverá ser contatado para as providências necessárias à realização da alienação judicial
eletrônica do bem penhorado nos autos. Fixar prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir
da intimação da entidade credenciada (via e-mail). Int. São Paulo, 06 de outubro de 2010. - ADV: REMO HIGASHI BATTAGLIA
(OAB 157500/SP), RICARDO MOREIRA PRATES BIZARRO (OAB 245431/SP), CLAUDIA SATIE IHARA (OAB 234233/SP)
Processo 002.02.039445-6/00001 - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Bravox S/A - Comércio
e Indústria Eletrônico - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - VISTOS. 1. Fls. 1130/1135 e 1140/1152 (6º
volume): considerando o disposto no artigo 475-O, inciso II e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, é possível a execução
provisória do julgado. Contudo, sem o trânsito em julgado da decisão condenatória, não há que se falar em aplicação da multa
prevista no artigo 475-J, CPC. Por isso, sem acolhimento o demonstrativo de fls. 1104/1107. 2. Destarte, apresente o credor novo
cálculo do debito, excluindo-se a multa mencionada, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Quanto ao arbitramento de novos honorários
advocatícios, estes serão examinados futuramente, após o trânsito em julgado da decisão ainda pendente de exame do recurso
de agravo de instrumento contra despacho denegatório de recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Int.
- ADV: FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), EDGAR LOURENÇO GOUVEIA (OAB
42817/SP)
Processo 002.02.052781-2/00001 - Cumprimento de sentença - Alexandre Felippu Neto e outros - Jousa de Faria Fujita
e outro - Fls. 517/522 (impugnação): à parte contrária - ADV: HERALDO BRITO DA SILVEIRA (OAB 92964/SP), PETERSON
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